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AJUDA JUDICIAL GRATUITA

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Por:   •  21/8/2014  •  Tese  •  1.239 Palavras (5 Páginas)  •  335 Visualizações

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EXM.º SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE C. DO COITÉ/BA.

AUTOS N.º 0004279-05.2012.8.05.0063

LEONIA PEDREIRA DE OLIVEIRA SANTOS - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.195.508/0001-02, com sede na Rua Bela Vista, 280, Valente/Bahia, por conduto de seu patrono ao final subscrito, procuração anexa, nos autos da Ação Anulatória de Dívida c/c Confissão de Dívida e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Liminar, que lhe move LINDENERE DA SILVA PASTOR, já também devidamente qualificada, vem à presença de V. Ex.ª, com base nos dispositivos legais aplicáveis, oferecer a sua resposta direta através da presente

CONTESTAÇÃO

o que faz sob a égide dos motivos fáticos e jurígenos a seguir indigitados:

01) DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Inicialmente, requer, com fundamento no art. 2.º, § único, da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com espeque na inteligência dos incisos LXXIV e XXXIV do art. 5.º da CF, os benefícios da assistência judiciária gratuita, por não ter condições econômicas de arcar com as custas e demais despesas processuais, na forma da Lei 9099/95.

02) DO RESUMO DA INICIAL.

Cuidam-se os presentes autos de Ação Anulatória de Dívida c/c Confissão de Dívida e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Liminar (sic), intentada pela Acionante contra a ora Requerido e outro, aduzindo, em síntese, que, sem justa razão, passou a ser vítima de danos em sua personalidade, por obra de prepostos da Contestante que, na qualidade de empresa de cobrança e por solicitação do primeiro Acionado, teria intimidado, ameaçado e exposto a Autora a situação vexatória, compelindo que, a mesma, viesse a quitar, em proveito do primeiro Acionado, uma dívida exposta em cheque, no valor de R$ 2.500,00, e proveniente de empréstimo.

Assevera que, no dia 13 de junho de 2011, teria celebrado um acordo com o primeiro Acionado, reconhecendo e confessando ser devedora do valor de R$ 3.025,00, a ser pago em duas parcelas mensais, no valor de R$ 1.512,50 cada, vencíveis em 13 de julho e 13 de agosto de 2011, a fim de resgatar o título de crédito vencido e não quitado, no valor de R$ 2.500,00.

Postulou os pedidos de liminar, elencados no item “3”, subitens “3.1” e “3.2” e, também, no item “6”, subitens “6.1.1” a “6.1.3.4”, da exordial e, no mérito, os pedidos dos itens “6.2” e subitens “6.2.1” a “6.2.5”, da exordial, incluindo-se indenização moral.

Deu á causa o valor de R$ 24.480,00.

Eis a causa de pedir da Acionante, mas que não pode ensejar a condenação da Acionada, uma vez que os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos articulados são destituídos de razoabilidade fática e jurígena, insuscetível da sonhada procedência, posto que veio a Juízo alterar a verdade dos fatos, a fim de conseguir objetivo manifestamente ilegal, que e o enriquecimento ilícito, o que de logo configura litigância temerária, repudiada por nosso Direito, à luz do art. 17 e ss. do CPC.

As razões são plausíveis!

03) DO MÉRITO.

No que concerne à questão meritória, urge ressaltar que os fatos declinados pela Autora estão destituídos dos princípios norteadores da veracidade.

De maneira temerária, a Acionante veio a Juízo distorcendo a situação fática, na vã tentativa de induzir esse MM. Juízo a erro e conseguir objetivo manifestamente ilegal: o enriquecimento ilícito.

Tecemos, então, a verdadeira versão dos fatos.

Com efeito, Excelência, a Acionada foi solicitada/contratada, pelo primeiro Acionado, no sentido de intermediar um acordo com a Autora, então devedora em seu favor da quantia de R$ 2.500,00, expresso em cheque emitido por terceira pessoa, ou seja, a senhora Marineuza Silva Pastor.

A Autora, então, veio a celebrar, na data de 13 de junho de 2012, o Termo de Acordo, em anexo, reconhecendo e confessando ser devedora do valor de R$ 3.025,00, a ser pago em duas parcelas mensais, no valor de R$ 1.512,50 cada, vencíveis em 13 de julho e 13 de agosto de 2011, a fim de resgatar o título de crédito vencido e não quitado, no valor de R$ 2.500,00, emitido por terceira pessoa e que seria prova do débito contraído em favor do primeiro Acionado.

Sucede que, vencido o acordo, a Autora incorreu em mora, não tendo quitado as prestações a que ficara adstrita cumprir, mas apenas o valor de R$ 400,00.

Ao contrário do alegado na exordial, jamais a Contestante, através de sua sócia ou de preposto seu, veio a causar danos à personalidade da Autora, não merecendo acolhida a alegação de ter havido ofensas, exposição a situação vexatória e, sobretudo, jamais houve conduta da Acionada que viesse a injuriar ou difamar a Autora, em decorrência do seu débito ou em virtude de cobranças, tudo não passando de litigância temerária

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