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A IMPORTÂNCIA DA TEORIA ECONÔMICA PARA O CURSO DE DIREITO

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Por:   •  5/5/2014  •  2.874 Palavras (12 Páginas)  •  1.357 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Essa pesquisa procura mostrar como importantes conceitos da teoria econômica estão relacionados ou dependem do quadro de normas jurídicas do país. As normas jurídicas molduram o campo de análise da teoria econômica e, também o surgimento de novas questões econômicas que atuam de modo a modificar esse arcabouço jurídico.

A Economia centra-se na análise da alocação de recursos e no emprego destes de modo mais eficiente para os indivíduos, para as empresas e à sociedade. Alguns economistas acreditam que as decisões acerca da alocação de recursos podem ser mais eficientes conforme a quantidade e amplitude das regulamentações do mercado, pois estas normalmente ensejam restrições.

Além disso, entendem que tais regulamentações quando existentes devem deter a maior estabilidade e o menor grau de interferências possíveis, sob o argumento de que a instabilidade e a insegurança provenientes de diferentes decisões judiciais reduzem a oferta e crédito e aumentam a taxa de juros.

Desta forma, a análise de aspectos legais dissociados dos aspectos dos sistemas econômicos pode não ser suficiente e, em determinados casos, tende a prejudicar a sociedade. Todavia, não se pretende submeter às normas jurídicas à Economia, pois o Direito não existe para atender exclusivamente aos anseios econômicos. Importante destacar que o estudo da Economia e do Direito são complementares e não excludentes.

O conhecimento de institutos econômicos e do funcionamento dos mercados contribui para a aproximação das normas jurídicas à realidade econômica. Tal assume relevância quando considerado que o ordenamento jurídico exerce influência sobre o comportamento dos agentes econômicos.

O PAPEL DO DIREITO NA ECONOMIA

Apesar de todas as diferenças, o papel do direito no crescimento econômico é fator determinante para quase todos os economistas. North e Olson apontam o Direito e as instituições legais como o fator mais importante (junto com as políticas econômicas adotadas) de sucesso de um país.

Segundo Olson, “qualquer país pobre que implemente políticas econômicas e instituições relativamente adequadas experimenta uma rápida retomada do crescimento.”Scully indica que países com boas instituições são duas vezes mais eficientes e crescem três vezes mais rápido, do que países com ambiente legal fraco. Neste sentido, instituições legais (aqui entendias como o sistema de normas e o sistema Judiciário) ocupam um papel predominante.

Num sentido estrito, há três tipos de regras: regras de conduta, regras de organização e regras que induzem os agentes a um dado programa, (a que se denominam regras programáticas).

Para Norberto Bobbio, há três funções fundamentais da linguagem (que por sua vez expressa regras de conduta, organização e regras programáticas): a linguagem pode ter função descritiva, expressiva e prescritiva.

Toda lei em si contém um elemento de prescrição; um conjunto de normas que visa determinar a conduta à organização ou o programa de um grupo de agentes econômicos deve estar suportada pela sanção do Estado, ou o que se conhece como eficácia da norma. Tais noções de teoria geral de direito são importantes para compreender porque é preciso migrar mais para o sentido mais econômico do direito que entende que as leis são comandos de autoridade que impõem custos ou benefícios nos participantes de uma dada transação e que sofrem incentivos (positivos ou negativos) no processo de seu cumprimento. Neste sentido, “law matters”.

A importância de um sistema judiciário que proteja contratos e garanta os direitos de propriedade baseado num sistema de normas coerentes vinculam a justiça e o desenvolvimento econômico de modo umbilical.

Douglass North, prêmio Nobel de Economia que entendeu melhor esta ligação resume: “De fato, a dificuldade em se criar um sistema judicial dotado de relativa imparcialidade, que garanta o cumprimento dos acordos, tem-se mostrado um impedimento crítico no caminho do desenvolvimento econômico. No mundo ocidental, a evolução dos tribunais, dos sistemas legais e de um sistema judicial relativamente imparcial tem desempenhado um papel preponderante no desenvolvimento de um complexo sistema de contratos capaz de se estender no tempo e no espaço, um requisito essencial para a especialização econômica”.

Para os economistas, segundo Stigler existem três maneiras que os economistas podem interagir. Primeiro, podem ajudar aos Tribunais e advogados como peritos e assistentes técnicos. Por exemplo, casos de direito da concorrência, de comércio exterior ou de discussões societárias podem necessitar do expertise do analista econômico. Além disso, economistas podem ajudar a entender o litígio judicial, os incentivos aos conflito e os custos e recompensas envolvidas nas disputas judiciais numa pesquisa econômica aplicada. Mas é da terceira forma que esta compreensão da inter-relação entre direito e economia se dá com maior intensidade: quais são os méritos e deméritos de um sistema judicial e de um sistema legal numa economia? Quais são os seus impactos distributivos? Como reformar o sistema judicial em economias em desenvolvimento para que se possa propiciar maior crescimento econômico?

Como escreveu Haussman, “é cada vez mais amplo o consenso sobre a vinculação entre justiça e desenvolvimento econômico.” Hay, Shleifer e Vishny, afirmam na mesma toada “o primado do Direito significa em parte que as pessoas usam o sistema legal para estruturarem suas atividades econômicas e resolverem suas contendas. Isso significa, entre outras coisas, que os indivíduos devem aprender o que dizem as regras legais, estruturar suas respectivas transações econômicas utilizando essas regras, procurar punir ou obter compensações daqueles que quebram as regras e voltar-se a instâncias públicas, como os tribunais e a polícia, para a aplicação dessas mesmas regras”.

As leis relacionadas à atividade econômica desempenham quatro funções básicas: protegem os direitos de propriedade privados, estabelecem regras para a negociação e alienação desses direitos, entre agentes privados e entre eles e o Estado. Depois, o direito tem um papel fundamental para definir regras de acesso e de saída dos mercados. Finalmente, promovem a competição e regulam a conduta nos setores onde há monopólio ou baixa concorrência. Sherwood, Shepherd and Souza por sua vez atestam: “Em sistemas de mercado, a estrutura legal (idealmente pelo menos) estabelcerá direitos de propriedade duradouros – os quais dificilmente serão alienados de forma arbitrária – e fornecerá os meios para que esses direitos permeiem e se façam valer ao longo de toda a estrutura dos meios de propriedade: permitirá um nível substancial de atividade e garantirá liberdade o suficiente para associação no que diz respeito à formação de empresas e, considerando e definindo o caráter limitado de responsabilidade das partes, irá encorajar o crescimento do capital, estabelecendo as bases para a dissolução ordenada de associações, firmas, joint-ventures e assim por diante”.

Como indicado também por Summers e Vinod: “o estabelecimento de um sistema legal e judiciário que funcione adequadamente e que garanta direitos de propriedade é essencial como complemento às reformas econômicas.”Willig anota ainda que após o sistema de privatizações passou a ser necessário um conjunto de instituições e um regime legal e judicial dentro de uma estratégia voltada às circunstâncias de cada páis.

Em síntese, por seu turno, o Direito afeta de forma dramática a economia não apenas na determinação dos direitos de propriedade ou no direito dos contratos, mas por meio de sua correta aplicação pelo Poder Judiciário. E entre elas, é o Direito que explica melhor a diferença entre países desenvolvidos e não desenvolvidos, é o respeito aos contratos e à propriedade privada o maior benefício para a economia de um sistema legal crível. Portanto, Direito é fundamental para a economia!

AS TRADIÇÕES DO COMMON LAW E DO CIVIL LAW

A aproximação entre o Direito e a Economia pode ainda ser verificada a partir dos debates acerca das tradições de direito e da eficiência econômica, considerando que as normas jurídicas são formuladas de acordo com a tradição jurídica de cada país, as quais são classificadas em common law e civil law.

Numa análise microeconômica, Armando Castelar Pinheiro expõe que demandas judiciais como o despejo de um inquilino e a cobrança de um cheque, embora sobremodo semelhantes, são tratadas de maneira consideravelmente destoante em diversos países tanto quanto à regulamentação quanto ao trâmite no Judiciário.

O autor relata que estudos demonstram a diferente relação entre o Direito e a Economia nos sistemas de civil e common law, bem como as repercussões de cada sistema para o crescimento econômico.

Cita como exemplo a medição do risco país pelas agências de rating, as quais avaliam instituições jurídicas e a proteção destas aos direitos de propriedade privados. Essa medida do risco influencia o custo de captação externa e as taxas de juros dos países.

“Mesmo quando o risco introduzido pela incerteza na interpretação de contratos não fora alto suficiente para inviabilizar um determinado mercado, ele será repassado para os preços. O banco cobrará um spread mais alto pelo maior risco de inadimplência, o investidor exigirá um retorno mais alto para compensar o risco de expropriação, o empregador exigirá pagar um salário mais baixo para cobrir o risco de ser acionado na Justiça do Trabalho”(PINHEIRO)

Os sistemas jurídicos repercutem nos fatores que determinam o desempenho econômico. Ocorre a diminuição da eficiência alocativa da economia, quando os preços, no mercado de bens e serviços, sofrem distorção diante da existência de risco jurídico.

Pesquisas já assinalaram que os países com sistemas jurídicos decorrentes da civil law (tradição de direito romano-germânico) possuem baixo desempenho econômico, pois são países que oferecem menor proteção jurídica aos investidores em razão do conteúdo das normas jurídicas (direito material) e da forma de cumprimento destas (direito processual), o que resulta em mercados de crédito e de capitais com menor desenvolvimento.

Desta forma, conforme referidos estudos, as regras jurídicas das nações de tradição da common law, também denominado direito consuetudinário, concedem maior proteção a acionistas e credores, pois “o resultado apontou que as normas jurídicas dos países de direito consuetudinário são mais apropriadas para a maximização de riqueza total da economia, isto é, são regras mais eficientes”.

Porém, não obstante a conseqüência acima apontada decorrente da adoção da tradição da civil law ou da common law, observa-se uma crescente posição doutrinária a qual defende a ineficiência da tradição da common law, de modo que o direito consuetudinário inclusive encontra-se em processo de progressiva codificação e de elaboração de leis.

“[...] sugerem alguns que a criação de legislação via processo legislativo pode ser a solução para os casos de ineficiência da evolução do direito consuetudinário, o que automaticamente nos remete ao tema da eficiência da tradição de direito romano-germânica” (SZTAJN; GORGA, 2005, p. 168).

Por outro lado, nos países de tradição de direito romano-germânico ou civil law, paulatinamente confere-se força vinculante a decisões judiciais nos ordenamentos jurídicos, como ocorreu em 2004 no Brasil com a reforma do Judiciário.

Assim, na prática verifica-se um aumento da convergência entre as tradições da civil e da common law, o que possibilita a adaptação de preceitos econômicos e jurídicos entre diferentes países.

Isto porque mediante análise das diferenças e semelhanças entre institutos, conceitos e regras, é possível auferir que em determinados casos os ordenamentos jurídicos possuem elementos comuns e constantes embora provenientes de sistemas diversos, mormente em relação aos direitos fundamentais.

No contexto atual, caracterizado pela globalização e pela evolução tecnológica, os países exercem influências recíprocas nas suas relações econômicas e também nos seus ordenamentos jurídicos, aproximando a civil law e a common law.

Nesse aspecto, as eficiências e as ineficiências econômicas decorrentes de cada sistema jurídico podem ser compartilhadas e adaptadas, com a expansão do entendimento do Direito mediante a adoção de um ponto de vista externo e a utilização de um raciocínio econômico.

Relevante, assim, a pesquisa acerca da literatura internacional decorrente do movimento Direito e Economia, a respeito da análise econômica do Direito.

PORQUE UM ADVOGADO PRECISA ENTENDER DE ECONOMIA ?

Cooter e Ulen avaliam que a análise econômica do direito é matéria interdisciplinar que traz as duas áreas de estudo para uma mesma arena e facilita o entendimento de ambas. A economia contribui para que possamos perceber o Direito numa nova dimensão que é extremamente útil na compreensão da formulação de políticas públicas.

Afastando-se da premissa universal do direito como instrumento de justiça – o que é amplamente contestado na prática e na doutrina – mesmo que muitos ainda possam considerá-lo como formulador ou instrumento de solução de conflitos – a maior parte do movimento de Law & Economics vê o direito como um conjunto de incentivos para determinar o comportamento humano por meio do sistema de preços. Ou seja, supondo em larga medida o ser humano como um ser racional (se bem que tal premissa também possa ser contestada in totum), o comportamento humano reage à estímulos pecuniários, já que a premissa é que, em sendo os recursos econômicos escassos, a decisão será aquela que melhor otimize a sua necessidade frente aos recursos que dispõe. Isso faz do Direito um importante instrumento para certas políticas públicas, em especial aquelas que dependem de seu cumprimento para serem eficazes ou ainda, por meio dos mecanismos que garantam certa segurança e estabilidade ao sistema.

O jurista não pode, em sã consciência, desprezar o imenso ferramental das outras ciências que lhe possibilita compreender melhor a conduta humana. O Direito é por excelência um indutor de condutas; assim, a interseção entre os fenômenos econômicos e jurídicos deve perseguir o mesmo ideal de todas as áreas do conhecimento, qual seja promover a justiça e a eqüidade do sistema social como um todo.

APLICAÇÕES NO COTIDIANO

Visando estabelecer uma relação entre a aproximação do direito a economia e a sua aplicação ao direito contratual e aos contratos, Armando Castelar Pinheiro reporta a “teoria econômica dos contratos”, adotando o prisma do contrato eficiente, os quais só o assim são se o compromisso for crível.

Quanto ao cumprimento do contrato, Pinheiro retrata, que pela adoção da eficiência, que “quanto maior for o benefício de adimplir (ou de honrar o contrato), melhor será o cumprimento desta promessa”, E o oposto, também, “quanto menor for a penalidade, menos eficiente será o desempenho do referido contrato”. Também a regera é válido para o custo da ruptura do contrata. Assim a inadimplência ou ruptura do contrato funcionam como incentivadores ao seu bom desempenho, bem como ao bom desempenho e respeito as regras contratuais pelas partes (contratantes).

Exemplo normativo a esse incentivo são os artigos de nosso Código Civil que tratam de lucros cessantes, os quais sejam 389 (chamados aqui de “perdas e danos”), 949 e 950.

Nesses artigos verifica-se a preocupação de nossos legisladores civis com a falta de adimplemento e os prejuízos advindos as partes e a necessidade de proteger a parte prejudicada. É a eficiência contratual incentivada e protegida, quem a descumpre, quem dá causa a ineficiência do contrato deve pagar por isso.

Por fim Pinheiro fala que os contratos devem garantir a resiliência máxima, ou seja, no contrato, faz-se “uma aposta que o promitente ganhará mais em ver a promessa cumprida do que o inverso”.

Obviamente que os contratos devem apostar sempre mais no cumprimento contratual, no seu adimplemento, do que o oposto, por que assim nem seria necessário ser feito o contrato. Se não se tivesse quase certeza do seu adimplemento não há necessidade das partes assiná-lo.

Importante ressaltar que também durante a vigência contratual há certas imprevisões que podem ocorrer, típicos elementos que mostram que os contratos são incompletos. Para Caio Mário da Silva Pereira são, sumariamente, seguintes as imprevisões:

a) A vigência de um contrato de execução diferida ou sucessiva;

b) Alteração radical das condições econômicas objetivas no momento da execução, em confronto com o ambiente objetivo no momento da celebração;

c) Onerosidade excessiva para um dos contratantes em benefício exagerado para o outro;

d) A imprevisibilidade daquela modificação.

Verifica-se que das imprevisões listadas, o item b, deriva de alterações econômicas havidas no decorrer contrato, demonstrando a necessidade de aproximação de economia e direito, por certo, pois um maior conhecimento de economia derivará em menores imprevisões nos contratos.

“nosso Código Civil (art. 156) celebra tanto o instituto do estado de perigo como o de lesão como sendo invocados formas de desequilíbrio contratual, concomitantemente e sempre com base na teoria da imprevisão (…).Ora, na medida em que a eficiência requer mais resiliência (com o objetivo de cumprir o contrato), pode-se afirmar que se o ganho esperado do contrato exceder os prejuízos imaginados no momento inicial da contratação, há um ganho de eficiência”. (PINHEIRO)

CONCLUSÃO

Apesar das conhecidas diferenças entre as disciplinas, o Direito e a Economia relacionam-se em diversos pontos, como, por exemplo, quanto aos custos do processo litigioso, responsabilidade civil, direitos de propriedade e direitos contratuais. Além disso, diante da globalização e da consequente concorrência no mercado internacional, as disciplinas encontram-se em crescente interação.

As discussões a respeito das diferenças entre os sistemas jurídicos da common law e da civil law, com seus respectivos reflexos para o desenvolvimento econômico, também ressaltam a importância da análise conjunta do Direito e da Economia, assim como os estudos promovidos pelos autores Roland Coase, Guido Calabresi e Trimarcchi.

Consoante exposto nos artigos 170 e 193 da Constituição da República, a justiça social insere-se na ordem econômica e na ordem social, de modo que o Direito e a Economia detêm importantes papéis a serem cumpridos e se complementam para a concretização do desenvolvimento nacional.

Assim, espera-se o contínuo aprimoramento da análise econômica do Direito, com a assimilação de conceitos econômicos pela teoria jurídica, bem como incentivando o movimento que integra o Direito e a Economia em prol do crescimento econômico e do desenvolvimento social.

REFERÊNCIAS

ARMANDO CASTELAR PINHEIRO, JAIRO SADDI. CURSO DE LAW & ECONOMICS. ED. CAMPUS. 1997.

DISPONÍVEL EM: HTTP://WWW.IADB.ORG/RES/LARESNETWORK/FILES/PR251FINALDRAFT.PDF. ACESSO EM: 27 MARÇO.2014.

LUCIMAR LUIZ CARBONERA. A APROXIMAÇÃO DO DIREITO E DA ECONOMIA, E A RELAÇÃO DESTES COM O DIREITO CONTRATUAL. JURISWAY.2012.

DISPONÍVEL EM: HTTP://WWW.JURISWAY.ORG.BR/V2/DHALL.ASP?ID_DH=7162. ACESSO EM: 27 MARÇO.2014.

SOEIRO, SUSAN EMILY IANCOSKI. A RELAÇÃO ENTRE O DIREITO E A ECONOMIA. IN: ÂMBITO JURÍDICO, RIO GRANDE, XV, N. 107, DEZ 2012. DISPONÍVEL EM: <HTTP://WWW.AMBITO-JURIDICO.COM.BR/SITE/INDEX.PHP/?N_LINK=REVISTA_ARTIGOS_LEITURA&ARTIGO_ID=12533&REVISTA_CADERNO=27>. ACESSO EM 27 MARÇO. 2014.

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