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A Sucessão Do cônjuge Proprietário De Bens Gravados Com Cláusula De Incomunicabilidade

Trabalho Universitário: A Sucessão Do cônjuge Proprietário De Bens Gravados Com Cláusula De Incomunicabilidade. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  14/12/2013  •  1.723 Palavras (7 Páginas)  •  328 Visualizações

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1 – INTRODUÇÃO

O direito de propriedade, por todos conhecido e almejado, outrora se apresentava de

forma absoluta, sendo talvez o maior pilar do Estado Liberal. Hoje, sob o manto do

pretenso, mas ainda não implementado, Estado Democrático de Direito, admite limitações

de diversas ordens, seja por força de lei, do interesse público ou do interesse privado.

As limitações impostas pelo interesse privado são, em verdade, as conhecidas cláusulas

restritivas do direito de propriedade, sendo as mais importantes: inalienabilidade,

impenhorabilidade e incomunicabilidade. Esta última é de especial interesse ao presente

estudo, cuja estreita via não permite uma abordagem das demais restrições.

Em análise primária e superficial, a cláusula de incomunicabilidade impede que os bens

doados, herdados ou legados com este gravame se comuniquem em razão de casamento,

vale dizer, integrem a meação dos cônjuges.

Como, sob o manto do Código Civil de 2002, os bens recebidos por doação, legado

ou herança somente se comunicam no regime matrimonial da comunhão universal, a

cláusula de incomunicabilidade se mostra útil e operante apenas nesta hipótese, quando

a comunhão dos bens se efetivará de maneira análoga aos demais regimes, quais sejam,

comunhão parcial – regime legal, na falta de pacto antenupcial –, separação de bens e

participação final nos aquestos.

2 – CASAMENTO: COMUNHÃO DE BENS E FORMAS DE DISSOLUÇÃO

A palavra casamento se presta a definir tanto o ato solene de sua celebração, quando

os noivos comparecem perante o oficial do Registro Civil e manifestam sua vontade de

contrair matrimônio quanto a relação jurídica daí advinda.

Aqui interessa o casamento sob o prisma da relação jurídica matrimonial que se origina

da celebração solene.

Sem adentrar a eterna discussão sobre a natureza jurídica do casamento, se contratual

ou institucional, acrescente-se que o casamento pode ser visto sob duas dimensões: a

existencial e a patrimonial.

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A primeira remete às relações pessoais entre os cônjuges e demais membros da família,

englobando não só a alteração do estado da pessoa – que, com a celebração do ato,

se torna casada – mas todos os direitos e deveres conjugais, de observância cogente

enquanto durar a sociedade conjugal, tais quais fidelidade, assistência mútua, respeito e

consideração recíprocos, criação e educação dos filhos, dentre outros.

Observe-se que esta dimensão existencial engloba direitos e deveres extrapatrimoniais,

uma vez ser impossível atribuir qualquer conteúdo econômico a estas obrigações.

A segunda dimensão do casamento se traduz no regime de bens adotado pelos nubentes,

e sua conseqüente implicação na administração dos bens particulares e comuns. Nesta

esfera patrimonial do casamento, a comunhão de bens nada mais é do que a formação

de um patrimônio comum entre os nubentes, uma espécie de condomínio que não se

mistura com os bens particulares de cada um.

Quando da inevitável dissolução do casamento, seja por divórcio, seja por morte, este

patrimônio comum será partilhado na exata proporção de 50% (cinquenta por cento) para

cada cônjuge, a chamada meação.

Deve-se atentar, desde já, que a causa da partilha, ou, em outras palavras, a forma

como a dissolução do casamento se dá, altera fundamentalmente a destinação dos bens

comuns. Se feita em vida, aplica-se o Direito de Família; se em razão de morte de um dos

cônjuges, aplica-se o Direito das Sucessões.

Em apertada síntese, para não fugir dos objetivos deste trabalho, apresenta-se as

características básicas de cada regime de bens:

a) comunhão

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