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A ilicitude da ação

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Por:   •  15/5/2013  •  Artigo  •  480 Palavras (2 Páginas)  •  311 Visualizações

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Como conseqüência da ilicitude da antes referida interceptação telefônica todas as demais provas que dela decorreram estão também contaminadas pela ilicitude, conforme dispõe o artigo 157, § 2° CPP que adotou em nosso ordenamento jurídico a denominada Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada .

Ora se a decisão de pronuncia fundamentou sobre tudo na aludida interceptação telefônica inequívoca sua nulidade eis que afrontou flagrantemente o já mencionado artigo 5°, LVI da CRFB 88.

3. DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO

3.1 DA IMPRONÚNCIA

Analisando-se o conjunto probatório carreado nos presentes autos, forçoso concluir pela inexistência dos indícios de autoria suficientes a embasar a pronúncia do ora recorrente.

Com efeito, ainda que se considerasse lícita a interceptação telefônica realizada no presente feito, certo é que a mesma não demonstra ter sido o Sr. Ticio Bisneto mandante do crime a ele imputado. Muito ao revés, a perícia foi enfática ao dizer não ser possível afirmar-se que era do recorrente a voz do homem que conversava com o falecido Téo.

Ademais, ainda que se provasse que o diálogo era travado entre o recorrente e Téo, o fato é que não houve, em nenhum momento menção ao nome da vítima Caio. Houve a conversa a respeito da morte de um homem, o qual, reprise-se, não foi em nenhum momento identificado.

Paralelamente, o suposto autor do homicídio, o Sr. Téo, em momento algum afirmou que tivesse sido contratado pelo recorrente, tendo falecido antes de prestar depoimento em sede judicial, e reservando-se o direito de permanecer calado em sede policial.

Por derradeiro, a prova testemunhal produzida não trouxe também elementos aptos a embasar a pronúncia ora guerreada, eis que a própria esposa do acusado foi enfática ao afirmar que não era amante da vítima, corroborando integralmente a tese defensiva sustentada pelo recorrente.

Destarte, dada a fragilidade dos apontados elementos que sustentaram a pronúncia, imperiosa a reforma desse decisum para que seja o Sr. Ticio Bisneto impronunciado nos termos do artigo 414, do CPP.

3.2 DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS

Caso este Tribunal entenda por não acolher o argumento anterior, no qual se regula a impronúncia do recorrente, certo é que sua pronúncia deverá se dar apenas por homicídio simples, e jamais por homicídio qualificado. Senão, confira-se:

Quanto a qualificadora do inciso I , do § 2° do artigo 121 CP, a sua não incidência é evidente eis que em toda a conversa interceptada entre Téo e outro homem que supostamente seria o recorrente, não há nenhuma menção à

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