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A exploração de atividade econômica

Seminário: A exploração de atividade econômica. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  29/9/2013  •  Seminário  •  657 Palavras (3 Páginas)  •  355 Visualizações

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É constituída por uma categoria de sócios, todos com responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais (sem esquecer o Direito de Excussão ou Benefício de Ordem), podendo ter os nomes na firma social e ser gerentes. Há igualdade entre os sócios, e seu nome comercial obrigatório é firma ou razão social, composta com o nome de qualquer sócio e omitido o nome de um ou mais, deve ser acompanhada da expressão & CIA. De acordo com o princípio da veracidade em relação ao nome empresarial, os sobrenomes que constam na firma devem realmente pertencer aos sócios.

Na sociedade em nome coletivo pode ser exercida atividade econômica, comercial e civil e todos os sócios são pessoas físicas, podendo ser empresário individual ou não, e responsáveis solidários pelas obrigações sociais.

A exploração de atividade econômica por esse tipo de associação de esforços, portanto, não preserva nenhum dos sócios dos riscos inerentes ao investimento empresarial.

Neste tipo de sociedade é permitida a participação de sócios sem que seja necessário contribuir com dinheiro ou bens para a integralização do capital social. Sua contribuição poderá ser efetivada com prestação de serviços

Deve-se advertir que embora a responsabilidade dos sócios da Sociedade em Nome Coletivo seja ilimitada e solidária, esta responsabilidade continua sendo uma responsabilidade subsidiária, já que de acordo com o art. 596 do Código de Processo Civil e o art. 1.024, caput do Novo Código Civil Brasileiro (Lei n.º10.406/02) os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

Responsabilidade solidária significa que quando o passivo de uma sociedade for maior que seu ativo, após excutidos (executados, penhorados) todo o seu patrimônio, respondem os sócios pelo pagamento da parte da dívida que quedar impaga.

Responsabilidade ilimitada significa que quando tiverem que ser executados os bens da sociedade e estes não forem suficientes para o pagamento da dívida, serão executados, posteriormente, os bens da pessoa física de cada sócio (exceto os absolutamente impenhoráveis – art. 649 do CPC e Lei n° 8009/90 – Bem da Família).

Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

Eles resolvem limitar as suas responsabilidades proporcionalmente ás suas quotas partes. Mas isso não influenciará no direito dos terceiros. Ou seja, essa limitação só serve para eventuais ações regressiva entre eles.

As quotas dos sócios na sociedade em nome coletivo, sendo a sociedade por tempo indeterminado, não são sujeitas à liquidação para pagamento de dívidas particulares dos sócios. Este é talvez o único atrativo para a constituição de uma sociedade em nome coletivo, haja vista que estando as quotas livres de liquidação em decorrência de dívidas pessoais dos sócios, dependendo das circunstâncias e não estando sujeita a desconsideração da pessoa jurídica, poderá ser utilizado este tipo societário como proteção ou blindagem patrimonial de sócios de boa fé, sujeito a dificuldade potencial.

Sendo a responsabilidade ilimitada, havendo qualquer situação que ocasione a “quebra” da sociedade empresária, isso poderá

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