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ATPS ADMINISTRATIVO I

Por:   •  10/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.796 Palavras (8 Páginas)  •  267 Visualizações

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ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

DIREITO ADMINISTRATIVO I

SUMÁRIO

CAPITULO I.......................................................................................................página x

  1. Etapa I – Passo 2................................................................................página x
  1. Da Administração Direta..................................................................página x

        2. Da Administração Indireta.................................................................página x

2.1. Composição da Administração Indireta.........................................página x

3. Semelhanças e distinções entre a Constituição Federal e o Decreto-Lei 200/67 em relação às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista...................................................................................pagina x

CAPÍTULO II.....................................................................................................página x

        4. Etapa 2 – Passo 1.................................................................................página x

        5. Etapa 2 – Passo 3.................................................................................página x

BIBLIOGRAFIA.................................................................................................página x

CAPÍTULO I

  1. ETAPA 1 – PASSO 2

  1. DA ADMINISTRAÇÃO  DIRETA

Segundo leciona Márcio Fernando Elias Rosa, a Administração Pública Direta:

“...corresponde à atuação direta pelo próprio Estado por suas entidades estatais: União, Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal. A primeira é dotada de soberania, as demais, de autonomia política, administrativa e financeira”. (ROSA, 2011, p. 31).

Nessa linha, é possível afirmar que, assim sendo, a Administração Pública Direta é a centralização do poder em uma só pessoa, no caso o Estado, que através de suas “entidades políticas”, tem como função típica a atividade administrativa.

Sendo assim, valiosa se faz a menção do entendimento dos doutrinadores Ricardo Alexandre e João de Deus:

Assim, podemos concluir que a expressão Administração Direta tem sentido bastante amplo, compreendendo todos os órgãos e agentes dos entes federados, quer estes façam parte do Poder Executivo, do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário, os quais são responsáveis por exercer a atividade administrativa de forma centralizada. (ALEXANDRE e DEUS, 2015, p. 77).

 Assim, a Administração Pública Direta é composta pelos órgãos internos do Estado, ou seja, ministérios, secretarias, além dos órgãos subordinados. Não possuem, entretanto, personalidade jurídica própria, patrimônio ou qualquer autonomia administrativa.

O Decreto Lei 99.224/90, dispõe, por exemplo, sobre a Administração Pública Direta em âmbito Federal, qual seja:

Art. 1° A Administração Pública Federal direta compreende a Presidência da República e os seguintes Ministérios:

I – da Justiça; II – da Marinha; III – do Exército; IV – das Relações Exteriores; V – da Educação; VI – da Aeronáutica; VII – da Saúde; VIII – da Economia, Fazenda e Planejamento; IX – da Agricultura e Reforma Agrária; X – do Trabalho e da Previdência Social; XI – da Infraestrutura e XII – da Ação Social.

Conclui-se, portanto que, a administração Pública centralizada ou direta é aquela exercida diretamente pela União, Estados e Municípios que, utiliza-se de ministérios, secretarias, departamentos e outros órgãos, apresentando, assim, uma estrutura eminentemente piramidal.

  1. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

Nas palavras de Marcio Fernando Elias Rosa, a Administração Indireta é:

...” é integrada por pessoas jurídicas de direito público ou privado, criadas ou instituídas a partir de lei específica: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, como também associações e consórcios públicos.” (ROSA, 2011, p. 31).

Válido, ainda, mencionar o entendimento do Ilustre doutrinador José Carvalho Filho:

Administração Indireta do Estado é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. (FILHO, 2014, p. 463).

Nesta senda, é possível afirmar-se que a Administração Indireta é aquela onde um conjunto de Entidades Administrativas, com personalidade jurídica própria, que desempenharão as funções da Administração Direta de forma descentralizada.

2.1. COMPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

A administração indireta é composta por autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mistas.

2.1.1. AUTARQUIAS

Consagrada pelo Decreto-Lei 200/67, as Autarquias foram assim conceituadas:

Art. 5º Para os fins desta lei considera-se:

        I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

As autarquias são responsáveis pela execução das atividades que antes eram desenvolvidas pelas entidades estatais pelas quais foi criada e sua criação está garantida pela Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XIX.

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XIX somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.” (grifo nosso).

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