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ASSEDIO MORAL NA RELAÇÃO TRABALHISTA

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Por:   •  30/12/2014  •  1.699 Palavras (7 Páginas)  •  287 Visualizações

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1 HISTÓRIA DO ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

1.1 Considerações iniciais

As evoluções auferidas após a Revolução Industrial do século XVIII são notórias. A utilização de forças motrizes distintas da força muscular do homem e dos animais foi um dos acontecimentos de maior destaque, visto que, como bem leciona Amauri Mascaro Nascimento , “permitiu a evolução do maquinismo”. Dessa forma, verifica-se que as condições de trabalho passaram por profundas transformações. Atividades que antes demandavam grandes contingentes de trabalhadores começaram a ser executadas por um número menor de pessoas, vislumbrando-se, assim, uma maior celeridade no processo produtivo face ao trabalho distribuído em especializações de série.

Analisando brevemente uma questão histórica, salienta-se que devido ao desemprego constatado na zona rural da Inglaterra, os empregos ofertados pelas fábricas geraram uma forte migração, e consequentemente, um superpovoamento da zona urbana. Nesse contexto, o termo proletário, anteriormente utilizado na Roma antiga como forma de designar:

(...) a classe de cidadãos que, por sua pobreza, estavam isentos de qualquer contribuição fiscal, cabendo-lhes, no entanto, o dever de procriar (dar proles), para que fornecessem os filhos para preenchimento de claros abertos nos exércitos, mantidos pelo Estado.

Passa a ser empregado no seu sentido moderno. Portanto, a Revolução Industrial, conduzindo à utilização efetiva e concentrada da força do trabalho assalariado, dá uma nova roupagem ao conceito de proletário, o qual, por sua vez, torna-se instrumento integrante do sistema industrial característico do capitalismo.

Os obreiros, ávidos pelo salário que proporcionaria o sustento de suas famílias, se submetiam às lamentáveis condições de trabalho impostas pelo empregador. Essas terríveis condições de labor, frutos do modelo de organização do processo produtivo inserido pela Revolução Industrial, englobavam: a exigência de excessivas jornadas de trabalho; a exploração do trabalho das mulheres, das crianças e dos adolescentes (que constituíam mão-de-obra mais barata); baixos salários e péssimas condições sanitárias.

Conforme salienta Amauri Mascaro Nascimento:

A precariedade das condições de trabalho durante o desenvolvimento do processo industrial, sem revelar totalmente os riscos que poderiam oferecer à saúde e à integridade física do trabalhador, assumiu às vezes aspectos graves. Não só os acidentes se sucederam, mas também as enfermidades típicas ou agravadas pelo ambiente profissional.

Como se percebe, o progresso implementado pela industrialização proporcionou a modificação de diversas condições trabalhistas. O emprego da máquina na produção apresentou à humanidade problemas até então desconhecidos, como: a prevenção e a reparação de acidentes ocorridos no local de trabalho, a proteção das mulheres e dos menores, etc.

A globalização econômica contemporânea, acompanhada da eficaz e veloz comunicação implementada pela internet, intensificou sobremaneira o comércio entre os povos.

Esse intenso intercâmbio comercial entre os países aumentou a competitividade entre as empresas, que se viram motivadas a tomarem medidas com a finalidade de reduzir os custos de produção, como, por exemplo: demissão de empregados, redução de salários, alteração na forma de contratação e na jornada de trabalho dos obreiros. Além disso, as empresas vislumbraram a possibilidade de alterarem o local de produção, atentando para o fato de poderem produzir inclusive no exterior, e não apenas no seu país de origem, visualizando sempre, relembre-se, a redução dos custos e o aumento dos lucros.

Todas essas questões, com ênfase na possibilidade das empresas poderem produzir no exterior e no aumento do desemprego, reduziram drasticamente a capacidade de negociação coletiva dos sindicatos de trabalhadores.

No Brasil, com a justificativa de tornar as empresas mais competitivas e de diminuir o desemprego, uma corrente de pensadores tem defendido a redução dos níveis de proteção ao trabalhador – que vem sendo denominada como flexibilização das leis trabalhistas. Os defensores da flexibilização afirmam que as empresas estariam mais dispostas a contratar trabalhadores caso estivessem desobrigadas de responderem pelos altos encargos trabalhistas ou não encontrassem dificuldades para a demissão, quando necessária. Dessa forma, esses pensadores defendem uma maior espontaneidade das forças de mercado para ajuste direto entre os interessados, retomando, assim, os ideais do liberalismo.

Considerando o quadro socioeconômico atual, onde se combinam elementos do liberalismo e do intervencionismo diante da fragmentação do mercado de trabalho e da redução de empregos, deve-se discutir o Direito do Trabalho com muita cautela, visto que seu bem maior é o poder que possui em tornar iguais os desiguais – empregado e empregador.

De outro lado, a que se frisar a existência da competitividade entre os empregados, no âmbito interno das empresas. Não que essa competição não existisse anteriormente, mas, com o advento do quadro socioeconômico difundido no mundo contemporâneo pela globalização essa competição tem se apresentado cada vez mais acirrada. Nesse contexto, veremos mais adiante a ocorrência do assédio moral, tema central deste trabalho monográfico.

Segundo João Luís Vieira Teixeira a falta de uma legislação específica e até mesmo um posicionamento mais uniforme dos nossos tribunais sobre assédio moral tem trazido grandes discussões sobre o assédio moral. Para iniciarmos a discussão sobre o assédio moral, devemos primeiramente conceituar o que é o dano moral na esfera trabalhista. O dano moral – é todo constrangimento ou agravo moral imposto ao empregado ou empregador, mediante violação a direitos ínsitos à personalidade, como consequência da relação de emprego. E o assédio moral – é uma espécie de dano causado à pessoa – ele têm-se desvendado um fenômeno social de proporções condescendentes, onde os profissionais das áreas médica e jurídica, autoridades e sindicatos vem se debruçando na busca de sua mitigação.

O assédio moral pode ser caracterizado como uma ‘’espécie do gênero’’ do dano moral. O assédio moral implica, necessariamente, na existência de um dano moral, já um dano moral pode ser caracterizado sem a existência de qualquer assédio de natureza moral. O dano moral ocorrerá em virtude de um único ato isolado, mas no assédio é necessária uma conduta continuada.

Apesar de não existir uma

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