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APLICAÇÃO DO CDC NOS CONTRATOS EMPRESARIAIS

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Por:   •  20/8/2014  •  1.547 Palavras (7 Páginas)  •  4.711 Visualizações

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Francisco Nunes Rauen

APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS EMPRESARIAIS – COM ANÁLISE DE ACÓRDÕES DO STJ

Trabalho da disciplina Contratos Empresariais

Professor: Daniel Ustarroz

Porto Alegre, julho de 2014.

INTRODUÇÃO

Desde que o Código Civil entrou em vigor, os contratos empresariais (firmados entre empresários e cujo objeto se refere à atividade-fim deles) ficaram sem uma estrutura normativa geral própria: as regras sobre contratos do Código Civil passaram a reger, indistintamente, tanto contratos cíveis quanto contratos empresariais. Isso não foi bom, porque o Código Civil é um diploma legislativo que seguiu a tendência da moderna teoria contratualista, que prega o chamado ‘dirigismo contratual’ (intervenção estatal para proteger as partes mais fracas – vulneráveis ou hipossuficientes – de uma relação contratual). Ocorre que nos contratos empresariais não é possível presumir a assimetria contratual, como ocorre nas relações de trabalho ou de consumo, por exemplo. Portanto, a velha máxima de que “a lei liberta, e a liberdade escraviza” não pode ser aplicada nos contratos empresariais, nos quais devem prevalecer a autonomia da vontade das partes e a força obrigatória das avenças.

APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS EMPRESARIAIS

Diante, dessas desavenças torna um grande desafio tanto do intérprete quanto do aplicador do CDC, buscando diferenciar os sujeitos da relação de consumo para, assim, saber qual legislação se aplicar ao caso concreto, ou seja, é saber identificar quem é comerciante, quem é civil, quem é consumidor, quem é fornecedor, quem faz parte da cadeia de produção e de distribuição dosbens ou serviços, e quem retira o bem do mercado de consumo como destinatário final, ou ainda, quem é equiparado a este.

Assim, o campo de aplicação do CDC somente poderá ser definido através da identificação dos sujeitos da relação contratual e extracontratual. O Codigo de Defesa do Consumidor tem um campo de aplicação subjetivo visto que trata da relação entre consumidor e fornecedor, uma vez que materialmente ele se aplica em princípio a todas as relações contratuais e extracontratuais entre esses indivíduos. Além disso, essa aplicação subjetiva é também relacional visto que, no caso de um civil frente a outro civil será uma relação puramente de direito civil. Por outro lado, um civil frente a um empresário ou fornecedor será uma relação de consumo. Já o empresário ou profissional numa relação frente a outro empresário ou profissional será uma relação empresarial.

JURISPRUDÊNCIA

Nesse sentido, tem-se o julgado do STJ a seguir:

Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto.

(art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto. A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pelapresença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo. São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas. Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal). Recurso especial não conhecido. (STJ– 3º Turma – Resp. 476.428/SC – Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi –j.19.04.2005).

A teoria finalista aprofundada ganhou espaço nos julgados mais recentes do STJ, conforme o REsp 660.026/RJ e REsp 476.428/SC e no julgamento do REsp RMS – 27.512/BA, cuja ementa merece ser transcrita:

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. AGRAVO.DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

(...)

Precedentes.

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