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A Improbidade Administrativa

Por:   •  12/9/2023  •  Artigo  •  6.102 Palavras (25 Páginas)  •  21 Visualizações

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Ronald José Rodrigues Almeida[1]*

Lucas Paiva[2]*

RESUMO

O objetivo do presente artigo, é apresentar uma breve reflexão sobre o tema de “Improbidade Administrativa”, sendo que o ato de improbidade trata a noção de desonestidade e de má-fé, e ilegalidade que importa no aferimento de vantagem ilícita ou que resulta em prejuízo ao erário ou que atenta contra os princípios norteadores da administração pública. Pretende-se mostrar no presente trabalho, se a legislação vigente que trata da temática da tipificação, apuração e punição de atos ímprobos praticados por agentes públicos, tem sido suficiente para tratar do combate à corrupção pública, bem como qual a identificação dessa com os atos lesivos à Administração Pública. No plano infraconstitucional a improbidade administrativa tem previsão em tipos abertos, com severas punições para atos de improbidade praticados contra a Administração Pública ou que violem seus princípios. Para o bom desenvolvimento deste artigo, o trabalho parte da análise da conformação jurídica dos atos de improbidade administrativa e do caráter punitivo das sanções que eles preveem, apontando as semelhanças com as infrações penais e as consequências mais relevantes para o comportamento dos institutos processuais. Para o desenvolvimento deste artigo, foi utilizada como metodologia a pesquisa bibliográfica, bem como artigos científicos e livros, através de estudos de fontes primárias e secundárias, para fornecer, a quem interessar, buscando dessa forma a solução do problema.

PALAVRAS-CHAVES: Administração Pública, Improbidade Administrativa, Agentes Públicos.

ABSTRACT

The purpose of this article is to present a brief reflection on the topic of “Administrative Improbity”, and the act of improbity deals with the notion of dishonesty and bad faith, and illegality that matters in the measurement of illicit advantage or that results in damage to the treasury or that violates the guiding principles of public administration. It is intended to show in the present work, if the current legislation that deals with the theme of the typification, investigation and punishment of improper acts practiced by public agents, has been sufficient to deal with the fight against public corruption, as well as the identification of this with the acts detrimental to the Public Administration. At the infraconstitutional level, administrative improbity is foreseen in open types, with severe punishments for acts of impropriety committed against the Public Administration or that violate its principles. For the good development of this article, the work starts from the analysis of the legal conformation of the acts of administrative improbity and the punitive character of the sanctions they provide, pointing out the similarities with the criminal infractions and the most relevant consequences for the behavior of the procedural institutes. For the development of this article, bibliographic research was used as methodology, as well as scientific articles and books, through studies of primary and secondary sources, to provide, to those interested, thus seeking the solution of the problem.

KEYWORDS: Public Administration, Administrative Improbity, Public agents.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo geral abordar sobre a “Improbidade Administrativa”, o tema abordará que a corrupção não é um fenômeno novo na história da humanidade, mas à medida que a democracia ganha espaço, notadamente em sociedades capitalistas, cresce a preocupação com esse mal que atinge a todos, em maior ou menor extensão, sejam as nações que já atingiram um grau civilizatório que as situa entre as que se costuma denominar de desenvolvidas, sejam as nações em desenvolvimento, nos mais variados graus.

A base constitucional direta para a responsabilização por atos de improbidade administrativa fundamenta-se no § 4º do art. 37 da constituição federativa de 1988.

No Brasil cujo período democrático mais consistente foi atingido somente em passado recente, com a promulgação da Constituição cidadã de 1988, os desafios são mais significativos, a impor uma especial atenção quanto ao combate à corrupção pública e os males que ela causa ao Estado, à sociedade e à própria democracia.

Cumpre observar que Pedro Antônio de Oliveira Machado, (2017, p. 15), diz que o mundo do ser da realidade brasileira nos mostra, cotidianamente, as enormes diferenças sociais, o abismo que separa os que têm e os que não têm acesso a bens e consumo, demonstrando a grande dependência, que assola a maioria da população, carente de políticas públicas sociais, de educação, saúde, emprego e renda, transportes e mobilidade urbana (considerada a vida nas metrópoles do país), por vezes, de necessidades básicas, sem falar em políticas afirmativas para grupos vulneráveis, como, por exemplo, a população negra.

Para tanto será necessário enfrentar a vedação legal existente para se entendermos as transações nas ações que tratam da punição de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva dos princípios da indisponibilidade do interesse público, da eficiência, da duração razoável do processo e da proporcionalidade.

Antes de iniciar a análise pontual de cada um dos dispositivos que integram a LIA, é importante que fixemos os conceitos de determinadas expressões que são a razão de ser da própria norma, a exemplo do que vem a ser “ato de improbidade” e o que se entende por “agente público”, expressões que emolduram o texto do caput do art. 1º da Lei 8.429/92. Como vimos quando tratamos dos antecedentes legislativos, seja no plano constitucional ou no infraconstitucional, até o advento da LIA não havia nenhuma alusão clara à expressão “improbidade administrativa” em nosso ordenamento jurídico.

Conforme anotado, havia sim uma referência à falta de probidade de agente público nas Cartas Magnas anteriores, sempre com o olhar voltado para o Presidente da República. A Constituição de 1988 foi quem se encarregou de usar pela primeira vez a expressão “improbidade administrativa”, fazendo-o em dois dos seus dispositivos, a saber: art. 15, inv. V e art. 37, § 4º. Por outro lado, coube ao legislador infraconstitucional o papel de conceituar não apenas essa, como várias outras expressões que povoam o texto da LIA. (CARVALHO, 2019, p. 41)

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