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ATPS

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Por:   •  7/4/2014  •  2.290 Palavras (10 Páginas)  •  436 Visualizações

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Etapa 1

Passo 1: Escolher, nos ambientes virtuais, julgados relativos à desconsideração da personalidade jurídica e a desconsideração da personalidade jurídica inversa, relacionadas a situações empresariais.

“Agravo de instrumento - Execução por título extrajudicial - Desconsideração da personalidade jurídica - Indeferimento - Distrato social arquivado na Junta Comercial sem o condão de fazer cessar a existência da personalidade jurídica da empresa agravada -Inexistência de regular encerramento de liquidação, imposto pelo art. 1.109 do CC, haja vista a existência de passivo, do pleno conhecimento dos distratantes - Negócio realizado, ademais, com claro propósito de frustrar a satisfação do crédito da ora exequente, uma vez que celebrado pouco tempo após o reconhecimento da dívida e com pagamento de apenas uma dentre as cinco parcelas - Cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, nos

termos do art. 50 do CC, para que a execução também se dirija contra os ex-sócios da executada e atinja os bens destes últimos - Necessidade, porém, de formal e prévia inclusão desses sócios no polo passivo da relação processual, para que lhes seja assegurado efetivo conhecimento da demanda e oportunidade para se defender frente aos atos de execução, e a bem da segurança dos terceiros de boa-fé que com eles pretendam eventualmente contratar. Agravo a que se dá provimento, com observação.” (Agravo de Instrumento nº 0137313-86.2012.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. 30.07.2012).

EXECUÇÃO INCLUSÃO NO POLO PASSIVO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA Pressupostos autorizadores Ausência Medida excepcional a ser aplicada somente em face da constatação de fraude ou abuso de direito, o que não restou comprovado no caso em tela Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0093220-72.2011.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).

Etapa 1

Passo 2: Confrontar os julgados selecionados, de acordo com os requisitos legais exigidos tanto pelo Código Civil ou Código de Defesa do Consumidor como pelas demais legislações pertinentes.

É unânime ressaltar que, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica do ente empresarial, faz-se necessária a configuração do desvio de finalidade (efetivo abuso da personalidade jurídica ou prática de atos lesivos e dolosos em desfavor dos interesses dos credores) ou da confusão patrimonial (situação de fato) entre os bens da sociedade e do sócio a mera situação de insolvência ou a dissolução irregular da sociedade, por si só, não tem o condão de ensejar a aplicação da teoria da “disregard of legal entity”.

Com efeito, cumpre esclarecer que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física dos sócios, e, em consequência disso, “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão em casos previstos em lei (...)” (CPC, art. 596, primeira parte). De acordo com a legislação brasileira, verificada as peculiaridades de cada caso, em determinadas situações é possível ao magistrado aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (teoria da disregard of legal entity art. 28, do CDC; arts. 50 e 1.024, do CC/2002), mostrando-se necessária, para tanto, a comprovação alternativa de: (i) abuso de direito da personalidade jurídica; (ii) confusão patrimonial entre bens da sociedade e dos sócios; (iii) desvio de finalidade ou (iv) fraude cometida pelos sócios da pessoa jurídica em desfavor dos interesses creditícios (CC, art. 50).

Segundo o art. 50: ‘’Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica’’.

Tal entendimento busca garantir o direito do credor de receber o que de direito, fazendo com que os sócios respondam com os seus bens particulares pelos débitos contraídos pela pessoa jurídica, uma vez demonstrada a utilização ilegal do ente empresarial como véu para acortinar as práticas ilícitas e intenções fraudulentas dos integrantes da sociedade.

Etapa 1

Passo 3: Reunir-se e confrontar os diferentes apontamentos das análises individuais, buscando o consenso e o alinhamento do grupo, para assim discutir as situações que culminam com a decretação da disregard, especialmente na hipótese de fechamento da empresa e/ou mudança súbita da sede.

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) capitaneada pela construção jurisprudencial do direito anglo-saxão e sistematizada na Alemanha pelo Prof. ROLF SERICK - surge, ao contrário do que possa parecer, não para desvalorizar a pessoa jurídica, mas antes buscando preservar o importante instituto, coibindo seu desvirtuamento.

A doutrina brasileira acolheu a disregard of legal entity no final de 1960, na ocasião de conferência proferida pelo professor RUBENS REQUIÃO, que passa a defender a sua aplicação pelos juízes independentemente de previsão legal:

“Ora, diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso de direito, ou se deva desprezar a personalidade, para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos.”

Ao relativizar o conceito de pessoa jurídica e de separação patrimonial, dantes absoluto, dando permissão ao magistrado para penetrar o manto da personalidade (lifting the corporate veil), no intuindo de combater abusos e fraudes, a teoria da desconsideração mostra-se como um importante remédio para combater o descrédito causado pelo desvio do instituto da personalização.

Com a evolução das construções jurisprudenciais e doutrinárias no direito pátrio, duas teorias da desconsideração passaram a coexistir: a maior, que autoriza o magistrado a ignorar a autonomia patrimonial nos casos de fraudes e abusos praticados através do “escudo” da personalidade jurídica; e a menor, onde o prejuízo de credores é bastante para afastar a separação patrimonial.

A teoria menor, com aplicação nas searas do Direito do Consumidor e do Direito Ambiental, tem como pressuposto da desconsideração

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