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ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

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Por:   •  19/8/2013  •  1.348 Palavras (6 Páginas)  •  312 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE CAUCAIA – ESTADO DE CEARÁ

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

GUTEMBERG PINTO FEITOSA, já qualificado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer com fulcro no 1.418 do Código Civil e artigo 16 e seguintes do Decreto-lei 58, de 10.12.1937, ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de FRANCISCO LOUREIRO SAMPAIO, brasileiro, solteiro, comerciante, CPF 876.304.788-87, residente em local incerto e não sabido, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas:

Inicialmente, o Requerente informa que é casado com MARIA DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA FEITOSA, brasileira, do lar, CPF 461.479.003-82, RG 97002575640 SSP.CE (cf. Certidão de Casamento anexa).

DOS FATOS

Consoante faz provar o incluso Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, o Requerente, em 10.06.2008, adquiriu do Requerido um imóvel nos seguintes termos:

“CLAUSULA PRIMEIRA: Que o(s) Promitente(s) Vendedore(s) é(são) senhor(ES) e legítimo(s) possuidor(es) do(s) seguinte(s) imóvel(is): Um terreno situado no LOTEAMENTO PARQUE GUADALARARA, neste Município de Caucaia-CE, constituído pelo lote nº 12, da Quadra nº 06, de forma regular, medindo 11,00m de frente e fundos por 50,00m, nas laterais direita e esquerda, perfazendo uma área de 550,00m2, com frente para Norte, onde extrema com a Rua Guararapes, distando 66,00m em direção ao Leste para Rua Sacy, cadastrado na Prefeitura de Caucaia sob o nº 03.01.355.0143.001, adquirido referido imóvel, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no Cartório Lima Junior – 1º Ofício de Notas da Comarca de Uruburetama, Estado do Ceará, às fls. 058, do Livro nº 051, em data 04 de setembro de 1990, ainda não registrado, com origem imobiliária na Transcrição nº 5861, do Ofício Privativo de Registro de Imóveis desta Comarca; em cujo terreno se acha encravada um casa residencial com área construída de 330,00m2, com frente para a Rua Guararapes nº 647, ainda não averbada;” (cf. Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no Cartório Lima Junior – 1º Ofício de Notas da Comarca de Uruburetama ora anexados)

Imóvel negociado nos seguintes termos:

CLÁSULA TERCEIRA – VALOR DA TRANSAÇÃO: O preço da presente transação, comprometido, previamente ajustado e convencionado é de R$35.000,00 (trinta cinco mil reais) sendo que desta quantia, R$15.000,00 (quinze mil reais), são pagos pelo(s) promissário(s) comprador(es), neste ato, em moeda corrente e legal deste País, à título de sinal e princípio de pagamento, cuja importância dá(ão) plena e geral quitação de paga e o restante, ou seja, a quantia de R$20.000,00(vinte mil reais), será satisfeita pelo(s) promissário(s) comprador(es) através de 20(vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$1.000,00(um mil reais) cada uma, parcelas essas representadas por igual numero de Notas Promissórias, emitidas “pro-solvento”, datada a primeira para o dia 10 de setembro de 2008 e as demais para igual dia e meses subseqüentes, ficando ajustado que com a quitação da referida dívida, ocorrerá a assinatura da escritura pública definitiva de compra e venda junto ao Cartório Competente, ocasião em que será data a quitação total do valor da venda; (cf. Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Escritura Pública de Compra ora anexado)

Dessa forma, tendo o Requerente pago integralmente o imóvel em questão – R$15.000,00 (quinze mil reais) no ato da assinatura do contrato de compra e venda; e R$20.000,00(vinte mil reais) em 20(vinte) Notas Promissórias devidamente pagas (cf. Notas Promissórias anexas), tem exaustivamente procurado o Requerido para o fim específico de compeli-lo a outorga e regularizar a transferência do domínio através da competente escritura definitiva do imóvel, porém, sem sucesso.

Assim sendo, não lhe resta alternativa, senão a de promover a adjudicação compulsória, como forma de legalizar a sua aquisição.

DO DIREITO

Inobstante tal alienação, subsistem os direitos do ora Requerente relativamente ao compromisso de compra e venda em apreço, nos precisos termos do artigo 5º do Decreto nº 58, de 10 de dezembro de 1937, que preceitua:

"Art. 5º – A averbação atribui ao compromissário DIREITO REAL oponível a Terceiro, quanto à alienação ou oneração posterior, e far-se-á vista do instrumento de compromisso de compra e venda, em que o oficial lançará a nota indicativa do livro, página e data do assentamento."

Como tal, cumpre ao Requerido, como cumpria aos PROMITENTES VENDEDORES originários, a final transferência, pelos meios legais, e em definitivo, do lote de terreno em referência, para o ora Requerente, face ao citado Contrato de Compromisso de Compra e Venda, devidamente quitado, de todo em vigor, e sem qualquer obrigação pendente por parte do Requerente, que tem quitados todos os pagamentos e encargos a ele relativos, além de encontrar-se na posse mansa e pacífica daquele imóvel desde a celebração do dito Contrato de Compromisso de Compra e Venda.

O Requerente tem direito de exigir a outorga definitiva da escritura, conforme preceituam os artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58, de 10.12.37, "in verbis":

"Art. 15 – Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda."

"Art. 16 – Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva

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