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ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

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Por:   •  18/9/2014  •  579 Palavras (3 Páginas)  •  236 Visualizações

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ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

Assim, para haver a caracterização do delito previsto no art. 35, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.

A consumação se dá com a associação de fato, de mais de duas pessoas, para a prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 34.

Não existe necessidade de que algum dos delitos venha a ocorrer, pois a simples reunião, demonstrada por atos sensíveis no mundo exterior, contendo um ajuste prévio e duradouro de vontades com tal finalidade já caracteriza o delito tipificado no art. 35.

Este delito, apesar de existir decisão em sentido contrário, não pode ser equiparado a hediondo, uma vez que a Constituição Federal de 1988 elencou, em rol taxativo, os crimes equiparados a hediondo, a saber, tortura, terrorismo e o tráfico ilícito de entorpecentes.

Apesar

O Brasil hodierno tem assistido, de maneira impotente e inoperante, o avanço da criminalidade organizada em todos os quadrantes sociais. É cediço, de outra banda, que um dos delitos que mais alimenta a criminalidade organizada e que foi alçado à condição de hediondo pela Constituição Federal, é o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

As mazelas sociais causadas pelo tráfico de drogas são de todos conhecidas, podendo-se afirmar tranquilamente que aludido delito induz à prática de inúmeros outros, como roubos e furtos praticados por usuários, indo até mesmo à prática de homicídios por disputas de ponto de tráfico de entorpecentes. Tudo isso sem considerar os inúmeros transtornos sociais e familiares causados em razão do consumo de substâncias entorpecentes.

Nesse contexto, sob a justificativa de corrigir eventuais deficiências da Lei nº 6.368/76, foi editada a Lei nº 11.343/06, a qual, aparentemente, tinha por escopo dar tratamento penal mais rigoroso para o traficante de drogas.

De outra parte, a referida lei, sob o prisma técnico, corrigiu uma antinomia de segundo grau existente entre dois de seus dispositivos, quais sejam o art. 14 e o art. 18, inciso III, do mesmo diploma.

Com efeito, o art. 14 dispunha acerca do crime de associação

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20097/a-associacao-para-o-trafico-de-drogas#ixzz2aoOXE4fR

Desse modo, com o novo regime, não há motivo para se ignorar os elementos do tipo penal albergado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, em especial, a locução "reiteradamente ou não", pois, o que não é reiterado somente pode ser eventual e o que é eventual não exige estabilidade e permanência.

Ainda reforça esse argumento a descrição típica do art. 35, parágrafo único, que estabeleceu um tipo especial de associação, qual seja, a associação destinada ao financiamento do tráfico de drogas.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20097/a-associacao-para-o-trafico-de-drogas#ixzz2aoP0aPMR

É o como se posiciona, por exemplo, o ilustre GUILHERME SOUZA NUCCI, ao afirmar que o tipo penal previsto no art. 35 da Lei nº11.343/06 constitui uma quadrilha ou bando específico do tráfico de drogas, o qual exige, para a sua configuração, a estabilidade

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