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A NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS

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Por:   •  26/10/2014  •  1.044 Palavras (5 Páginas)  •  382 Visualizações

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FACULDADES INTEGRADAS APARÍCIO CARVALHO-FIMCA

CURSO: CIENCIAS CONTABEIS – 3ª PERÍODO

O PRINCIPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE NO ICMS

Ao descrever o princípio da não cumulatividade inicialmente vou destacar que, este está situado entre os inúmeros princípios expresso no direito no âmbito tributário. No caso especifico a Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988 em seu artigo 155, §2º, I, define o imposto como sendo não cumulativo, impondo a proibição de qualquer estado membro criar outro imposto pra incidir sobre a circulação de mercadorias cumulativamente ao icms. Diante da hierarquia das leis, e da supremacia da Constituição Federal, jamais haverá contrariedade a esse princípio. Já que este foi criado com o intuito de conceder a competência aos “Estados e ao Distrito Federal instituíssem o ICMS, porém esta, também impôs algumas normas para que este imposto fosse instituído e administrado por estas pessoas políticas”.

Trata-se de um princípio relevante no sistema tributário nacional com previsão expressa no artigo 155, § 2º, II da Constituição Federal, que estabelece inclusive a possibilidade de compensação de créditos devida em operações que antecederam bem como aqueles o cumprimento desta norma em relação aos créditos obtidos em outras unidades da federação devendo igualmente ser respeitados.

Podemos ter uma certeza que todos os inúmeros impostos criados, nem um veio para beneficiar o trabalhador, são muitos os impostos para tão pouco direito que o trabalhador tem. Talvez possam ser até mesmo moeda de trocas para os políticos, que vêm em nós o direito de pagarmos por impostos que muitas vezes só serve para are cardar verbas para si próprio, para seu próprio bolso. Tudo que compramos pagamos impostos, impostos que muitos nem ao menos saiba a que se refere.

Como se observa nenhum ente política estatal aceita perder receita no Brasil, pois estão pressionados por uma necessidade histórica e atual de verbas financeiras para sustentar a política econômica e social.

Em contrapartida, o ICMS tem como fato gerador a saída da mercadoria de estabelecimento comercial, industrial ou produtor previsto no artigo1° do DL 406 de 31/12/68. Na emenda Constitucional nº 01/69, ficou definido que a não cumulatividade seria estabelecida por lei complementar, previsto no art. 23, II.

Um dos grandes problemas que se tem enfrentado na realização do princípio da não-cumulatividade diz respeito ao tratamento das situações em que os fatos tributáveis estão relacionados a não incidência pura e simples do imposto, as imunidades e as isenções, impostas nas operações das quais decorre circulação econômica dos bens, e nas prestações de serviços os estes relacionados.

Portanto a não-cumulatividade se torna um principio constitucional de suma importância para a comercialização e circulação de mercadorias e serviços porque estimula a economia e integra o processo de produção. Sendo assim, pode se dizer que o princípio da não-cumulatividade.

Ou seja, suponhamos que uma distribuidora de eletro eletrônica tenha vendido um caixa de som pra seu revendedor por R$ 800,00: assim pagou o ICMS dos 800,00. Seu revendedor revendeu por R$ 1.300,00; Com o principio da cumulatividade, o revendedor pagou o ICMS somente de R$500,00, que é justamente o valor da diferença do produto vendido, isso serve como garantia ao contribuinte, para que se evite a cobrança de imposto, sobre imposto.

FACULDADES INTEGRADAS APARÍCIO CARVALHO-FIMCA

CURSO: CIENCIAS CONTABEIS – 3ª PERÍODO

O PRINCIPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE NO ICMS

Ao descrever o princípio da não cumulatividade inicialmente vou destacar que, este está situado entre os inúmeros princípios expresso no direito no âmbito tributário. No caso especifico a Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988 em seu artigo 155, §2º, I, define o imposto como sendo não cumulativo, impondo a proibição de qualquer estado membro criar outro imposto pra incidir sobre a circulação de mercadorias

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