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AEROPORTOS PÚBLICOS

Tese: AEROPORTOS PÚBLICOS. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/8/2014  •  Tese  •  2.263 Palavras (10 Páginas)  •  242 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 83º VARA DO TRABALHO DE TRIBOBÓ DO OESTE.

Processo número: 1200‐34‐2011‐5‐07‐0083

AEROPORTOS PÚBLICOS, já qualificado nos autos da Reclamação trabalhista que lhe move JURANDIR MACEDO, vem tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, inconformado com a respeitável sentença proferida, interpor, com fulcro no artigo 895, inciso I da CLT o presente

RECURSO ORDINÁRIO

pelo que requer o recebimento do presente recurso e posteriormente sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional da____Região para sua reapreciação e consequente provimento.

Ainda requer seja o Reclamante notificado para que querendo, apresente as contrarrazões que julgar necessárias.

Por fim, informa o pagamento do preparo (em anexo) sendo R$ 6,290.00 referente ao depósito recursal e R$ 600,00 sobre custas.

Nesses termos,

pede deferimento.

Local e data.

Nome e assinatura do advogado.

Número da OAB.

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente: Aeroportos Públicos.

Recorrido: Jurandir Macedo.

Origem: 83º Vara do Trabalho de Trobobó do Oeste.

Processo número: 1200‐34‐2011‐5‐07‐0083

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA TURMA

NOBRES JULGADORES

DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS:

O presente recurso ordinário preenche todos os seus requisitos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos.

Dessa forma deve o mesmo ser conhecido e ter o seu mérito apreciado.

DO RESUMO DA DEMANDA:

O recorrido ajuizou reclamação trabalhista em face do recorrente pleiteando sua responsabilidade na demanda, alem de horas extras, adicional de periculosidade, danos morais, devolução de valores, reversão de justa causa para sem justa causa, aplicação da multa do artigo 477 e 467 da CLT.

Ocorre que a respeitável vara do trabalho, julgou a ação procedente, determinando a condenação da reclamada de forma subsidiaria das verbas acima mencionadas.

Sendo assim, referida decisão não merece prosperar, motivo pelo qual deve a sentença ser reformada, conforme os fundamentos que a seguir serão expostos:

PRELIMINARES:

DO CERCEAMENTO DE DEFESA:

Requer a reclamada que seja declarada a cerceamento de defesa no que se refere ao deferimento do adicional de periculosidade, pois, para tal é necessário a realização da perícia, conforma artigo 195 da CLT e OJ 165 da SBDI – 1 do TST, coisa que no caso não foi feita.

Sendo assim, deve ser decretada a nulidade da sentença e retorno aos autos ao juízo “a quo” para que seja feita a pericia e sanado o vício de cerceamento de defesa, nos termos do artigo 5, inciso LV da CF.

PREJUDICIAL DE MÉRITO:

PRESCRIÇÃO BIENAL:

Requer também a reforma da sentença com acolhimento da prescrição bienal, conforma artigo 7º inciso XXIX da CF, artigo 11 da CLT e Súmula 308, I do TST, pois, o ajuizamento da ação interrompe a ação apenas uma vez com relação aos pedidos idênticos, nos termos da Súmula 308 do TST e artigo 202 do CC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 8º, parágrafo único da CLT.

DO MÉRITO:

ILEGITIMIDADE:

A sentença responsabilizou o recorrente subsidiariamente alegando que a ré foi a tomadora dos serviços, porem tal decisão não merece prosperar.

Embora a recorrente seja a tomadora, ela adotou todos os procedimentos legais, com realização de regular processo licitatório, não havendo que se falar em culpa in vigilando, conforme Súmula 331, item V do TST.

Dessa forma, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I e VI e artigo 295, inciso II do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT.

DA JUSTA CAUSA:

A sentença deferiu a justa causa, alegando não

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