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A PERSONALIDADE JURIDICA DO NASCITURO

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Por:   •  19/9/2014  •  6.733 Palavras (27 Páginas)  •  356 Visualizações

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A personalidade jurídica do nascituro

Resumo: Este artigo discorre sobre a proteção jurídica do nascituro em geral e suas especificidades. Aborda-se a evolução histórica do mesmo nas civilizações antigas e especialmente no ordenamento pátrio. Por fim faz-se uma reflexão especial acerca da personalidade jurídica, e da problemática de seu termo inicial além das teorias que abordam tal temática.

Palavras-chave: Nascituro. Personalidade Jurídica. Teoria Concepcionista

Abstract: The following article discusses about the unborn legal protection in a general perspective and in its specificities. Is addressed the historical evolution of it in ancient civilizations and especially in national laws. Lastly, is performed a special reflection about the legal personality, and over the problematic of its initial term, beyond the theories that address this issue.

Keywords: Unborn. Legal Personality. Conceptionist Theory

Súmario: Introdução. 1.Considerações iniciais sobre o nascituro. 2. Aspectos históricos. 2.1 Referências bíblicas, Idade Antiga e Grécia. 2.2 Nascituro no direito romano. 2.3 Nascituro no direito brasileiro. 3. Personalidade Jurídica. 3.1 Aquisição da personalidade jurídica. 3.1.1 Teoria natalista. 3.1.2 Teoria concepcionista. 3.1.3 Teoria da personalidade condicional. Conclusão. Referências bibliográficas

A personalidade jurídica do nascituro

Introdução

A tutela jurídica do nascituro é um tema bastante complexo e que envolve pesquisa em diversos ramos científicos tais como, a biologia, a medicina e especialmente o direito. A temática em tela teve por finalidade discutir um assunto bastante polêmico dentro do ordenamento jurídico pátrio, debatendo desta forma a problemática dos direitos atribuídos ao nascituro, haja vista não ser pacífico doutrinaria e jurisprudencialmente o momento de aquisição da personalidade jurídica do ser humano. Por fim, salienta-se a discussão acerca das teorias que marcam o início da personalidade jurídica do nascituro. Foram utilizados no presente labor diferentes métodos de pesquisa, tais como o método hipotético dedutivo, interpretativo e o comparativo, com o fito de oferecer maior cientificidade ao presente trabalho.

1. Considerações iniciais sobre o nascituro

O termo nascituro originou-se do latim e tem como significado “aquele que estar por nascer, que deverá nascer”. Assim o nascituro é o ente já concebido, porém o seu nascimento ainda não se consumou.

No mesmo sentido temos as palavras de Maia(2000,apud PUSSI, 2005, p.54) quanto à conceituação do nascituro:

“Quer designar assim com expressividade, o embrião [venter, embrio, foetus], que vem sendo gerado ou concebido, não tendo surgido ainda à luz como ente apto [vitalis], na ordem fisiológica. Sua existência é intra-uterina [pars vsicerum matris], no ventre materno [in uterus], adstrita a esta contingência até que dele se separe, sendo irrelevante se por morte natural ou artificial, concretizando-se o nascimento com vida, existência independente e extra-uterina para a aquisição do atributo jurídico de pessoa.” (grifo do autor)

Faz se mister salientar que não pode haver confusão entre o nascituro e o embrião decorrente da utilização da fertilização in vitro, já que um dos requisitos essenciais para ser considerado nascituro é que o ovo fecundado deverá estar dentro do ventre materno. Deste modo a sua existência é intrauterina. Logo, nos casos em que a fecundação tenha sido realizada de forma extracorpórea, enquanto não for implantado no útero feminino, o ovo fecundado não poderá ser considerado nascituro.

Outro importante ponto que deve ser distinguido é a diferença entre o nascituro e a prole eventual.

A distinção elementar entre o nascituro e a prole eventual funda-se em ser o nascituro um ente já concebido enquanto o segundo ainda não apresenta esta característica de já estar concebido, sendo portanto um evento futuro e incerto.

Feita estas considerações iniciais sobre o nascituro, e já o tendo conceituado de forma clara e coerente, inclusive fazendo as distinções necessárias a objetos similares ao nascituro, passemos agora a evolução histórica e posteriormente ao real problema que permeia o tema.

2. Aspectos Históricos

2.1 Referências bíblicas, Idade Antiga e Grécia

Na Bíblia há referência expressa acerca do nascituro, havendo glorificação originada por Davi que enfatiza o conhecimento de Deus sobre a formação do nascituro a partir de sua concepção, conforme pode ser verificado no Livro dos Salmos 138,13-16:

“Fostes vós que plasmastes as entranhas do meu corpo, vós me tecestes no seio de minha mãe. Sede bendito por me haverdes feito de moto tão maravilhoso. Pelas vossas obras extraordinárias conheceis até o fundo a minha alma. Nada de minha substância vos é oculto, quando fui formado ocultamente, quando fui tecido nas entranhas subterrâneas. Cada uma de minhas ações vossos olhos viram, e todas elas foram escritas em vosso livro; cada dia de minha vida foi prefixado, desde antes que um só deles existisse.”

Já na Grécia antiga havia entendimentos sobre o nascituro, existindo até a punição para o aborto em certas regiões e em determinados períodos de tempo. Contudo algumas localidades e temporalidades não apresentavam a mesma punição. Alguns filósofos da época defendiam a possibilidade de realização do aborto, como por exemplo, Platão e Aristóteles. O primeiro pregava que os interesses do Estado deveriam prevalecer, assim por necessidades demográficas por temor a fome poderia haver o aborto. O segundo também defendia o aborto dentro do âmbito do Estado e afirmava que só poderia ocorrer o abortamento enquanto não houvesse o feto adquirido a alma, destacando-se que o momento da aquisição da alma é distinto para ambos.

É necessário salientar os esboços realizados sobre o nascituro na Grécia antiga, em que colaboraram enormemente para a ciência da embriologia. Os primeiros estudos sobre esta matéria que se tem conhecimento foram desempenhados por Hipócrates, considerado o Pai da Medicina. Posteriormente, no século IV a.C., Aristóteles registra um tratado de embriologia, sendo dado a ele o título de o Fundador da Embriologia.

2.2

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