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AD Ambiental Unisul

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Por:   •  19/9/2014  •  910 Palavras (4 Páginas)  •  550 Visualizações

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Um dos temas mais conflituosos em matéria ambiental é a repartição de competências. Tanto sob o aspecto administrativo/material quanto sob o aspecto legislativo/formal. A organização administrativa do Estado brasileiro está diretamente relacionada à distribuição dessas competências. O Brasil adotou o federalismo, que é a forma de Estado que atribui a cada ente federativo uma determinada autonomia política. A Constituição Federal de 1988 dispõe basicamente sobre dois tipos de competência: a competência administrativa, também conhecida como material, e a competência legislativa, também conhecida como formal. A primeira cabe ao Poder Executivo e diz respeito à faculdade para atuar com base no poder de polícia, ao passo que a segunda cabe ao Poder Legislativo e diz respeito à faculdade para legislar a respeito dos temas de interesse da coletividade.

Neste sentido, faça uma pesquisa sobre a Competência Material (administrativa) em matéria ambiental e responda justificadamente (texto de uma lauda):

Onde está reservada no texto constitucional a competência material (administrativa) dos entes federados? Apresente exemplos de ações do Poder Público Federal, Estadual e Municipal que demonstram o pleno exercício da competência material (administrativa) em matéria ambiental. (5,0 pontos)

Orientações

Para responder as duas questões propostas, mantenha uma linguagem clara e objetiva. E Lembre-se que para responder você também pode consultar outras fontes além do livro didático, como artigos na internet que tratem sobre os temas abordados.

Observação: ao citar uma fonte em sua resposta, a mesma deve estar em acordo com as normas da ABNT e a referência completa da mesma deve ser apresentada no final resposta. (Você pode acessar o PDF do livro didático: Trabalhos acadêmicos na Unisul:

<http://www.unisul.br/content/site/biblioteca/apresentacaografica.cfm> e ver como realizar citações e referências).

O constituinte federal estabeleceu a competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para preservação do meio ambiente cultural ou natural, como isso, quanto à divisão de competência material (administrativa) a CF/88 prevê em seu art. 23, incisos III, IV, VI e VII, ser de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, proteger os documentos, as obras e os outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, fauna e flora; um pouco mais a frente, no artigo 30, a mesma CF/88 impões aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e; promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Tudo isso é de suma importância, pois um meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial para um estado democrático de direito e a consequente normalidade da ordem pública, revestindo-se de um interesse especial de segurança pública. Além disso, com o intuito de organizar-se política e administrativamente, na defesa do meio ambiente, o legislador brasileiro, através da Lei n.º 6.938/81, que dispõe sobre

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