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A Lei Organica Da Assistência Social

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Por:   •  17/6/2014  •  814 Palavras (4 Páginas)  •  426 Visualizações

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A LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS), LEI 8.742/07.12.1993, COMENTANDO ARTIGO POOR ARTIGO.

Com base em estudo detalhado da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), contribuo aqui com comentários sobre todos os artigos dessa Lei, ressaltando que há muitas questões esquecidas e que precisam ser debatidas.

Em 2011, a LOAS completa 18 anos. Já deixou de ser uma menina e prepara-se, ainda muita imatura, para entrar em sua fase adulta. São uma Lei citada inúmeras vezes, mas que já deixou de ser questionada. Falta debate; faltam, talvez até, algumas revisões.

Após a aprovação do Projeto de Lei do Sistema Único da Assistência Social (PL SUAS), é importante revisitarmos a LOAS, e realizar um debate hoje fundamental. É preciso situar a LOAS, compreender o contexto em que foi construída e os desdobramentos de cada um de seus artigos, sua organização e, em alguns momentos, suas sutis contradições.

COMENTANDO O ARTIGO 1°

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, são Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Vale destacar que a Constituição de 1988 coloca a assistência social como dever do Estado e direito do cidadão. A partir desse ano, a lógica do “favor”, da filantropia e da caridade começa a ser superada num processo muito lento que, até agora, em 2011, ainda não termi9nou.

O Artigo 1° definiu a assistência social como parte do conjunto de políticas do sistema de Seguridade Social brasileiro. Política que não contributiva – não existe pagamento, de nenhuma espécie, para o acesso ao direito à proteção social.

Um exemplo: o Programa Bolsa Família é uma segurança de renda. É um direito.

Não vejo como é possível impor (ou “cobrar”) condições para que uma família tenha acesso a essa segurança. O conceito de condicionalidade, em minha opinião, contraria o Artigo 1° da LOAS, que define a assistência social como não contributiva. O Projeto Agenda da Família, na realidade, é uma resposta muito mais concreta ao direito do que o conceito de condicionalidade.

No mesmo sentido, uma entidade assistencial não pode exigir que um usuário fizesse um curso de capacitação como condição para que tenha acesso a um serviço assistencial, que é na grande maioria dos casos, financiado pelo o Estado. Da mesma forma, não é possível exigir conversão à determinada fé ou participação em cultos religiosos para que uma família ou um indivíduo tenha acesso a um ativo ou serviço assistencial.

O Artigo 1º diz que a assistência deve prover os mínimos sociais. E aqui está o maior atraso da LOAS. Quais são esses mínimos sociais? O que podemos estabelecer como mínimos sociais para que uma família seja considerada socialmente incluída? Ao longo de sua trajetória, a assistência social acabou se preocupando muito mais em criar um cardápio de projetos e programas do que, de fato estabelecer os mínimos sociais.

Incluir uma família em um projeto ou programa social não significa garantir sua inclusão sustentável,

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