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A PROTEÇÃO DO TRABALHO À MULHER

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Por:   •  22/11/2013  •  738 Palavras (3 Páginas)  •  308 Visualizações

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Durante a revolução industrial o trabalho da mulher era totalmente desvalorizado, tinham salários inferiores aos dos homens e também eram expostas a trabalhos prejudiciais à saúde. Em virtude desses fatos surgiu na Inglaterra a Legislação de proteção ao trabalho das mulheres, o que regulamentava e protegia a mulher de certos trabalhos. O que parecia ser uma vitória passou a ser outro problema, pois devido às condições impostas por essa legislação que as protegiam os empregadores preferiam o trabalho masculino para não correr o risco de violar essas restrições. Como forma de combater essa discriminação teve inicio a legislação de promoção ao trabalho da mulher, para por um fim às desigualdades entre o trabalho masculino e feminino, observando as especificidades inerentes à condição da pessoa.

Na Organização Internacional do Trabalho, a sua Constituição destaca a necessidade de proteção ao trabalho da mulher. Também existem diversas Convenções da OIT sobre o tema.

Em 1951, a OIT aprova a Convenção 100, sobre a “igualdade de remuneração entre mão-de-obra masculina e mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor”. A Convenção 103 da OIT, de 1952, de grande relevância, estabelece regras de proteção á maternidade, tendo sido revista pela Convenção 183, de 2000.

A Declaração Universal de Direitos do Homem, de 1948, também estabelece regras de não discriminação por motivo de sexo. A Organização das Nações Unidas possui Convenção sobre “Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher”, de 18 de dezembro de 1979, promulgada no Brasil pelo Decreto 4.377, de 13 de setembro de 2002.

A proteção especial apenas passa a se justificar nos aspectos realmente diferenciados e peculiares, notadamente com relação ao estado de gestante e maternidade, que são de responsabilidade da sociedade como um todo, não podendo servir de fatores de discriminação contra a mulher.

Na Constituição Federal de 1988, o art. 7.º, no inciso XVIII, assegura o direito de “licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”.

O inciso XX do mesmo art. 7.º, garante a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”, já o inciso XXX, por sua vez, estabelece a “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade cor ou estado civil”.

Há diversas leis em proteção ao trabalho da mulher, sendo elas, Lei 6.136, de 07/11/1974 a qual transferiu à Previdência Social o ônus da licença-maternidade, Lei 7.189, de 04/06/1984 que passou a permitir o trabalho noturno da mulher com mais de 18 anos e também a Lei 7.855, de 24/10/1989 que revogou e alterou alguns artigos da CLT, os quais discriminavam o trabalho feminino.

A proteção, em seu sentido mais tradicional, deve ficar restrita ao estado de gestante e de maternidade da empregada, em que a mulher deve receber tratamento especial, condizente com esse relevante momento de sua vida. O art. 396 da CLT assegura o intervalo para a mulher poder amamentar o seu filho.

Mesmo com diversas disposições restritivas já revogadas de forma expressa pela lei posterior, a CLT ainda apresenta certar normas sobre proteção do trabalho da mulher, tais como:

- Duração, condições do

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