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AAsíndrome Da Alienação Parental

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Por:   •  22/5/2014  •  1.015 Palavras (5 Páginas)  •  285 Visualizações

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1- TEMA

A Síndrome da Alienação Parental e o direito de família: um estudo exploratório sobre a jurisprudência brasileira em face da Lei nº 12.318/10

2- INTRODUÇÃO AO TEMA

A tese da Síndrome de Alienação Parental surgiu na América do Norte e é uma construção do psiquiatra norte-americano Richard Alan Gardner, chefe do departamento de Psiquiatria Infantil da faculdade de medicina e cirurgia da Universidade de Columbia, em Nova York, Estados Unidos da América em 1985.

No Brasil vigora na atualidade o poder familiar que consiste no conjunto de atribuições que os pais detêm relativamente dos filhos, a fim de garantir-lhes uma formação pessoal saudável. Em verdade, não se trata tecnicamente de um poder, mas do exercício de uma gama de deveres, que habilitam os pais a criar a prole com responsabilidade. É, em síntese, um instituto protetivo. Os pais e as mães contribuem para a manutenção do núcleo familiar de forma igualitária.

A ruptura da sociedade conjugal em virtude da separação judicial, do divórcio ou da dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos.

A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras, consiste num processo de programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativas, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor.

A Alienação Parental está regulamentada na lei 12.318 de 2010, que juntamente com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Civil, visam proteger a criança e seus Direitos fundamentais, preservando dentre vários direitos o seu convívio com a família, e a preservação moral desta criança diante de um fato que por si só os atinge, a separação. Vale salientar que a lei da SAP teve a cautela de não restringir a autoria apenas aos genitores, mas a qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância.

A lei considera por alienação parental, a interferência abusiva na formação psíquica da criança ou adolescente para que repudie genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculo com este. É comum um jogo de manipulações por parte do alienador, até mesmo o artifício de alegar que o filho foi vítima de abuso sexual pelo genitor alienado, a imputação de falsas memórias. A criança é convencida de uma virtual realidade dos fatos, sendo levada à reprodução do discurso como se este fosse verdadeiro.

A situação que desencadeia a Síndrome de Alienação Parental está relacionada com a separação e o divórcio, mas traços de comportamento alienante podem ser identificados no cônjuge alienador durante os anos tranquilos de vida conjugal. Essa predisposição, entretanto, é posta em marcha a partir do fator separação (gatilho ou fato desencadeante).

A Síndrome de Alienação Parental é uma condição capaz de produzir diversas consequências nefastas, tanto em relação ao cônjuge alienado como para o próprio alienador, mas seus efeitos mais dramáticos recaem sobre os filhos.

Ao sujeito alienador uma vez constatada a prática da Alienação Parental, como consequência jurídica ele pode vir a ser responsabilizado civilmente e criminalmente, mas desde a constatação pode ser tomada algumas medidas pelo magistrado, tais como: advertir e multar o alienador; ampliar o regime de visitas em favor do genitor prejudicado; determinar intervenção psicológica monitorada; determinar a mudança para guarda compartilhada ou sua inversão; e até mesmo suspender ou decretar a perda do poder familiar.

No presente artigo será abordado o conceito da Síndrome da Alienação Parental, a formação da SAP após a separação; as partes envolvidas (alienador, alienado e a vítima- criança/ adolescente), pontuando as consequências jurídicas que podem ser imputadas ao sujeito alienador em face da Lei nº. 12.318/10 visando demonstrar a importância desse tema para as questões sociais e do

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