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A TEORIA DA IMPREVISÃO E SUAS IMPLICAÇÕES NA CONTEMPORANEIDADE.

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Por:   •  1/9/2013  •  2.626 Palavras (11 Páginas)  •  396 Visualizações

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A TEORIA DA IMPREVISÃO E SUAS IMPLICAÇÕES NA CONTEMPORANEIDADE.

A TEORIA DA IMPREVISÃO E SUAS IMPLICAÇÕES NA CONTEMPORANEIDADE.

. Trata-se de uma das formas de extinção dos contratos devido a um evento superveniente à sua formação.DIferenciaresmos quanto à resolução por onerosidade excessivae de sua aplicação no Código de Defesa do Consumidor, além das revisões contratuais.

Texto enviado ao JurisWay em 25/10/2010.

1. Considerações iniciais

Um dos institutos mais importantes do direito civil, o contrato, em suma é uma espécie de negócio jurídico, é o meio principal de circulação de riquezas de uma sociedade, desta forma, todos os princípios e fins que a propriedade deve obedecer, estarão postos de forma intrínseca na constituição dos contratos.

O tema proposto é de fato de imensa relevância, apesar de não ser nenhuma figura jurídica nova, a teoria da imprevisão teve sua previsão legal, principalmente, na vigência do novo Código Civil de 2002, sem dispositivo correspondente no extinto Código Civil de 1916. Trata-se de uma das formas de extinção dos contratos devido a um evento superveniente à sua formação. Pretende-se com este estudo demonstrar as implicações jurídicas de sua aplicação nos contratos, observando o cenário jurídico atual.

Doravante, analisá-lo considerando determinados institutos paralelos à teoria da imprevisão como rebus sic stantibus, e o indispensável princípio da pacta sunt servanda - este último muitas vezes utilizado como instrumento de opressão econômica - entre outras figuras jurídicas como a lesão, e o inadimplemento por caso fortuito. Além de diferenciá-lo quanto ao instituto da resolução por onerosidade excessiva, pois os limites que o cercam são bastante atenuantes; e de sua aplicação no Código de Defesa do Consumidor. Contornaremos, também, as linhas da revisão contratual prevista no novo Código Civil.

De fato, é conveniente estudar a teoria da imprevisão no código supracitado, pois esta figura jurídica foi previsto com o intuito de acabar com determinadas perspectivas equivocadas que perpetuam e maculam nosso ordenamento jurídico contemporâneo.

2. Noções relevantes sobre o contrato

O contrato é um instituto jurídico bastante peculiar, haja vista consegue adaptar-se aos diferentes modelos e estruturas sociais perpetuando ao longo da história. Ele reflete as características e ideologias da sociedade em que se celebrara, mormente na vigência do mundo capitalista, o contrato se tornou uma espécie de engrenagem do mundo moderno.

Nota-se durante o curso histórico dos contratos, que as desigualdades e as idéias individualistas atingiram um patamar absurdo, sendo os Estados obrigados a intervir na dimensão da autonomia privada, buscando equacionar a situação. Esse processo ficou conhecido como dirigismo contratual. O que se percebia, era uma grande disparidade entre os contratantes, no hipossuficiente ficava mais vulnerável. A partir de então, as legislações, inclusive as referentes ao Estado brasileiro, sofreram forte influência do dirigismo contratual, onde se procurou atender, ou melhor, proteger os economicamente mais fracos.

Traçado alguns fatos históricos, é mister conceituarmos a figura jurídica a que o instituto da teoria da imprevisão coaduna. Doravante, o contrato é:

“[...] um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, visando a atingir determinados interesses patrimoniais, convergem as suas vontades, criando um dever jurídico principal (de dar, fazer ou não fazer), e,bem assim, deveres jurídicos anexos,decorrentes da boa fé objetiva e do superior princípio da função social”.(GAGLIANO, PAMPLONA FILHO, 2010 p. 50)

Há de intrínseco neste conceito alguns princípios constitucionais referentes à matéria, observando-se, também, conceitos de caráter ético e social, sob os quais o contrato não pode deixar de ser considerado.

Conforme explicitado, torna-se óbvio que, por ser uma espécie de negócio jurídico, para a celebração de um contrato será necessário um consentimento ou consenso de ambas as partes declarantes. Não obstante, o instituto em estudo deverá atender à determinados requisitos para que ele possa existir, seja válido e que produza efeitos, isto é, que atenda, respectivamente, aos pressupostos de existência, eficácia e validade.

Há um verdadeiro processo na formação dos contratos. Ousamos descrever, resumidamente, este iter: inicialmente se tem a fase de puntuação - seria a fase de negociações preliminares, antecedendo à formação do contrato - posteriormente teríamos a fase que se chega a uma proposta definitiva, e por último a fase de aceitação.

Ademais, cumpre esclarecer algumas noções básicas referente aos contratos, inclinando-se sobre o mar principiológico que o cerca.

Os princípios contemporaneamente são entendidos como ditames de instância superior, que orientam, direcionam o ordenamento jurídico, e que inclusive, muitas vezes, se revestem de caráter normativo.

“Segundo Pablo Stolze (2010), concernente aos contratos os princípios são:

• Autonomia da vontade;

• Força obrigatória do contrato;

• Relatividade subjetiva dos efeitos do contrato;

• Função social do contrato;

• Boa-fé objetiva;

• Equivalência material.”

E sob todos estes princípios acima enumerados, numa perspectiva constitucional, está o princípio da dignidade humana que traz ao rol dos contratos um âmbito social, tanto quanto jurídico. Doravante, no plano infraconstitucional remete-se, o princípio da dignidade humana, a afetiva proteção aos direitos da personalidade previstos pelo CC-02. Toda a aplicação principiológica é relevante, contudo destacaremos algumas que se interligam mais diretamente à teoria da imprevisão.

É bom gizarmos que todo contrato, por ser meio de circulação de propriedade, deve atender a uma função social, isto é, não pode ser previsto no contrato, a exemplo, cláusula que cause dano ao meio ambiente. Com previsão legal no art.421 do Código Civil, neste dispositivo é evidente a limitação que se impõe à liberdade de contratar. E com base na boa-fé objetiva, os contratantes devem agir reciprocamente com respeito e lealdade, além de

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