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Desconsideração da personalidade jurídica

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Por:   •  27/8/2013  •  Projeto de pesquisa  •  1.941 Palavras (8 Páginas)  •  364 Visualizações

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"Resumo: O presente trabalho discute a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial no campo justrabalhista, a fim de que as obrigações contratuais inadimplidas incidam sobre o patrimônio dos sócios, utilizando-se, como base de pesquisa, os dispositivos legais pertinentes à matéria, constantes da Consolidação das Leis do Trabalho, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, bem como a interpretação dada pela doutrina e jurisprudência trabalhistas quanto à temática analisada. A relevância do estudo em foco está fundada na ausência de dispositivo específico na legislação trabalhista que preveja e regule a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Em razão dessa omissão legislativa específica para o campo do Direito do Trabalho, amparados em outras fontes formais de outros ramos do direito, em especial Direito Civil Direito do Consumidor, surgiram diferentes correntes buscando definir se é possível, neste ramo jurídico, desconsiderar-se a personalidade jurídica a fim de satisfazer os créditos trabalhistas devidos pela empresa inadimplente. Pacificado, tanto no campo doutrinário quanto no jurisprudencial, o entendimento no sentido de que tal desconsideração é aplicável ao Direito do Trabalho, a divergência passou a ser em relação à norma jurídica cabível. Alguns autores, então, passaram a defender pela aplicação subsidiária do art. 50 do Código Civil, o qual possibilita que, em caso de abuso da personalidade jurídica, esta seja desconsiderada para que os efeitos do inadimplemento das obrigações sejam estendidos ao patrimônio dos sócios da pessoa jurídica. Em contrapartida a essa tese, denominada de teoria maior, surgiu a teoria menor que preconiza o entendimento segundo o qual a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho prescinde da comprovação de utilização abusiva do direito de personalidade jurídica autônoma por parte da empresa, com fulcro no art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.

Palavras-chave: Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria maior. Teoria menor.

INTRODUÇÃO

O ordenamento jurídico brasileiro confere personalidade jurídica própria às pessoas jurídicas, distinta daquela de seus membros, tornando-as aptas a figurar como sujeito de direitos e obrigações.[i] Entretanto, consoante à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, também conhecida por disregard doctrine, admite-se, em certos casos envolvendo sociedade como parte passiva em processo de execução, que o véu da autonomia seja retirado, a fim de que, ainda que temporariamente e apenas quanto ao caso concreto, o débito seja executado diretamente do patrimônio dos sócios.[ii]

Em que pese haver previsão legal da supracitada teoria no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, e no Código Civil, em seu art. 50, a matéria não chegou a ser incorporada à legislação trabalhista, razão pela qual se tornou necessária a utilização subsidiária de tais dispositivos, conforme permissão dada pelo art. 8º, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas, que fixa o princípio da subsidiariedade. Tal omissão legislativa, contudo, suscitou divergência quanto à definição da norma jurídica cabível nessa esfera jurídica. Qual a norma subsidiária a ser aplicada para suprir a omissão da Consolidação das Leis do Trabalho? A regra do Código Civil ou a regra do Código de Defesa do Consumidor?[iii]

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O presente trabalho, então, propõe-se a tecer um breve estudo acerca do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, especificamente em verificar qual a teoria (maior ou menor) que deve ser aplicada de maneira subsidiária ao processo do trabalho em casos de que se faça necessária a desconsideração da personalidade jurídica. Visa-se, portanto, contribuir para a diminuição da insegurança jurídica causada pela lacuna legal deixada quanto à matéria no âmbito justrabalhista.

1. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A personalidade jurídica diz respeito à capacidade genérica para adquirir direitos e deveres, constituindo, portanto, requisito essencial para a atuação na vida jurídica. Tal aptidão é reconhecida tanto às pessoas naturais, por ocasião do nascimento com vida, quanto à pessoa jurídica, a partir do registro do ato constitutivo em órgão competente quando se tratar de pessoa jurídica de direito privado, nos termos dos arts. 2º e 45 do Código Civil, respectivamente.[iv]

No que tange à pessoa jurídica, formada pela união de pessoas para a consecução de determinado fim, a personalidade é autônoma, isto é, distinta daquela dos seus membros. Pode a entidade adquirir direitos, bem como assumir obrigações, respondendo com seu próprio patrimônio pela inadimplência destas.[v]

Não obstante o princípio da autonomia da pessoa jurídica já constasse do Código Comercial de 1850, foi com o advento do Código Civil de 1916 que passou a ser definido de forma realmente clara. Tal preceito tem como principal efeito, no Direito Societário, a separação patrimonial entre os bens sociais e aqueles de propriedade particular dos sócios, de modo que, em tese, apenas sobre aqueles incidirão os atos executórios destinados à satisfação de dívidas contraídas pela sociedade.[vi] Os bens particulares dos sócios, via de regra, não respondem pelas dívidas contraídas pela empresa da qual detêm capital social.

Contudo, em que pese em princípio os débitos da sociedade não possam ser executados diretamente contra os bens que compõem o patrimônio exclusivo dos sócios, o art. 596, caput, do Código de Processo Civil autoriza exceções a essa regra, quando expressamente previstas em lei. Portanto, a despeito da separação patrimonial prescrita pela ordem jurídica entre sócio e sociedade constituir máxima no Direito, admite-se, nas hipóteses definidas em lei, que os sócios respondam pelas dívidas da sociedade.[vii]

Cumpre ressaltar que a responsabilidade da sociedade

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