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ATIVIDADE DA ORDEM

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Por:   •  25/5/2014  •  389 Palavras (2 Páginas)  •  343 Visualizações

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A indústria Beta, fabricante de uniformes, entregou, em janeiro de 2009, um lote de produtos solicitados por Rori Serviços Gerais Ltda. A compradora recebeu as mercadorias solicitadas, que não apresentavam avarias, vícios de qualidade ou quantidade, nem mesmo divergências, mas não restituiu a duplicata enviada para aceite, tampouco efetuou o pagamento do valor devido. Diante disso, a indústria Beta contratou profissional da advocacia para resolver a situação.

Considerando a situação hipotética apresentada e na qualidade de advogado (a) contratado (a) pela indústria Beta, discorra sobre < o aceite do referido título de crédito; < a legitimidade ativa da indústria Beta para mover ação de execução contra Rori Serviços Gerais Ltda. bem como requisitos, foro competente e prazo prescricional para a propositura dessa ação.

RESPOSTA:

A Duplicata é um título causal que se relacional a uma compra e venda ou prestação de serviços de ordem mercantil, sendo que o aceite é obrigatório.

De acordo com o art. 8.º da Lei n.º 5.474/1968:

“O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

I – avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

II – vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

III –- divergência nos prazos ou nos preços ajustados.”

No artigo 15; 17 e 18 descrevem sobre a legitimidade que acordo com o caso descrito a credora tem legitimidade ativa para ação de execução:

“Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil , quando se tratar:

(...) II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

a) haja sido protestada;

b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e

c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos art.(s) 7.º e 8.º desta Lei.

(...) Art. 17 - O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.

Art. 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:

l – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;”

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