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ATIVISMO JUDICIAL

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Por:   •  17/11/2014  •  1.377 Palavras (6 Páginas)  •  195 Visualizações

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O Ativismo Judicial se relaciona claramente com a participação efetiva dos magistrados no controle da constitucionalidade, tendo como justificativa consignada por alguns autores a necessidade de imunização contra a possível ação danosa do processo político majoritário.

Enfim, o ativismo judicial por muitos se mostra como a ampliação do poder dos tribunais no controle dos demais poderes, através do viés constitucional.

O Ministro José Celso de Mello Filho indicou algumas das vantagens do ativismo jurídico concretamente no Brasil e da sua importância para a democracia, entre elas:

- atuação do judiciário como “co-partícipe do processo de modernização do Estado brasileiro.

- suprir as lacunas da legislação para que prevaleça o espírito da Carta de 88 ,formulação legislativa no Brasil, segundo ele nem sempre se reveste da necessária qualidade jurídica, não só pelo elevado número de ações diretas promovidas perante o Supremo Tribunal Federal, mas, sobretudo, pelas inúmeras decisões declaratórias de inconstitucionalidade de leis editadas pela União Federal e pelos Estados-membros sendo esse déficit de qualidade jurídica preocupante porque afeta a harmonia da Federação, rompe o necessário equilíbrio e compromete, muitas vezes, direitos e garantias fundamentais dos cidadãos da República.

Primeiramente é necessário que se entenda ou se defina o que é o chamado ativismo judicial ou a judicialização da política, que tem conseguido na doutrina diversas definições.

Tal fenômeno encontra seu espaço com o fim da segunda guerra e a hegemonia da Constituição, bem como com o advento do póspositivismo e ascensão dos direitos fundamentais e dos princípios que sustentam a Magna Carta e da decadência do constitucionalismo liberal.

Ele se relaciona claramente com a participação efetiva dos magistrados no controle da constitucionalidade, tendo como justificativa consignada por alguns autores a necessidade de imunização contra a possível ação danosa do processo político majoritário.

Enfim, o ativismo judicial por muitos se mostra como a ampliação do poder dos tribunais no controle dos demais poderes, através do viés constitucional.

Em março de 2006 o Ministro Celso de Mello em entrevista ao site Consultor Jurídico indicou algumas das vantagens do ativismo jurídico concretamente no Brasil e da sua importância para a democracia, entre elas:

- atuação do judiciário como “co-partícipe do processo de modernização do Estado brasileiro.

- suprir as lacunas da legislação para que prevaleça o espírito da Carta de 88, uma vez que a formulação legislativa no Brasil, segundo ele, lamentavelmente, nem sempre se reveste da necessária qualidade jurídica, o que é demonstrado não só pelo elevado número de ações diretas promovidas perante o Supremo Tribunal Federal, mas, sobretudo, pelas inúmeras decisões declaratórias de inconstitucionalidade de leis editadas pela União Federal e pelos Estados-membros sendo esse déficit de qualidade jurídica preocupante porque afeta a harmonia da Federação, rompe o necessário equilíbrio e compromete, muitas vezes, direitos e garantias fundamentais dos cidadãos da República.(http://www.conjur.com.br/2006-mar-15/juizes_papel_ativo_interpretacao_lei - acessado em 10 de abril de 2009)

A verdade é que hoje o poder judiciário segundo seus próprios membros e de muitos doutrinadores exerce um poder moderador, visando equilibrar a tripartição dos poderes.

Através do controle de constitucionalidade abstrato o Poder Judiciário, tem sistematicamente decidido sobre questões de diversas naturezas.

Importante observar que quando relacionamos o surgimento do ativismo judicial com a decadência do constitucionalismo liberal e da política neo-liberal, estamos voltando a uma visão mais humanista e social, preservando princípios basilares de um estado que são representados por sua Constituição e, principalmente, realçando axiologicamente os direitos fundamentais, mais especificamente aqueles que dizem respeito à dignidade da pessoa humana.

Neste ponto, a deficiência legislativa ou a má utilização de instrumentos políticos que possam abalar tais direitos e princípios são objeto dos Tribunais que com o ativismo judicial protegem valores tão importantes para a sociedade.

Com o advento do pós-positivismo também não se pode querer que o Poder Judiciário desconsidere as repercussões sociais e política de suas decisões.

O déficit democrático com certeza é um dos grandes obstáculos ao ativismo judicial, afinal por melhores que sejam as cabeças presentes no Supremo Tribunal Federal, os temas que hoje por eles são decididos estão afastados do povo, já que nenhum deles foi eleito democraticamente e não representam a vontade de uma maioria.

Pergunta-se se o Supremo, grande personagem deste ativismo judicial, em razão deste déficit pode decidir, legislar, ou concentrar tais poderes em detrimento dos outros poderes ou até dos magistrados monocráticos ou tribunais estaduais que estão bem mais próximos dos jurisdicionados.

Uma crítica contundente ao exagero do Supremo ao ativismo judicial se refere à edição da súmula vinculante n. 13, que diz respeito ao nepotismo, uma vez que ela não se ateve a explicitar o entendimento consolidado pela Corte, mas sua redação evidenciou o impróprio caráter legislativo da súmula.

Ainda que tal súmula venha ao encontro dos anseios da sociedade, tamanho Poder dado a não representantes do povo, e na verdade representantes de uma elite econômica e cultural do País, pode ser um instrumento que se volte contra

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