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Alienação Parental

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Por:   •  9/3/2013  •  350 Palavras (2 Páginas)  •  1.538 Visualizações

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alienação parental

O PODER FAMILIAR

O instituto do poder familiar sempre esteve presente na história da humanidade inserido no Direito de Família e, juntamente com esta instituição, sofreu inúmeras transformações com o passar do tempo.

O novo conceito de família foi inspirado na Constituição Federal de 1988, e foi consagrado no artigo 1630 pelo Código Civil de 2002 que não o definiu, cabendo à doutrina e jurisprudência conceituá-lo. Tal consagração trouxe significativas mudanças que procuraram refletir sobre a evolução da família até seu estágio atual.

Foi, sem dúvida, o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF) o principal marco de mudança do paradigma da família, existindo a garantia de pleno desenvolvimento dos membros da comunidade familiar e o princípio da igualdade entre homem e mulher em que o poder-dever de dirigir a família é exercido conjuntamente por ambos os genitores, desaparecendo o poder marital e paterno, atualmente o único requisito para a formação do núcleo familiar não é mais jurídico e sim fático: o afeto.

O poder familiar foi um dos institutos que mereceu especial atenção do legislador ao redigir o artigo 1.630 do Código Civil, renomeando o histórico “pátrio poder” que já havia sido tratado no Código Civil de 1916, no artigo 380 que somente conferira o status familiae aos agrupamentos originados do instituto do matrimônio. Atualmente há várias nomenclaturas quanto ao poder familiar, tais como, poder parental, autoridade parental, ou ainda, poder-dever.

Modernamente, o poder familiar tem como conceito segundo PEREIRA (2010, p. 448), “complexo de direitos e deveres quanto à pessoa e bens do filho, exercido pelos pais na mais estreita colaboração, e em igualdade de condições”.

O autor afirma ainda que há um equívoco na redação do artigo 1631 do Código Civil de 2002: “Durante o casamento e a união estável compete o poder familiar aos pais[...]”, pois é sabido que o poder familiar perdura ainda que haja a dissolução da união estável ou do casamento, [...] “a separação judicial e o divórcio não implicam alteração no poder familiar, que, num como no outro caso, continua a ser exercido por ambos os genitores”. (PEREIRA 2010, p. 453).

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