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Atps De Direito Civil

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Por:   •  13/6/2013  •  1.178 Palavras (5 Páginas)  •  394 Visualizações

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Diferença Entre Capacidade e Personalidade -.

A capacidade é dividida em duas espécies: capacidade de direito e capacidade de fato.

A capacidade de direito é a capacidade que uma pessoa tem para adquirir direitos.

Por esse motivo, ela é estendida a qualquer indivíduo, sem qualquer distinção. Cumpre destacar que existe uma complementação entre a capacidade e a personalidade, não existindo uma sem a outra.

Já a capacidade de fato, também denominada de capacidade de exercício ou de ação, é a aptidão para a pessoa exercer sozinhos os atos da vida civil.

A regra do ordenamento jurídico brasileiro é a capacidade plena. Ocorre que, por algumas circunstâncias, expressamente previstas na lei, como menoridade, estado de saúde ou discernimento mental, algumas pessoas não podem exercer seus direitos ou contrair obrigações sem assistência ou representação de outra pessoa.

Personalidade é um atributo do ser humano, pois quando o indivíduo nasce com vida, ele adquire personalidade, ela é a aptidão para uma pessoa adquirir direitos ou contrair obrigações, é a aptidão para ser titular de direitos.

Maioridade Civil -.

No Código Civil vigente até o ano de 2002, a maioridade civil era alcançada apenas aos 21 anos. Entretanto, no Código Civil atual, a maioridade civil é alcançada quando o indivíduo completa 18 anos de idade.

Importante ressaltar que a maioridade civil não pode ser confundida com a prevista em legislações especiais, como a que prevê a possibilidade do jovem votar com idade superior a 16 anos e com a prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente para a aplicação de suas normas às pessoas entre 18 e 21 anos de idade, nos casos expressos em lei e excepcionalmente.

Além disso, destaca-se que ela também não se confunde com a responsabilidade penal. Dessa forma, mesmo que surjam alterações legislativas que.

Preveja uma redução na maioridade penal, ela não afetará a prevista civilmente, a não ser que o Código Civil também seja modificado.

Salienta-se que há uma situação em que a pessoa pode adquirir a capacidade civil plena sem que atinja a maioridade civil, que é o caso da emancipação.

De acordo com o artigo 5º do Código Civil, ela pode ser adquirida de uma das seguintes formas:

I - Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público (Anexo A), independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz (Anexo B), ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - Pelo casamento

III - Pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - Pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Quando Começa e Quando Termina a Personalidade Jurídica

A personalidade jurídica se inicia com o nascimento do indivíduo com vida. Contudo a legislação brasileira protege, ainda os direitos do nascituro (feto) desde a sua concepção.

Como forma de proteção do nascituro pode-se citar a proibição da realização de aborto, a não ser nos casos expressamente previstos em lei, e a previsão de concessão de pensão alimentícia durante a gravidez, a qual recebe o nome de alimentos gravídicos.

A personalidade jurídica se encerra com o óbito do indivíduo, a partir de sua morte, a pessoa não é mais capaz de adquirir direito se nem de contrair obrigações.

Ausência da Pessoa Natural -.

De acordo com o Código Civil brasileiro, é considerada ausente a pessoa que desaparece de seu domicílio sem deixar notícia de seu paradeiro e sem deixar algum representante para cuidar de seus bens.

O processamento da declaração de ausência passa por três fases:

Curadoria dos bens, sucessão provisória e sucessão definitiva.

A primeira medida tomada visa proteger os bens deixados pelo ausente de forma que eles não se deteriorem ou pereçam, pois, em virtude, do pouco tempo do desaparecimento, há grandes chances de que este ainda esteja vivo e venha a reaparecer, sendo esta fase denominada curadoria dos bens do ausente. Assim, o juiz, a pedido de qualquer interessado ou do Ministério público, nomeia um curador para os bens, alguém que fique responsável por zelar e administrar os bens deixados, de forma que estes não venham a perecer em função do tempo.

A ordem

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