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ATPS 2º SEMESTRE DIREITO CIVIL

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Por:   •  27/10/2013  •  1.703 Palavras (7 Páginas)  •  624 Visualizações

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PASSO 3 E 4 / ETAPA 2 DIREITO CIVIL

3- Na hipótese de esbulho da posse como ocorrerá a tutela possessória?

É concedida ao possuidor que foi esbulhado, A ação de reintegração de posse, O polo passivo da ação de reintegração de posse pode ser um grupo de pessoas, inclusive indeterminado, em razão da dificuldade como ocorre, em muitas vezes, em individualizar o agressor, como por exemplo, nas invasões promovidas pelo movimento dos trabalhadores sem terra.

4- Na hipótese de turbação da posse como ocorrerá a tutela possessória?

“O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (art. 1.210, CC). As ações que regulam este direito do possuidor estão disciplinadas no CPC, no Livro IV, Título I, Capítulo V, as ações possessórias. Assim, são consideradas ações possessórias a manutenção e reintegração da posse (arts. 926 a 931, CPC) e o interdito possessório (arts. 932 a 933, CPC). Os meios de defesa da posse são as ações possessórias (manutenção e reintegração da posse), interditos possessórios e a autodefesa.

5-Na hipótese de ameaça da posse como ocorrerá a tutela possessória?

O INTERDITO PROIBITÓRIO pressupõe, necessariamente, a existência de posse por parte do autor, a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e o justo receio de que venha aquela a ser efetivada. Se a ameaça vier a concretizar-se depois de ajuizada a ação de força iminente, é de ser esta transformada em reintegração, diante do disposto no art. 920 do CPC” . É como meio de defesa contra a ameaça iminente à posse, art 932 a 933 CPC. A ameaça contra a posse é revertida pelo interdito proibitório, tanto para bens móveis, como bens imóveis, art. 275, II CPC.

6- Os frutos civis são protegidos na hipótese de possuidor de boa fé?

Neste ponto, devemos ressaltar que, por possuir de boa-fé, entendemos ser aquele que possui a coisa com a convicção do proprietário, uma vez que, nas palavras de Maria Helena Diniz, tem em mãos um titulo jurídico, como a compra e venda, ocupação e direito hereditário, ainda que viciado.

Nessas condições, enquanto a posse conserva referido caráter, o possuidor tem direito aos frutos percebidos, justificando-se plenamente esse direito, não como compensação pelos cuidados e trabalhos empregados na coisa, mas porque o possuidor de boa-fé exerce sobre a coisa poderes do legitimo proprietário. Portanto, tendo posição equivalente à do proprietário, pode o possuidor de boa-fé usar e gozar da coisa, dela retirando todas as vantagens que é capaz de produzir. Já o possuidor de má-fé não tem idêntico direito, porque é sabedor que não é dono da coisa.

7- O possuidor responde pela perda ou deterioração da coisa? Explicar a resposta nas duas hipóteses, ou seja, na hipótese de possuidor de boa fé e de má fé.

A este respeito, Silvio Rodrigues afirma que, no artigo 510 do Código Civil, o legislador se defronta com dois interesse conflitantes, quais sejam: de um lado, o possuidor de boa-fé que, na persuasão de ser sua a coisa, a explorou, dando-lhe o destino econômico a que estava afetada; e, de outro lado, o interesse do proprietário negligente que permitiu a subtração daquilo que lhe pertencia e levou mais de ano e dia para reagir. Ante tais posições antagônicas, preferiu amparar o interesse do possuidor de boa-fé, por ser mais próximo do interesse social.

Dentro desta perspectiva, devemos ressaltar que, com a citação inicial e com a litiscontestação, a posse de boa-fé se trasmuda em posse de má-fé, porque, segundo Washington de Barros, a partir deste momento, o demandado toma ciência da existência dos vícios que maculam sua posse.

Dessa forma, cessada a boa-fé, ou presumindo-se tal desde a citação para a lide, cessa pela mesma razão o direito à percepção dos frutos, devendo ser restituídos os frutos então pendentes, com dedução das despesas de manutenção e custeio, assim como os que forem colhidos por antecipação, posto que esta presume-se maliciosa. Tal é o disposto no artigo 511 do Código Civil.

Explica-nos Orlando Gomes que o possuidor de boa-fé não tem direito nem aos frutos pendentes, em virtude do fato de que, no momento em que cessa a boa fé, tais frutos são parte integrante da coisa principal, nem aos frutos colhidos por antecipação, porque seriam pendentes no momento em que cessou sua boa-fé. Evitando, assim, que haja enriquecimento ilícito.

No que se refere ao possuidor de má-fé, o artigo 513 do Código Civil dispõe que este deverá responder por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, culposamente, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé, tendo direito, contudo, às despesas de produção e custeio.

8- Quais são as benfeitorias indenizáveis na hipótese de possuidor de boa fé?

De acordo com o disposto nos artigos 516 e 517 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito á indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se lhe não forem pagas, a levantá-las, quando o puder, sem detrimento da coisa. Além do que, pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, o possuidor de boa-fé poderá exercer o direito de retenção. Quanto ao possuidor de má-fé, serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, mas não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

Isto significa que, devido á má-fé, o possuidor só será ressarcido do valor das benfeitorias necessárias, executadas para a conservação da própria coisa. Quanto às úteis e as voluptuárias, ele as perde em favor do proprietário, que as recebe gratuitamente, como compensação pelo tempo em que permaneceu privado da posse.

Já o possuidor de boa-fé, ao efetuar obras ou despesas em uma coisa que supunha sua, seja para conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la, terá direito à indenização. Todavia, o direito a ser indenizado depende do tipo da benfeitoria realizada pelo possuidor. Assim, se forem benfeitorias necessárias que, segundo o artigo 63 do Código Civil, são aquelas que visam a conservar a coisa ou evitar que ela se deteriore, ou se forem úteis, ou seja, que pretendam aumentar ou facilitar o uso do bem, terá o possuidor direito a indenização, podendo inclusive, em ambos os casos, exercer o direito de retenção.

PASSO 4

RELATÓRIO

Quanto à natureza, a posse pode ser considerada um direito; para a maioria de nossos civilistas é um direito real devido ao seu exercício direto, sua oponibilidade erga omnes e sua incidência em objeto obrigatoriamente determinado. Ao possuidor ameaçado, molestado ou esbulhado, a lei assegura meios defensivos com que repelir a agressão. São as ações possessórias, que variam de acordo com a moléstia.

São elementos constitutivos da posse: o corpus, exterioridade da propriedade, que consiste no estado normal das coisas, sob o qual desempenham a função econômica de servir e pelo qual o homem distingue quem possui e quem não possui;

o animus, que já está incluído no corpus, indicando o modo como o proprietário age em face do bem de que é possuidor.

Possuidor é o que tem pleno exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de alguns deles, como no caso dos direitos reais sobre coisa alheia, como o usufruto, etc.

Posse direta é a do possuidor direto que recebe o bem, em razão de direito ou de contrato, sendo, portanto, temporária e derivada.

Posse indireta é a do possuidor indireto que cede o uso do bem a outrem; assim, no usufruto, o nu-proprietário tem a posse indireta, porque concedeu ao usufrutuário o direito de possuir, conservando apenas a nua propriedade, ou seja, a substância da coisa.

A composse ocorre quando, em virtude de contrato ou herança, duas ou mais pessoas se tornam possuidoras do mesmo bem, embora, por quota ideal, exercendo cada uma sua posse sem embaraçar a da outra; para que se tenha a posse comum ou compossessão será mister a pluralidade de sujeitos e a coisa ser indivisa.

Composse pro diviso ocorre quando há uma divisão de fato, embora não haja de direito, fazendo com que cada um dos compossuidores já possua uma parte certa, se bem que o bem continua indiviso.

Composse pro indiviso dá-se quando as pessoas que possuem em conjunto o bem têm uma parte ideal apenas, sem saber qual a parcela que compete a cada uma.

Posse justa é a que não é violenta, não clandestina e que não é precária.

A posse injusta é aquela que se reveste de algum dos vícios acima apontados, ou melhor, de violência, clandestinidade ou de precariedade.

A posse é de boa fé quando o possuidor está convicto de que a coisa realmente lhe pertence.

Já a posse de má fé é aquela que o possuidor tem ciência da ilegitimidade de seu direito de posse, em razão de vício ou obstáculo impeditivo de sua aquisição.

Posse ad interdicta é a que se pode amparar nos interditos, caso for ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida.

Posse ad usucapionem é quando der origem ao usucapião da coisa desde que obedecidos os requisitos legais.

Os efeitos da posse são as consequências jurídicas por ela produzidas como:

a proteção possessória;

a percepção dos frutos;

a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa;

a indenização por benfeitorias e o direito de retenção para garantir seu pagamento;

o usucapião. Normalmente, a defesa do direito violado ou ameaçado se faz através de recurso ao Poder Judiciário. Contudo, há casos em que a vítima tem a possibilidade de defender-se diretamente (defesa legítima) com seus próprios meios, contanto que obedeça aos requisitos legais. Porém, a reação deve seguir imediatamente à agressão e deve se limitar ao indispensável, ou seja, os meios empregados devem ser proporcionais à agressão, pois, caso contrário, haverá excesso culposo.

As ações possessórias são fundamentalmente três:

A ação da manutenção de posse - concedida ao possuidor que, sem haver sido privado de sua posse, sofre turbação. Através do interdito, pretende obter ordem judicial que ponha termo aos atos perturbadores.

A ação de reintegração de posse - concedida ao possuidor que foi injustamente privado de sua posse.

O interdito proibitório - concedido ao possuidor que, tendo justo receio de ser molestado ou esbulhado em sua posse, pretende ser assegurado contra a violência iminente. Pede, portanto, ao Poder Judiciário que comine a quem o ameaça pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.

Bibliografias básicas:

Livro III Da propriedade, capítulo II- da aquisição da propriedade imóvel PLT 461 Curso de Direito Civil Brasileiro, vl 5

pt.wikipedia.org/wiki/Posse_(direito)‎

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