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Atps De Direito Civil VI

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Por:   •  15/11/2013  •  5.734 Palavras (23 Páginas)  •  622 Visualizações

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Direito Civil

Introdução

O presente trabalho realizado pelo grupo traz pesquisa e análises de Julgados dos Tribunais Estaduais, Superior Tribunal de Justiça e Superior Tribunal Federal, sendo, uma pesquisa de três julgados/jurisprudências, ou seja, 01 de Recurso de Apelação do tribunal Estadual, 01 Recurso Extraordinário do Superior Tribunal Federal e 01 de Recurso Especial do Superior Tribunal de Justiça, e ainda, uma pesquisa com três Sumulas de cada um dos Tribunais, Estadual, Superior Tribunal de Justiça e Superior Tribunal Federal.

Este trabalho realizado aborda matérias de Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão, Ação de Depósito-caracterizaçâo de encargo de fiel depositário para o devedor, bem como cabimento ou não de pena de prisão, e também apresenta a maneira de como os tribunais das diversas instâncias tem atendido a estes conflitos e os seus resultados.

Busca esta pesquisa demonstrar a forma de como os Tribunais tem se manifestado diante dos diversos conflitos apresentados, trazendo uma apresentação clara e amparada em leis, tanto do Código Civil, quanto nas Súmulas e, bem como, nas Jurisprudenciais.

1 º PESQUISA :

RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELAÇÃO CIVIL Nº 992.09.078661-0 SANTO ANDRÉ.

APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.

APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A.

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – Despesas com estadia e remoção do veiculo – Automóvel objeto de alienação fiduciária – Responsabilidade do devedor fiduciante pelo pagamento das despesas decorrentes da apreensão do bem – Procedentes – Ilegitimidade passiva do credor fiduciário bem como reconhecida no caso – Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267 VI, do Código de Processo Civil – Sentença mantida – Recurso Improvido.

A presente sentença trata-se de uma ação de Cobrança interposto pela apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, movido contra o apelado BANCO ABN AMRO REAL S/A, objetivando o recebimento a custas referente à estadia, guincho e remoção do veiculo na quantia de R$ 3.088,95.

No primeiro momento da ação, foi considerada ilegitimidade passiva do réu, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgando extinto o feito da referida sentença, devendo a autora arcar com as despesas de sucumbência das custas e despesas processuais.

Ocorre que, recorre o apelante argüindo que o réu possui legitimidade para figurar no pólo passivo, pouco importa que a infração tenha sido cometida pelo devedor fiduciante, que no momento se encontrava em posse direta do bem, sustentando que o proprietário do bem é o apelado, pois, o veiculo era objeto de contrato de financiamento (alienação Fiduciária) celebrado entre réu e o adquirente, e na inadimplência do devedor fiduciante, o réu ingressou com uma ação de busca e apreensão, que sob liminar, obteve liberação do veiculo sem o pagamento das despesas com estadia e remoção. Desta forma, requerendo o apelante que o réu pague as despesas descritas, só que, com efeito idêntico foi apresentado aos autos julgados que já manifestou sobre o mesmo assunto, dando como não provido ao recurso.

O presente “ACÓRDÃO” do julgamento ficou acordado que a 6º CAMARA DE DIREITO PUBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO proferiu com a seguinte decisão “NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO” por unanimidade, sem o voto do Presidente, tendo como descabida a irresignação do apelante e sendo mantido integralmente o referido decisum monocrático .

RECURSO ESPECIAL

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 9353.950 – MS ( 2007/0113761-6).

AGRAVANTE: JOSÉ RODRIGUES.

AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. BUSCA E APREENSAO. REVALORIZAÇÃO DA PROVA. SUMULA 7/STJ. NÃO O CORRENCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

A presente sentença trata-se de um Recurso Especial, apresentada ao Superior Tribunal de Justiça, em que, o agravante Jose Rodrigues, por Agravo Regimental, contra o agravado Banco Panamericano S/A, na busca da valorização da prova ou dados, delineados pelo decisório de instância de origem, em matéria de Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão do bem.

Ocorre que, o bem em questão, é fruto de um financiamento garantido por alienação fiduciária, em 36 parcelas, em que o agravante efetuou o pagamento das duas primeiras parcelas, e as demais partir daí ficara em Mora. Pois não ressalvou que doze cheques haveriam sido entregues ao agravado como forma de pagamento, e, além disso, na contestação não negou esse fato, dando presume sua veracidade.

Pouco importando que os cheques foram entregues ao Panamericano Administradora de Cartões, e que já haveriam sido compensados quatro, a relevância maior é de que o agravante não ter impugnado a alegação do agravado, em sua contestação, de que o referido cheque foram emitidos para pagamento do seu débito junto a financeira. Pois, os referidos cheques possuem um valor de R$ 147,00, enquanto que as parcelas do contrato no valor de R$ 192,67. “Desta forma inexistindo a mencionada vinculação, certa é a mora do devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou de protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

Busca o agravante diante desta ação, revalorização da prova, baseado na Sumula 07 do Superior Tribunal de Justiça, na pretensão de reexame da prova, sendo que, não traz nenhum argumento capaz de infirmar a decisão ora hostilizada e reconhecida em instâncias ordinárias, que diante do exposto, negado provimento ao agravo regimental.

No presente “ACÓRDÃO” do julgamento, ficou acordado que OS MINISTROS DA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, proferiram com a seguinte decisão de NÃO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, por unanimidade, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.

RECURSO EXTRAORDINARIO

SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL

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