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A necessidade de litígio

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Por:   •  22/9/2014  •  Artigo  •  390 Palavras (2 Páginas)  •  202 Visualizações

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LITISCONSÓRCIO

A configuração mínima no processo consta com juiz, autor e réu. Entretanto, nada impede que se tenham plurais. O litisconsórcio existe quando no pólo ativo ou passivo (ou em ambos) há mais de uma pessoa. Vários litigantes.

Litisconsórcio necessário: quando assim for a vontade da lei.

Litisconsórcio facultativo: quando a pluralidade for uma faculdade e não uma obrigação.

A citação é ônus do autor, assim sendo, mesmo que seja um litisconsórcio necessário, o juiz não pode citar quem estiver faltando de ofício. Ele deverá ser provocado pelo autor – pois a citação sempre deverá ser ônus do autor! O juiz dará prazo para que seja promovido* a citação – ou o processo não terá análise de mérito (extinguir), não será suspenso! Será extinguido sem análise de mérito.

*Promover é requerer e viabilizar a citação. Ou seja, pedir e dar informações bastantes para que a citação seja possível (endereço, nome, etc.).

QUANTO AO REGIME DE TRATAMENTO

O juiz pode dar tratamento diferenciado aos litigantes, quando o litisconsórcio for simples/comum. Não o sendo, será unitário: caso em que o juiz deverá dar a mesma sentença a todos os litigantes (exemplo: sentença de anulação de casamento).

LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO

É aquele onde existe uma multidão de partes. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

O litisconsórcio multitudinário pode ser limitado, posto ele prejudica a celeridade e dificulta a defesa – prazo pequeno para se defender de tantas acusações.

O pedido de limitação interrompe* o prazo (15 dias) para responder (contestar).

*Ele volta do zero! Interromper não é suspender, quando interrompe ele recomeça.

O juiz não pode limitar o litisconsórcio necessário. Independente do número de participantes.

REGIME JURÍDICO DO LITISCONSÓRCIO

Princípio da independência dos litisconsortes: os litigantes são distintos, os atos ou omissões de um não afetam positivamente ou negativamente os outros. Cada litigante é autônomo.

Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados sobre tudo o que acontece no processo! Isso por que, apesar de serem autônomos, o juiz deve tratá-los processualmente iguais. Dar a mesma informação a todos.

PRAZO ESPECIAL EM DOBRO PARA LITISCONSORTES

Quando os litisconsortes tiverem procuradores diferentes lhe serão contados em dobro os prazos para contestar, recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

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