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A História, Os Fundadores Da Sociologia Do Direito

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Por:   •  19/11/2013  •  1.860 Palavras (8 Páginas)  •  405 Visualizações

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A HISTÓRIA, OS FUNDADORES DA SOCIOLOGIA DO DIREITO

INTRODUÇÃO

Este artigo propõe um breve panorama da sociologia do direito, abrangendo (a) desde as reflexões epistemológicas acerca do estudo das relações entre direito e realidade social, (b) passando pelas perspectivas, autores, conceitos e noções que marcaram e ainda marcam o desenvolvimento do campo, (c) até os seus principais temas e questões atualmente abordados. Não pretendemos aqui exaurir todas as possíveis questões que uma disciplina ampla como a sociologia jurídica sugere, mas tão somente oferecer uma introdução sintética a quem deseja enveredar-se nos estudos desse campo.

O debate sobre a definição de sociologia jurídica enquanto campo autônomo do saber científico ainda está em aberto. Podemos entendê-la como um método científico de análise das relações entre o direito e a realidade social, das condições factuais de existência e de desenvolvimento dos sistemas jurídicos sobre o sistema social. Resumidamente, constitui-se na análise do direito na sociedade (seu lugar e função) e da sociedade no direito (resposta social diante da regulação jurídico-formal).

Na Europa, a sociologia jurídica foi institucionalizada como disciplina acadêmica a partir dos Departamentos de Filosofia do Direito. Com isso, o desenvolvimento daquela disciplina privilegiou perspectivas metodológicas, históricas, teóricas e sistemáticas diversas da perspectiva do método empírico. A conseqüência desta atitude, por vezes, foi a redução da ciência sociológica do direito em simples sociologismo jurídico ou em pura teoria sociológica do direito. Contudo, as correntes jurídicas sociologistas e antiformalistas tiveram sua importância, pois também abriram caminho à consolidação da sociologia jurídica como disciplina científica autônoma, colocando a ciência jurídica rumo ao método social do direito.

É possível se pensar, ainda, relações entre a sociologia jurídica e as ciências econômicas. Uma análise econômica do direito busca compreender as normas e instituições jurídicas aplicando métodos e instrumentos das ciências econômicas, ou seja, realiza uma análise fundamentada num ponto de vista externo e descritivo, com categorias como eficiência ou funcionamento mais favorável, considerando, pois, que os destinatários das normas utilizarão o sistema jurídico para maximizar os resultados de suas ações sociais. Esta nova perspectiva de análise cresceu na década de setenta do século passado e encontra-se próxima das teorias utilitaristas, inspiradas em J. Bentham.

Os sistemas jurídicos podem ser compreendidos numa perspectiva jurídico-dogmática – própria à ciência jurídica – como sendo um conjunto lógico-formal de regras jurídicas (com características como sistematização, generalidade, completude, unidade e coerência). Outra possibilidade é a perspectiva sociojurídica de compreensão dos sistemas jurídicos, considerando-os lugares de interação formados com símbolos normativos e sistema de símbolos normativos como elemento causal dos comportamentos sociais.

No que toca às problemáticas metodológicas peculiares à sociologia do direito, cabe menção ao debate entre a sociologia teórica (valorizada na Europa) – muito ligada aos temas da justificação de sua autonomia disciplinar e da crítica do método de conhecimento jurídico, assim como a estudos teórico-funcionalistas referenciados às idéias de E. Durkheim, M. Weber e N. Luhmann – e as pesquisas socioempíricas (de tradição norte-americana) – fundadas num modo behaviorista de encarar os métodos quantitativos. Durante a maior parte do século XX, a sociologia do direito européia permaneceu fundamentalmente teórica, sem diálogo com as tentativas empiristas. Outra incomunicabilidade que caracterizou disputas no campo foi entre a sociologia da cultura jurídica, levada a cabo por juristas de viés antiformalista, e a sociologia das instituições jurídicas, feita por sociólogos que rejeitam as concepções normativas em seus estudos. Como veremos, o conflito entre essas personagens atravessa não só as questões de método e de objeto da ciência em questão, como a de seu status de disciplina.

De fato, a sociologia jurídica apresenta um debate entre visões divergentes quanto ao aspecto disciplinar: ora é vista como um cruzamento de disciplinas, ora como uma disciplina à parte. Embora a maioria dos autores adote a atitude pluridisciplinar, mesmo entre eles há a discussão: a sociologia do direito aproxima-se mais das ciências jurídicas ou da sociologia geral? Por outro lado, os sociólogos-juristas determinados em estabelecer uma disciplina autônoma esbarram na exigência de provar a existência de objeto, função e método próprios.

Um caminho encontrado pelos estudos sociojurídicos é considerar-se como campo interdisciplinar, em que se pressupõe a colaboração equilibrada entre juristas (perspectiva interna) e sociólogos (perspectiva externa). Assim, ao vislumbrarem um campo jurídico comum e aberto, esses estudos compreendem não apenas o direito em sentido estrito, mas os modos de regulação de conflitos que dele se aproximam ou com ele se relacionam. Isso requer a superação de uma epistemologia positivista, que postula a dualidade objeto/sujeito e a realidade real, por uma epistemologia construtivista, que propõe a interação objeto/sujeito e o princípio de representação das experiências.

SOCIOLOGIA DO DIREITO

A sociologia do direito ou sociologia jurídica é freqüentemente definida como o ramo da sociologia dedicado ao estudo do direito. Esse conceito, porém, é disputado, havendo quem entenda tratar-se de um campo de pesquisa autônomo ou ligado ao direito.

É um ramo da sociologia que busca descrever e explicar o fenômeno jurídico como parte da vida social. A sociologia encara o direito não como um conjunto de normas, mas como um conjunto de ações reais de seres humanos.

Os principais autores que contribuíram para a construção deste ramo da sociologia destacam-se:

• Max Weber: dedica um capítulo de sua obra Wirtschaft und Gesellschaft (Economia e Sociedade, de 1925) à sociologia do direito.

• Émille Durkheim: apresenta um estudo do direito de um ponto de vista empírico-causal, distinto da visão normativa dos juristas em obras como A divisão do trabalho social e Lições de sociologia

• Eugen Ehrlich: autor de um dos mais importantes estudos em sociologia do direito,

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