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ATPS Incompetência Relativa

Artigo: ATPS Incompetência Relativa. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  20/3/2014  •  506 Palavras (3 Páginas)  •  203 Visualizações

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ACORDÃO - AI 990.10.028844-0

Caso

Devido inadimplemento por parte do agravado, o agravante pugnou bloqueio on line de eventuais ativos financeiros do agravado.

Decisão de 1º grau

O Magistrado de 1ª instância, com fulcro no art. 94 do CPC, determinou de imediato, em atenção ao domicílio dos suplicados a remessa dos autos para uma das varas cíveis da Comarca de Santa Maria/RS.

Órgão Julgador

19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo

Razões da Reforma da Decisão

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento em questão com base na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 112 do CPC, onde em ambas as redações são expostas que é defeso ao juiz declarar incompetência relativa.

Opinião do Grupo/Fundamentos Doutrinários

A competência relativa gera debates no tocante a sua declaração de ofício. Há aqueles que conforme Sumula 33 e os art. 112 e 114 do Código de Processo Civil, alegam que tais dispositivos são taxativos em dizer que a incompetência relativa nunca poderá ser decretada pelo magistrado de ofício (sem qualquer manifestação), haja vista que, se as partes nada mencionarem sobre o fato, o juízo que era incompetente tornará competente. Adeptos a esta correte temos Barbosa Moreira e Cândido Dinamarco, defendendo que as regras de determinação da competência relativa atendem precipuamente ao interesse das partes, sendo ainda certo, à luz dessa premissa, que à parte cabe com exclusividade a faculdade de excepcionar a incompetência relativa, até mesmo porque o ajuizamento da ação no foro ou no juízo relativamente incompetentes poderá redundar em uma situação de vantagem para qualquer dos sujeitos parciais da relação processual em decorrência da prorrogação da competência.

A corrente protestante a este aspecto, mencionando Lopes da Costa, citado por Moniz Aragão, sustenta enfaticamente a possibilidade de o juiz declinar de ofício sua incompetência relativa, afirmando que: "No Brasil, lei alguma proíbe aos juízes declarar de ofício a incompetência relativa; tampouco os compele a aceitar passivamente a prorrogação da competência, por ser relativa. O que não se lhes consente é deixar de fazê-lo no primeiro momento em que atuem no caso, ao apreciar a petição inicial, pois aí se firmará a prorrogação, que ficará a critério do réu obstar". Desta forma, o mesmo alega que caso a incompetência seja apontada logo na primeira apreciação da causa, nada esta poderá prejudicar o processo, sendo este encaminhado a outrem sem que as partes sofram quaisquer penalidades.

A Câmara Especial do Tribunal de Justiça, à qual compete julgar, todas as questões envolvendo competência, seguia a orientação de que o juiz poderia reconhecer de ofício a incompetência relativa, desde que não houvesse ainda praticado ato que o vinculasse ao processo; cessaria tal faculdade, no entanto, se já operada a prorrogação da competência por força do artigo 114 - até porque, a essa altura, o juiz estaria vinculado ao processo. [1]

Em suma, apesar de objeções quanto a regra vigente, consideramos a mesma como sendo

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