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A PENA DE PERDIMENTO E O IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.

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Por:   •  11/10/2014  •  3.315 Palavras (14 Páginas)  •  694 Visualizações

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DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA e SEUS ELEMENTOS:

Como ensina CARNELUTTI , “a noção mais ampla e singela de relação jurídica é a de uma relação constituída pelo Direito, entre dois sujeitos, com referências a um objeto”

Desta forma, a denominada obrigação tributária surge quando ocorre efetivamente no mundo real o fato imponível, devidamente delineado na hipótese de incidência surdida na norma jurídica tributária.

Neste sentido vaticina DINO JARACH ao asseverar que “Por conseguiente, debenos aceptar como princípio fundamental en nuetro derecho que la obligación tributária nasce en cuanto se realiza el hecho imponible, tanto en los casos en que sea posible y si verifiqye el cumplimiento espontaneo por parte de los obligados, como en aquellos en que la Administración fiscal determina previamente la obligación”

Em um Estado Democrático de Direito como o nosso , à obviedade, considerando que a causa da obrigação tributária é a lei, pode-se afirmar que a obrigação tributária é a relação jurídica plasmada em lei por força da qual o sujeito ativo possui o direito subjetivo de exigir, do sujeito passivo, o pagamento correlato ao objeto da obrigação.

Infere-se assim que a relação requer duplo sujeito, que na seara tributária, designa-se ativo e passivo. O primeiro é o credor, cuja outorga constitucional lhe atribui a denominada competência tributária e o último é quem deve cumprir a prestação obrigacional, o contribuinte.

O Código Tributário Nacional – CTN – em seu art. 121, caput, dispõe:

“Art. 121. Sujeito Passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.”

Por esta réstia o contribuinte é o único sujeito de direito que possui jaez jurídica para figurar no polo passivo da relação jurídica-tributária e o mesmo é devidamente identificado através da prescrição inserta na norma impositiva.

Neste átimo não poderíamos nos furtar de consignar que a qualificação acima mencionada, extreme de dúvidas, encontra-se fulcrada em critério exclusivamente de direito, assim, pela total ausência deste fundamento, não há que se falar no mundo tributário das figuras conceituadas como “contribuinte de direito” e “contribuinte de fato”, ligadas à imprecisa expressão “imposto indireto” e da impossível aferição da repercussão econômica do tributo, cuja gênese pertence à Ciência Econômica, não sendo, destarte, um conceito jurídico .

Em suma, a obrigação tributária encontra-se condicionada à ocorrência do fato imponível devidamente previsto e qualificado em lei, independentemente da vontade dos sujeitos que compõe a relação jurídica advinda do sobredito acontecimento.

DA PENA DE PERDIMENTO.

No festejado dicionário de DE PLÁCIDO E SILVA , perdimento advêm de “perder, é usado propriamente no sentido de privação de qualquer coisa, revelando-se, assim, o extravio, o desaparecimento, em virtude do que importa na retirada da coisa da posse de seu proprietário ou da posse da pessoa em poder de quem se encontrava”

Já no Vocabulário Prático de Direito de JÔNATAS MILHOMENS e GERALDO MAGELA ALVES , verifica-se a seguinte advertência:

“É pacífico na jurisprudência que a pena de perdimento de veículo somente pode ser aplicada, quando provada, através de processo regular, a responsabilidade do proprietário pelo ilícito fiscal. A aplicação da pena de perdimento é sempre afastada quando há disparidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas, sob pena de transmudar-se em confisco, vedado pelo texto constitucional”

Verifica-se assim que, segundo entendimento jurídico, a pena de perdimento há de ser obrigatoriamente precedida de processo regular, garantindo-se assim a existência da ampla defesa, princípio alcandorado a norma constitucional pela Carta Democrática de 1988.

E de outra forma não poderia ser, pois, caso assim não procedesse o órgão fiscalizador, estaríamos diante de apodítica violação do direito de propriedade dos adquirentes, não somente àquelas normas insertas no Código Civil, como também, e principalmente, à cláusula pétrea devidamente fincada nos “Direitos e Garantias Fundamentais” de nossa Carta Magna em vigor, a saber:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:

.............

XXII – é garantido o direito de propriedade.

Porém na prática verificamos outra realidade e na ampulheta no tempo, a administração fiscal vem criando óbices a defesa dos administrados em sede de perdimento de mercadorias, caracterizando este instituto como ato extrema rigorosidade e unilateral

O decreto-lei n.º 1.455/76, pela voz do seu art. 27, assim determina:

“Art. 27.- As infrações mencionadas nos art. 23, 24 e 26 serão apuradas através de processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhados de termo de apreensão, e, se for o caso, de termo de guarda.

§ 1º - feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica em revelia.

§ 2º - apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de 15(quinze) dias para remessa do processo a julgamento.

§3º. – o prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligências ou perícias, devendo a autoridade preparadora fazer comunicação justificada do fato ao Secretário da Receita Federal.

§ 4º - após o preparo, o processo será encaminhado ao Secretário da Receita Federal, que o submeterá à decisão do Ministro da Fazenda, em instância única.

Desta forma, estabeleceu-se como instância única o Ministro da Fazenda, que, à evidência, é autoridade bastante

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