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A TEORIA DA ASSERÇÃO E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO

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Por:   •  28/3/2015  •  829 Palavras (4 Páginas)  •  308 Visualizações

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A TEORIA DA ASSERÇÃO E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO

A Teoria da Asserção é assunto inserido dentro do direito processual civil, mais especificamente no tema direito de ação, mas que se enquadra devidamente dentro das prerrogativas do Direito Trabalhista. O direito de ação consiste em obter do Estado o provimento jurisdicional para as demandas que lhe são apresentadas. Contudo, para se obter uma decisão de mérito faz-se necessário que o autor demonstre a existência das chamadas "condições da ação". Aí reside a teoria da asserção, afirmando que o Juiz, ao fazer a análise prévia dessas condições, deve se vincular aos termos da petição inicial, ou seja, ao que foi alegado pela parte como suporte fático. Assim, se de acordo com a narração estiverem presentes a legitimidade das partes, o interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, deve o magistrado prosseguir na instrução probatória, sob pena de adentrar ao mérito da demanda e uma análise ainda superficial. Posteriormente, havendo comprovação que não estão presentes as condições, deverá o magistrado extinguir a ação com julgamento de mérito ante a improcedência do pedido. Como exemplo, há situações em que a parte autora alega que a parte adversa lhe deve certa quantia e, por isso, é parte legítima para figurar como ré em ação de cobrança. Neste caso, pela teoria da asserção a parte é legítima passivamente. Contudo, se na fase instrutória demonstrar que trata-se de dívida pertencente a outra pessoa, tem-se o caso de improcedência do pedido (julgamento de mérito). Por fim, é possível perceber que a teoria da asserção busca o melhor acerto das relações jurídicas, homenageando a formação da coisa julgada material.

Segundo o Professor Fávio Monteiro de Barros, "A palavra asserção deriva do latim assertione e significa afirmação, alegação, argumentação, também denominada de "prospettazione". Por esta teoria, o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado. Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial. Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.

Por essa teoria, também denominada de prospettazione, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório. Em oposição a Teoria da Asserção encontra-se a Teoria Eclética, ou Concretista, capitaneada por Liebman, através da qual a presença das condições da ação são aferidas conforme a verdadeira situação trazida à julgamento. Por esta teoria, se o juiz, após dilação probatória, constatar que a parte não é legítima, deverá pronunciar carência de ação e não julgar o pedido improcedente.

Quem também tratou sobre a teoria da asserção foi Alexandre Freitas Câmara, ao lecionar: Parace-nos que a razão está com a teoria da asserção. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual

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