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A INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E AS FUNÇÕES DOS ORGÃOS JUDICIAIS

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Por:   •  23/4/2013  •  2.422 Palavras (10 Páginas)  •  893 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Órgãos do Poder Judiciário são os juízes e tribunais, estes corpos colegiados, compostos de juízes. No desempenho de suas atividades funcionais, os órgãos da jurisdição necessitam de auxílio de órgãos secundários, como os escrivãos, contadores, partidores, oficiais de justiça e muitos outros, aos quais são atribuídas funções integrativas e documentativas da exercida pelos primeiros.

Os órgãos da jurisdição, órgãos de um dos poderes da soberania, estão dispostos segundo uma disciplina traçada pela própria soberania, respeitando à sua investidura, posição e acesso nos quadros da magistratura, condições e garantias do exercício de suas funções, e ainda à distribuição de suas atribuições. Também os órgãos secundários, ditos órgãos auxiliares, estão sujeitos e dispostos a uma disciplina legal concernente à sua investidura, posição e acesso nos respectivos quadros e condições de exercício das funções que lhes são atribuídas. Esse aparelhamento todo funciona tendo em vista a obtenção de um fim, obedecendo, portanto, a uma ordem estabelecida pela lei. É, pois, um aparelhamento que se move dentro de uma organização.

Organização significa estrutura, com a disposição dos órgãos para um fim; é a constituição destes e de um organismo. A disciplina do aparelhamento judiciário dos órgãos principais e auxiliares, no que concerne á sua constituição, composição, discriminação de suas atribuições, se enfeixa sob a denominação de organização judiciária. É um corpo de doutrina e de normas jurídicas. Pode-se conceituá-la como a doutrina da constituição e disposição dos órgãos judiciários, principais e auxiliares, em um organismo apto a atingir a sua finalidade. Doutrina vasta, nitidamente ligada à do direito político e à do direito administrativo. Do aspecto normativo, como disciplina legal, consiste no conjunto de leis que regem a constituição, condição e atribuições dos juízes e seus auxiliares.

2. DESENVOLVIMENTO

CONTEÚDO DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Extenso e variado é o campo da organização judiciária. Esta compreende, do aspecto doutrinário e legal, matérias concernentes não só à constituição da magistratura (enumeração e nomenclatura dos juízos e tribunais, condições para a investidura e acesso das autoridades judiciárias), composição e atribuições dos juízos e tribunais, garantias para a independência e subsistência dos juízes, como as condições de investidura, acesso e subsistência dos órgãos auxiliares e distribuição de suas atribuições. Ainda se contêm na organização judiciária os princípios e normas referentes às condições da disciplina geral do foro, assim como da disciplina especial dos juízes e dos seus auxiliares.

No estudo da organização judiciária em geral, no que respeita aos juízes, trata-se dos seguintes assuntos: unidade ou dualidade de jurisdição, composição dos juízos e tribunais, constituição da magistratura, carreira da magistratura, independência do Poder Judiciário.

NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Rege-se a organização judiciária por princípios e normas. Estas, muitas, são estabelecidas na Constituição Federal, outras em leis federais, concernentes á Justiça Federal, e em leis estaduais, no tocante à Justiça Estadual, essas e estas, entretanto, subordinadas à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n.° 35, de 14-3-1979), além de deverem harmonizar-se com as leis processuais (Cód. Proc. Civil, art. 1.214).

Após relacionar os órgãos do Poder Judiciário (ver n.° 58), a Constituição Federal, art. 93, visando a dar homogeneidade às leis federais e estaduais referentes à organização judiciária, instituiu a referida Lei Orgânica, nestes termos: "Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal disporá sobre o Estatuto da Magistratura", que estabelecerá normas relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos direitos e aos deveres da Magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas na Constituição ou dela decorrentes. Dito Estatuto substituirá a atual Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO

Os três poderes da República são independentes e harmônicos entre si, conforme reza o art. 2º da Constituição Federal. Mas a independência do Poder Judiciário se reveste de características especiais, porque nela está a sua própria força. Sendo sua função específica a de compor conflitos de interesses pela aplicação da lei aos casos ,concretos, ou seja, julgar, fazer justiça, indispensável é que seus órgãos se caracterizem por sua insuspeição e serenidade e, pois, deverão gozar da mais absoluta independência, sem o que não se sentirão em condições de julgar. A independência do juiz, para ser completa, deverá ser interna e externa, isto é, jurídica e política.

DISTRIBUIÇÃO DOS JUIZES PELAS COMARCAS

A cada comarca corresponde necessariamente um juiz, mas na mesma comarca pode, em razão do movimento forense, haver dois, três ou muitos juízes. Nas comarcas de vários juízes, a jurisdição destes ora se exerce em relação às causas de todas as naturezas, ora se exerce a de uns quanto a causas de certa natureza e a de outros quanto a causas de outras naturezas. Nessas comarcas os juízes se distinguem pela numeração ou denominação das respectivas Varas: juiz da 1.ª ou da 2.ª Vara; juiz da Vara Cível ou da Vara Criminal; juiz da 5.ª Vara Cível ou da 12.ª Vara Criminal; juiz da Vara do Tribunal do Júri; Juiz da Vara da Infância e da Juventude etc.

A comarca da capital, que constitui a "entrância" especial, compõe-se do Foro Central e de onze Foros Regionais (Lei n.° 3.947, de 8-12-1983)

ÓRGÃOS DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

STF, STJ, Tribunais Federais de Juízes Federais, Tribunais de Juízes do Trabalho, Tribunais de Juízes Eleitorais, Tribunais de Juízes Militares, Tribunais de Juízes dos Estados e do Distrito Federal.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Compõe-se de 11 Ministros, que serão nomeados pelo Presidente, depois de aprovada a escolha pelo Senado, dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

COMPETÊNCIA

Constam do art. 102, especificadas

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