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A Relativização, Flexibilização, Mitigação Ou Desconstituição Da Coisa Julgada

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Por:   •  12/11/2013  •  350 Palavras (2 Páginas)  •  604 Visualizações

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A relativização, flexibilização, mitigação ou desconstituição da coisa julgada são temas que vêm sendo estudados por vários doutrinadores modernos, entre eles os autores dos textos estudados que são Cândido Rangel Dinamarco e Nelson Nery. Ambos abordam a coisa julgada em diferentes aspectos e facetas, trazendo opiniões de juristas consagrados a cerca do tema em questão, e tirando assim suas próprias conclusões.

Os estudos de ambos autores se iniciam traçando um paralelo entre a sentença, a coisa julgada e o nosso direito Constitucional, abordando os princípios da nossa carta magna, para provas que a sentença uma vez proferida e formada a coisa julgada existe uma garantia constitucional de que o proferido pelo juiz não cabe reforma, trazendo assim segurança as relações sociais e jurídicas, como descreve Candido Rangel no seguinte trecho: “A tomada de uma decisão, com vitória de um dos litigantes e derrota do outro, é para ambos o fim e a negação das expectativas e incertezas que os envolviam e os mantinham em desconfortável estado de angústia.”

A chamada ‘relativização’ da coisa julgada material foi estudada à luz do princípio da proporcionalidade, este entendido como método eficaz de resolução de conflito de princípios. Portanto, se pretende ponderar, no caso concreto, o valor ‘segurança’ e o valor ‘justiça’, considerando que o dogma da coisa julgada garante a segurança jurídica e a relativização visa buscar a justiça das decisões.

É trazido a baila ainda os conceitos de coisa julgada material e formal, e do instituto da preclusão, fazendo uma breve análise, e diferenciando-os da seguinte forma: “A distinção entre coisa julgada material e formal consiste, portanto, em que a primeira é a imunidade dos efeitos da sentença, (...) enquanto que a coisa julgada formal é fenômeno interno ao processo e refere-se á sentença como ato processual, imunizada contra qualquer substituição por outra.”

Ainda importa salientar a garantia do justo valor dada pelo Superior Tribunal Federal as decisões proferidas pelo nosso ordenamento jurídico. O nosso tribunal superior vem entendendo pacificamente que corrigir valores proferidos nas sentenças não afronta a garantia constitucional da coisa julgada, uma vez que não implica em alteração na substância do proferido anteriormente.

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