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Ilicitude E Culpabilidade

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Por:   •  27/2/2014  •  1.561 Palavras (7 Páginas)  •  436 Visualizações

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Ilicitude e culpabilidade

Crimes Qualificados pelo Resultado

É aquele em que o legislador, após descrever uma conduta típica, com todos os seus elementos, acrescenta-lhe um resultado, cuja ocorrência acarreta um agravamento da sanção penal!

Um só crime

Espécie

1) Dolo no antecedente e dolo no conseqüente

2) Culpa no antecedente e culpa no conseqüente

3) Culpa no antecedente e dolo no conseqüente

4) Dolo no antecedente e culpa no conseqüente

1) Qualificadoras

2) Agravantes

3) Causas de aumento de pena

Qualificadora, nos estamos dizendo que determinado crime existe na forma qualificada, a sua conseqüência é que quando o crime ocorrer em forma qualificada, quer dizer que a pena em abstrato foi alterada.

Crime X se ocorrer fim de semana a pena muda, isso é qualificada.

Agravante é o cod 61 CP, elas são taxativas.

Quanto a vitima for uma criança é agravante

A pena para agravante é feita pelo juiz, não está tipificada.

Causas de aumento de pena a pena em abstrato não muda, só que ela aumenta por determinada fração, exemplo art 155 –

Art. 157 §2,

1) Art. 129, §2, IV

2) Art. 258

3) Atropelar alguém culposamente e se omitir a socorrer dolosamente.

Art. 303 §único CTB

- Crime Impossível

- Erro de tipo; ocorre quando o agente labora em erro sobre algum elemento do tipo

- Erro de proibição; falsa comunicação de licitude

Não é crime quando o meio é absolutamente independente Ineficaz ou porque o objeto é impróprio, Sujeito não responde por nada.

Art. 302 CPP se não se encaixar em nenhum destes, não pode ser preso em flagrante.

Flagrante preparado – alguém prepara a situação de flagrante

Flagrante esperado –

Flagrante forjado –

Flagrante retardado ou diferido – operação grande para aprender tudo

Erro de tipo – eu desconheço estar matando alguém, não respondo

Diferença entre erro de tipo e erro de proibição, no erro de tipo o agente se engana sobre o fato; pensa estar fazendo uma coisa, quando na verdade, está fazendo outra. Ex: o agente subtrai coisa alheia, julgando-a própria.

No erro de proibição, o agente não se engana, sobre o fato que pratica, mas pensa erroniamente que o mesmo é licito. Ex. subtrair algo de um devedor, a título de cobrança forçada, pensando que tal atitude é licita.

Antijuridicidade

· Crime é feito típico e antijurídico

· Antijuridicidade; contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico

· Tipos permissivos

· Art. 23

o 128

o Honra

· Causas supralegais

o Correção de filhos

o Tratamento médico

· Estado de necessidade

· Conflitos entre titulares de interesse lícitos e legítimos.

Excludentes de antijuridicidade ou ilicitude sujeito praticou uma conduta típica mas não antijurídica, não é crime e o mesmo contra.

Tipos permissivos – normas penais não incriminadoras – permissivas ou explicativas.

Honra é muito importante há crimes contra a honra.

Correção dos filhos é típico mas não é antijurídico.

Tratamento médico

Condutas típicas que não serão antijurídicas

Primeira excludente de antijuridicidade – estado de necessidade

Art. 24 – ex. naufrago, duas pessoas estão agarrados em uma madeira, você da um pontapé no cara para sobreviver, o perigo aqui tem que ser atual

Necessidade de perigo atual: não age em estado de necessidade que importa arma de fogo em via pública, sem licença da autoridade competente, a pretexto de precisar fazê-lo, porque é comerciante estabelecido e reside em lugares ermos , mal freqüentados e violentos, pois a excludente não aproveita ao que diz conjurar um imaginário e remoto perigo representado por um abstrato sentimento de insegurança pública.

Provocação voluntária do perigo: em se tratando de furto famélico, uma das condições para a verificação do estado de necessidade é não ter o agente provocado, por sua vontade, a situação de perigo atual, de sorte que se o réu da causa a situação de fugitivo, não pode aproveitar a excludente de ilicitude porque a torpeza não favorece a quem alega. Atualidade e vontade.

Provocação do perigo por sem-terra: não caracteriza a excludente de criminalidade do estado de necessidade a conduta de acampados “sem-terra” que subtraem carga de caminhão contendo gêneros alimentícios e produtos de limpeza e higiene, pois os próprios agentes, voluntariamente criaram a situação de necessidade, eis que se cientes que faltariam alimentos para o sustento do grupo.

Reconhecimento do furto famélico: admite-se o furto

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