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Contratos empresariais

Por:   •  6/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.382 Palavras (6 Páginas)  •  389 Visualizações

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O contrato é o instrumento pelo qual as pessoas contraem obrigação umas com as outras. Da mesma que as pessoas comuns celebram contratos, as empresas e empresários também o fazem, seja com outras empresas e empresários, seja com outras pessoas comuns. os contratos mercantis assim se definem por estabelecer relação contratual entre dois empresários. Sendo assim, os empresários necessitam celebrar outros contratos que não os mercantis. Estes contratos não mercantis, por sua vez, celebrados pelos empresários, estão sujeitos a regimes jurídicos diferentes. A distinção entre eles será feita pela outra parte:

  • administrativo: se o empresário vier a contratar com o Poder Público ou concessionária de serviço público
  • do consumo: quando o outro contratante for consumidor final, ou ainda quando o próprio empresário, se estiver na situação análoga ao de consumidor
  • cível: nos demais casos em que o contrato não for mercantil, administrativo, do trabalho ou do consumo, regido pelo Código Civil e por leis específicas.

COMPRA E VENDA MERCANTIL

O Contrato de compra e Venda Mercantil é contrato estabelecido entre dois empresários. A natureza jurídica será definida de acordo com as condições do contratante no que tange a desigualdade material entre os mesmos. Ex: Se um banco contrata uma empreiteira para construir uma nova sede, esse contrato será mercantil cívil pois os dois estão em pé de igualdade, como empresários. Mas quando o mesmo banco concede empréstimo a uma construtora o contrato está sujeito à legislação do consumidor, já que a empreiteira, nesse caso, está na situação de consumidor.

CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS MERCANTIS

  1. Onerosidade:: Não se admite a existência de contrato mercantil gratuito.

b) Meios de prova: Pelo código comercial (1850), e pelo código civil (212)

  1. Atividade econômica empresarial: essencialmente empresarial – excetio non adimpleti confractus – não caberá a parte enviar o cumprimento do contrato a outra parte, se esta estiver em mora em relação à própria prestação

COMPRA DE COLABORAÇÃO

Os contratos de colaboração, assim como os de compra e venda mercantil, têm sido desenvolvidos pelo comércio com vistas ao fornecimento de bens ao mercado consumidor, sejam eles empresários ou não. Nesses termos, Ulhoa, identifica, como contratos de colaboração, a comissão, a representação comercial, a concessão mercantil, a franquia e a distribuição. No contrato de colaboração, o colaborador tem, perante o fornecedor, a obrigação de criar mercado para a coisa vendida

  • COMISSÃO: A comissão mercantil é “o vínculo contratual em que um empresário (comissário) se obriga a realizar negócios mercantis por conta de outro (comitente), mas em nome próprio, assumindo, portanto, perante terceiros responsabilidade pessoal pelos atos praticados. Perante o terceiro, o comissário tem todas as obrigações decorrentes do contrato realizado, posto que inexiste qualquer relação jurídica entre o vendedor e o comprador. Os atos praticados pelo colaborador são tudo por conta e risco do fornecedor. Ademais, o comissário tem direito a uma remuneração pelos seus serviços, denominada “comissão”. A comissão pode ser celebrada com a cláusula del credere, hipótese em que o risco de descumprimento das obrigações do comprador transfere-se do comitente ( quem paga a comissão) para o comissário ( quem recebe a comissão). Características: o comissário atua sempre em seu nome mas em interesse e risco do comitente. A comissão é onerosa, ou seja, o comitente deverá ter um ônus financeiro em favor do comissário. Os atos praticados pelo comissário são delimitados pelo comitente, e se o comissário praticar algum ato fora do combinado ele responderá por esses atos. A diferença entre os contratos de comissão e mandato verifica-se no fato de que o mandatário representa o mandante, enquanto que na comissão o comissário age em nome próprio. No mandato e na comissão, os atos praticados pelo colaborador são por conta e risco do fornecedor, de forma que se o comprador não pagar pelo produto adquirido, o colaborador mantém o seu direito de receber a sua comissão, salvo cláusula em contrário.
  • REPRESENTAÇÃO COMERCIAL: O contrato de representação comercial é aquele no qual uma das partes (colaborador/representante) se obriga a obter pedidos de compra e venda de mercadorias fabricadas ou comercializadas pela outra parte (fornecedor/representado). O representante comercial não detém poderes para concluir o negócio em nome do representado, uma vez que depende da aprovação deste. Entre representante e representado, verifica-se vínculo de natureza empresarial, sendo este regido pelo direito comercial, porém é regido pela legislação trabalhista na hipótese da representação comercial ser usada como subordinação pessoal de empregado (e o contratante se livrar de pagar impostos e obrigações sociais) ( por Fábio Ulhoa).  No tocante aos deveres do representante, o principal seria o efetiva finalidade do contrato de colaboração firmado entre as parte: a criação ou ampliaçãodo mercado do produto fabricado ou comercializado pelo representado. O colaborador também deve arcar com os investimentos e despesas necessárias que se fizerem necessárias para o cumprimento de tal obrigação. Já no que tange aos direitos do representante, destaque-se o de ser indenizado uma vez terminado o contrato, uma vez que este perdeu a oportunidade de explorar o mercado por ele criado ou consolidado. A característica fundamental do representante comercial autônomo é a sua autonomia.
  • AGÊNCIA: No contrato de agência, agenciamento ou representação uma das partes obriga-se, contra retribuição, a promover habitualmente a realização de certos negócios, por conta da outra, em determinada zona, de operações mercantis, agenciando pedidos para esta e, eventualmente, representando-a na conclusão dos contratos. Atualmente o contrato de agência é regulado pelas normas do Código Civil de 2002, mas também pelas normas da Lei 4.886/65. São elementos do contrato de agência: a obrigação do agente de promover a conclusão de contratos por conta do preponente, também chamado no Código Civil de 2002, proponente; habitualidade do serviço; delimitação da zona onde deve ser prestado; direito do agente à retribuição do serviço que presta; exclusividade e independência de ação.
  • DISTRIBUIÇÃO: Os contratos de distribuição são atípicos, ou seja, não se encontram disciplinados por Lei, assim as obrigações das partes estarão contidas exclusivamente no contrato em que as partes pactuaram. As principais características são: a exclusividade, cota de fornecimento (distribuído) e cota de aquisição (distribuidor)
  • CORRETAGEM: A definição do contrato de corretagem é estabelecida no art. 722 do Novo Código Civil. Trata-se de um contrato, que define uma obrigação de fazer (obter um ou mais negócios) para outrem, de acordo com as instruções recebidas anteriormente e mediante o pagamento de uma remuneração. Contrato de corretagem é aquele pelo qual uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, se obriga, mediante remuneração, a agenciar negócios para outra, ou fornecer-lhe informações para celebração de contrato. É intermediação que o corretor realiza, pondo o outro contratante em contato com pessoas, conhecidas ou desconhecidas, para a celebração de algum contrato, ou obtendo informes, ou conseguindo o de que aquele necessita". O contrato de corretagem com a seguinte roupagem jurídica: bilateral, acessório, oneroso, aleatório e consensual.
  • CONCESSÃO: Contrato de concessão mercantil é aquele pelo qual o concessionário tem o direito de comprar, durante o prazo de sua vigência, os produtos do concedente e de revendê-los a terceiro. Poderá o concessionário utilizar a marca do concedente. O concessionário agirá em nome próprio e por conta própria. ( essa é a diferença entre esse contrato e os demais contratos de colaboração). O pagamento não pode ser exigido do concessionário antes do faturamento. A única hipótese de Contrato de Concessão típico é o que regula a concessão e a comercialização de veículos automotores terrestre.
  • FRANQUIA: A franquia empresarial é o sistema pelo qual um empresário – o franqueador – cede a outro empresário – o franqueado – o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional, mediante remuneração direta ou indireta. A franquia é contrato atípico, embora regulamentado em alguns aspectos pela Lei 8955/94. São, portanto, duas empresas distintas e autônomas entre si, cada qual com sua personalidade jurídica própria, ligadas apenas por um contrato mercantil. Não há entre elas nenhum tipo de envolvimento, seja por sociedade, seja por coligação ou participação. O contrato de franchising é “atípico, consensual, bilateral, oneroso, comutativo, formal, intuitu personae e de trato sucessivo, caracterizando-se, ainda, pela autonomia entre franqueador e franqueado e pelo espírito de cooperação entre ambos.  

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