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ANALISE DO FILME: O MERCADOR DE VENEZA

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Por:   •  8/10/2014  •  1.611 Palavras (7 Páginas)  •  1.051 Visualizações

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ANALISE DO FILME: O MERCADOR DE VENEZA

FICHA TÉCNICA

Título Original: The Merchant of Venice

Produção: Barry Navidi, Cary Brokaw, Jason Piette, Michael Cowan

Ano de produção: 2004

Distribuição: Sony Pictures e California Films

Direção: Michael Radford

Elenco: Al Pacino, Jeremy Irons, Joseph Fiennes, Lynn Collins, Zueleikha Robinson, Kris Marshall, Charlie Cox, Heather Goldenhersh, Mackenzie Crook, John Sessions, Gregor Fisher, Ron Cook, Allan Corduner, Anton Rodgers e David Harewood

Site Oficial: www.sonypictures.com/classics/merchantofvenice/

Estúdio: UK Film Council / Delux Productions / Navidi-Wilde Productions Ltd. / Dania Film / Aclight Films / Movision / Spice Factory Ltd. / Avenue Pictures Productions / 39 McLaren St. Sidney / Film Fund Luxembourg / Immagine e Cinema / Instituto Luce

Som: Jocelyn Pook

Figurino: Sammy Sheldon

Edição: Lucia Zucchetti

Duração: 138 min

Gênero: Comédia Dramática

Classificação: Livre

QUESTÕES – FILME: O MERCADOR DE VENEZA

1) Ler no livro “Interpretação e Aplicação da Constituição” de Luís Roberto Barroso, a parte II denominada “Interpretação Constitucional” e relacionar a leitura com o filme.

R.) As normas jurídicas passam por um processo em que são interpretadas, para que seu conteúdo seja revelado, o seu significado e alcance, com finalidade de usar em caso concreto, em que sua aplicação vai consistir nesse final, na incidência do preceito a realidade do fato. Com apuração da norma, faz-se a subsunção dos fatos e produz regra certa, com conclusões colhidas no espírito, podendo recorrer a considerações extrínsecas, para reger uma situação jurídica.

São políticas quanto à sua origem, objeto e resultados de sua aplicação, mas o juiz não pode ir contra o Direito em suas decisões, sendo assim, quando este entrar em conflito com a política das normas, deve este, estar vinculado ao Direito.

Faz-se distinção entre normas jurídicas (normas – princípios: eficácia restrita) e normas constitucionais (normas – disposição: maior teor de abstração), sendo que aos princípios cabe, além de uma ação imediata, quando diretamente aplicáveis a determinada relação jurídica, uma outra, que é o de funcionar como critério de interpretação e integração, sendo reservada a função de fio condutor dos diferentes segmentos do texto constitucional dando unidade ao sistema normativo. E aos princípios constitucionais são, precisamente, a síntese dos valores mais relevantes da ordem jurídica, consubstanciando as premissas básicas de uma dada ordem jurídica, irradiando-se por todo o sistema, indicando o ponto de partida e os caminhos a serem percorridos.

Os princípios dirigem-se ao Executivo, Legislativo e Judiciário, condicionando a atuação dos poderes públicos e pautando a interpretação e aplicação de todas as normas jurídicas vigentes, reservado ao Judiciário, o papel de intérprete qualificado das leis.

As disposições constitucionais não podem ser consideradas de forma isolada, nem podem ser interpretadas exclusivamente a partir dela mesma, pois fazem parte de uma conexão com o sentido dos demais preceitos da Constituição Federal, a qual representa uma unidade interna. Sendo resultado de uma vontade unitária e geradas simultaneamente, não podendo entrar em conflito, cabendo ao intérprete, buscar uma resolução cabível entre posições aparentemente antagônicas, com o cuidado de não anular uma em razão da outra.

Possuindo origem e desenvolvimento relacionados à garantia do devido processo legal (princípio da razoabilidade), buscando o equilíbrio entre o exercício do poder e a preservação dos direitos dos cidadãos. Em que o princípio da razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo o ordenamento jurídico (justiça), sendo fatores invariavelmente presentes em toda ação relevante para criação do direito.

A razoabilidade interna se distancia da externa, na medida em que, a primeira faz existência de uma relação racional e proporcional entre seus motivos, meios e fins e, a outra, faz adequação aos meios e fins admitidos e preconizados pelo texto constitucional. De forma que se a lei contrariar valores expressos ou implícitos no texto constitucional, não será legítima nem razoável à luz da Constituição Federal, ainda que o seja internamente.

As normas constitucionais de organização tratam da estrutura do Estado, cuidando da repartição do poder político e da definição da competência dos órgãos públicos. Instituindo as competências dos três poderes, bem como das entidades autônomas. Podendo gerar situações jurídicas individuais, sob a forma de direito subjetivo, que são geradas pelas normas constitucionais definidoras de direito, investindo os jurisdicionados no poder de exigir do Estado prestações positivas ou negativas, que proporcionem o desfrute dos bens jurídicos nelas consagrados (normas concernentes aos direitos políticos, individuais, coletivos, sociais e difusos). Já as normas constitucionais programáticas veiculam princípios, ou traçam fins sociais a serem alcançados, pela atuação futura dos poderes públicos. Não gerando para os jurisdicionados a possibilidade de exigirem comportamentos comissivos, mas investem a faculdade de demandar dos órgãos estatais, abstenham dos atos que contrariem as diretrizes. Não geram direitos subjetivos na sua versão subjetiva positiva, mas gera negativos.

A relação que se faz entre o livro, que dispõem sobre as normas constitucionais e a forma de sua criação, assim como sua aplicação nos casos concretos, em virtude do ordenamento jurídico, juntamente com seus princípios, que integram as normas constitucionais, se dá pelo fato de que no filme, não há esse processo constitucional legítimo, pois mostra em várias cenas a violação a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º e incisos, dos direitos e garantias fundamentais. Em que esse processo de “Interpretação Constitucional” não se faz eficaz e nem válida, porque além de ser inconstitucional, não passa por nenhum princípio, nem por nenhuma regra de interpretação,

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