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ATPS Administrativo

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Por:   •  13/6/2014  •  2.839 Palavras (12 Páginas)  •  543 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE PELOTAS – RS

Curso bacharel em Direito – Noturno - 9º B

Direito Administrativo I

Cléo Barbosa Cardozo - 1033921478

José Luis Munis - 1054017418

Luis Francisco Brum Pons – 1061118497

Marcos Vinicius Krause Bierhalz - 1001777197

Ricardo Sinott - 1054039935

Sandro Rocha Rodrigues - 1054018253

ATPS

Professor Eisler Cavada

Pelotas,

06 de junho de 2014.

A) Tema – AGENTES PÚBLICOS

1ª. Etapa: Pesquisar no livro-texto (PLT) as categorias de Agentes Públicos propostas pelo autor e pelos autores identificados no material de leitura complementar.

Primeiramente, cumpre conceituar agentes públicos, e para tanto nos valemos da lição de Alexandre Mazza, segundo o qual, agentes públicos são “todos aqueles que têm uma vinculação profissional com o Estado, mesmo que em caráter temporário ou sem remuneração.”

De mais a mais, registre-se que a doutrina apresenta notória variação no tocante às categorias de agentes públicos. Não obstante, tanto neste ponto do trabalho quanto no seguinte – que requer a descrição das espécies de agentes públicos -, utilizaremos a classificação mais recorrente em certames públicos e nos exames de ordem.

São as principais categorias de agentes públicos os agentes políticos, os servidores públicos, os empregados públicos, os contratados temporários, os ocupantes de cargos em comissão e os agentes militares. A essa lista Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo acrescentam os agentes honoríficos, os agentes delegados e os agentes credenciados.

2ª. Etapa: Produzir um texto descrevendo e analisando de forma minuciosa as classificações sobre Agentes Públicos identificadas na etapa anterior, apontando as características de cada espécie, regime jurídico, forma de remuneração, garantias e prerrogativas.

A fim de atender ao requisitado na segunda etapa do presente trabalho, passar-se-á a abordar as espécies de agentes públicos descrevendo, acerca delas, as características marcantes. Iniciaremos pelos estatutários, ou servidores públicos.

a) Servidores Públicos:

De acordo com a abordagem leiga e diária acerca do pessoal da Administração Pública direta e indireta, os servidores públicos estatutários são os verdadeiros agentes públicos (os originais “funcionários públicos”, de par com a linguagem das ruas). Tais agentes ingressam nos quadros estatais por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, são regidos por estatutos próprios do cargo público ocupado, e suas remunerações se submetem ao teto constitucional do funcionalismo público.

Com efeito, os servidores públicos são regidos por normas próprias do quadro funcional ocupado, na qual estão estabelecidas as regras referentes a benefícios, vencimentos, remoção, redistribuição, permutas, promoção etc. A título ilustrativo, os servidores públicos federais são tutelados pela Lei 8.112/90, ao passo em que os servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul são possuem regras específicas na Lei 10.098/94.

No que diz respeito às garantias e prerrogativas, salta aos olhos a estabilidade adquirida pelos servidores públicos após três anos de efetivo desempenho das funções e obtenção do êxito no estágio probatório. O servidor estável só pode ser demitido mediante sentença judicial, processo administrativo disciplinar, avaliação periódica de desempenho ou, em excepcional hipótese prevista na Constituição, para a redução de gastos com pessoal.

Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas adquirem, ao invés da estabilidade, a vitaliciedade, a qual exige decisão judicial transitada em julgada para ensejar a demissão.

b) Empregados Públicos:

Com caráter menos vantajoso e protetivo do que o estatutário, surgem os empregados públicos, os quais também são admitidos pelo Poder Público por meio de concurso público, porém não adquirem estabilidade e seu regime é celetista. Portanto, a vinculação dos empregados públicos com o Estado é regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas.

Tal regime é predominante nas pessoas jurídicas da Administração indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista), mas também é possível tal regime de contratação pelas pessoas jurídicas de direito público, desde que para funções subalternas.

Ao invés de se submeter ao estágio probatório, o empregado público passa por período de experiência, cujo prazo é de noventa dias e mesmo que conclua tal ínterim com êxito, não se torna estável.

Com efeito, os empregados públicos não possuem a estabilidade típica dos estatutários. Mas isso não significa, para a doutrina, que eles podem ser demitidos livremente. Já se pacificou o entendimento de que os empregados públicos somente podem ser demitidos mediante decisão motivada após regular processo administrativo, sob pena de se afrontar um universo de princípios constitucionais, sobretudo o da moralidade e da impessoalidade.

Inobstante, como citado, tal entendimento é doutrinário. No âmbito do TST ainda vigora a comezinha Súmula n.º 390, cujo texto é: “Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.”

Os celetistas se submetem ao teto do funcionalismo público unicamente quando há repasse de verba pública para o pagamento do pessoal. Ou seja, o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de economia mista receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º).

c) Ocupantes de Cargos em Comissão:

São os populares “CC’s” ou “cargos de confiança”, presentes por todas as partes da Administração Pública e causadores de indignação em concurseiros e concursados.

Tais cargos se reservam exclusivamente para funções de direção, chefia e assessoramento – consoante previsão do art. 37, V, da CF.

Tais cargos

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