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ATPS ADMINISTRATIVO

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Por:   •  7/10/2014  •  2.076 Palavras (9 Páginas)  •  365 Visualizações

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A lei 7.783/89 versa sobre os serviços essenciais públicos, o art. 10 VI, implica da limpeza urbana em si como um serviço essencial. As atividades essenciais são aquelas que refletem diretamente na sociedade cuja interrupção pode pôr em perigo a vida, a segurança ou a saúde da pessoa, em toda ou parte da população. Os serviços reconhecidos como essenciais não possuem uma enumeração exaustiva e, consequentemente, a classificação dessa espécie de serviços é oscilante, admitindo-se apenas vaga classificação e exemplificação dos serviços assim reconhecidos, sob o fulcro da essencialidade que lhe são inerentes para o bem-estar do homem. Segundo Hely Lopes Meirelles “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado”. São exemplos de serviços públicos: o ensino público, o de polícia, o de saúde pública, o de transporte coletivo, o de telecomunicações, etc.

Os serviços essenciais são de sobremaneira fundamentais à sobrevivência da comunidade e do próprio Estado. São privativos do Poder Público e não podem ser delegados. Para serem prestados o Estado pode socorrer-se de suas prerrogativas de supremacia e império, impondo-os obrigatoriamente à comunidade, inclusive com medidas compul¬sórias. Exs.: serviço de polícia, de saúde pública, de segurança. A regulamentação e o controle do serviço público cabem sempre ao Poder Público, o qual tem a possibilidade de modificação unilateral das cláusulas da concessão, permissão ou autorização. Há um poder discricionário de revogar a delegação, respondendo, conforme o caso, por indenização. Esses serviços são prestados no interesse da comunidade, remunerados mediante taxa, que incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço, desde que, neta última hipótese, haja lei que defina o serviço como de utilização compulsória. Exemplo típico é o serviço de coleta domiciliar de lixo.

Os instrumentos internacionais sobre o Meio Ambiente, a seu turno, em especial a partir da ECO92, difundiram o conceito de desenvolvimento sustentável, onde surgiu a implementação da proposição de meios operacionais para a aplicação da política de desenvolvimento sustentável para a diminuição de impactos ambientais. Diretamente ligado ao que assevera o art. 225 da Carta Magna, in verbis: “Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Os serviços de limpeza pública, dentre os quais se destacam os serviços de coleta de lixo, são extremamente dispendiosos aos cofres públicos, e devida a falta de mão-de-obra deficiente do poder público no quesito de disposição dos resíduos urbanos, entende-se a necessidade da terceirização. A terceirização de serviços na Administração Pública tem crescido assustadoramente nos últimos anos. Seu crescimento deve-se em parte à necessidade de redução dos quadros de pessoal do Estado. Em função disto, a terceirização utilizada pelo governo apresenta uma característica peculiar que a distingue da terceirização privada. A Terceirização ocorre quando uma empresa contrata outra para executar parte ou um todo da sua atividade. É uma descentralização de serviços, mediante contrato, em que a empresa contratada oferece a mão-de-obra objeto do contrato pactuado entre as partes. No serviço público a terceirização é uma forma de contratação de empresa prestadora de serviço, fornecedora de bens, serviços ou mão-de-obra para o desempenho de atividades que originalmente eram desenvolvidas pela empresa terceirizante. É um instrumento utilizado pela administração pública para reduzir ou suprimir a participação do Estado em atividades não-essenciais, buscando diminuição dos gastos públicos, aumento da qualidade e maior eficiência da máquina administrativa.

Considerando a responsabilidade do poder público municipal no que se refere ao enfretamento da questão, vários são os fundamentos jurídicos que alicerçam a inclusão social dos catadores através da participação efetiva destes na gestão dos resíduos sólidos recicláveis, não apenas como uma possibilidade, mas sim, como uma obrigação que também deve ser imposta a todos os municípios, conforme Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), sancionada em 02 de agosto de 2010, ela determina ações como a extinção dos lixões do país, além da implantação da reciclagem, reuso, compostagem, tratamento do lixo e coleta seletiva nos municípios.

Insta salientar que a exigência de licitação prévia para as contratações na Adminsitraçao Pública tem fundamento a supremacia do Interesse Público, sendo assim a ciência jurídica, enquanto conjunto de regras de convivência, precisa estar em harmonia com os princípios erigidos na Constituição, tendo em vista uma perspectiva unitária, de tal modo que os princípios devem trazer luz à compreensão e positivação da lei, cuja finalidade é zelar pela coesão do ordenamento jurídico. A compreensão das normas jurídicas sem concatená-las harmonicamente com os princípios que as corroboram, é como sobressair à individualidade em prejuízo ao conjunto. Nesse diapasão, Norberto Bobbio assevera que “as normas jurídicas nunca existem isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si”. Diante de tais considerações, vê-se que o princípio do interesse público não está dissociado dos demais princípios do direito administrativo.

Em sendo assim, Celso Antônio Bandeira de Melo preleciona com brilhantismo que lhe é peculiar:

“O interesse público – como o interesse do todo, nada mais é do que uma forma, um aspecto, uma função qualificada do interesse das partes, ou seja, não há como se conceber que o interesse público seja contraposto e antinômico ao interesse privado, caso assim fosse, teríamos que rever imediatamente nossa concepção do que seja a função administrativa.”

Por essa razão, não existe separação absoluta entre interesse público e interesse privado, mas sim, a reciprocidade entre ambos. O interesse público não está em posição diametralmente oposta aos interesses dos membros da sociedade. Esclarecido esse ponto, faz-se oportuno trazer à baila o conceito de interesse público segundo preleciona Celso Antônio Bandeira de Mello que consiste no “interesse resultante do conjunto de interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelos

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