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AVALIAÇÃO DE PRODUTOS

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Por:   •  27/8/2014  •  Tese  •  1.496 Palavras (6 Páginas)  •  147 Visualizações

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3. AVALIAÇÃO DOS BENS

Feitas as Primeiras Declarações, passa-se à fase de AVALIAÇÃO dos bens descritos.

Neste caso, requeremos a expedição de :

a) Mandado de Avaliação para os bens situados na Comarca da Capital;

b) Carta Precatória de Avaliação para os bens situados em outra Comarca.

3.1. CONCORDÂNCIA COM A AVALIAÇÃO

Após a realização da avaliação, descrita no item acima, o assistido deverá concordar com o LAUDO DE AVALIAÇÃO e apresentar as ÚLTIMAS DECLARAÇÕES.

OBS: Se o valor atribuído no Laudo pelos avaliadores for em muito superior ao valor do imóvel, poderá ser feita impugnação ao mesmo, conforme previsto no art. 1009 do CPC.

As ÚLTIMAS DECLARAÇÕES constituem peça importante, pois nela o Inventariante afirma existência ou inexistência de outros bens além dos descritos nas Primeiras Declarações. Tal fato é importante porque se o Inventariante, a partir deste momento, omite dolosamente a existência de outros bens a serem inventariados, incorre na pena de sonegados (CC art. 1.992/1.996). Porém, normalmente é só informar que nada há a aditar ou complementar as primeiras declarações.

4. CÁLCULO DO IMPOSTO

Havendo concordância com o Laudo de Avaliação e feitas as Últimas Declarações, os autos são remetidos ao Contador para a elaboração do CÁLCULO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITD).

4.1. CONCORDÂNCIA COM O CÁLCULO

Mediante a apresentação do cálculo, o assistido deverá concordar com o mesmo (simples cota nos autos – conferir alíquota e valor lançado para o bem).

O Imposto é calculado sobre o valor da parte dos bens transmitida pelo falecido a seus herdeiros. Assim, não incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis sobre a meação, porque esta já pertence ao conjuge meeiro. Este só será herdeiro, se for contemplado em testamento ou nos termos do art. 1.829, I do CC. Neste caso, pagará imposto sobre o que herdar.

OBS:

a) Óbito ocorrido até a Constituição/88 – só imóvel é que pagava Imposto. Atualmente, incide sobre os bens móveis também.

b) Alíquotas de 2% até 1981 e de 4% a partir de 1982.

4.2. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO

Mediante a Concordância com o Cálculo do Imposto e após sua homologação, o Inventariante deverá providenciar o pagamento do mesmo, conforme orientação abaixo :

4.2.1. INSCRIÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO

O assistido leva o processo para Inscrição quando for realizar o pagamento do Imposto.

Porém, antes de entregar o processo ao assistido, deve-se :

a) Protocolar a saída do Processo (não esquecer de conferir a Carteira de Identidade e telefone da parte);

b) Informar à parte o endereço da Fazenda Estadual;

c) Orientar a parte, no cartão, quanto ao seu retorno, conforme modelo abaixo, em caso de pagamento integral do imposto:

___/___/___ : Nesta data a parte levou o Processo para pagamento do ITD. Tão logo tenha efetuado o referido pagamento, deverá retornar trazendo o Processo, originais dos comprovantes de pagamento e respectivas guias de controle.

OBS: Já em caso de pagamento parcelado do imposto, tão logo tenha efetuado o pagamento da 1ª parcela, proceder da mesma forma, como indicado acima.

5. ESBOÇO DE PARTILHA

Após a Homologação dos Cálculos do Contador já pode pedir para remeter os autos para o PARTIDOR para que apresente o ESBOÇO DE PARTILHA (mais de um herdeiro e/ou meeiro).

O certo seria esperar o pagamento do ITD e a juntada de suas respectivas guias de controle, mas é possível fazer a seguinte cota:

“A parte assistida está providenciando o pagamento do ITD (ou parcelou o ITD e pagará em xx vezes, por exemplo).

Outrossim, a fim de imprimir celeridade, requer sejam os autos, desde logo, remetidos ao partidor judicial a fim de que apresente o esboço de partilha”.

OBS. NO CASO DE HAVER APENAS UM HERDEIRO OU SÓ O MEEIRO, NÃO EXISTE ESSA FASE, JÁ QUE NÃO OCORRE A PARTILHA, MAS SIM A ADJUDICAÇÃO DOS BENS EM FAVOR DO ÚNICO BENEFICIÁRIO DO INVENTÁRIO.

5.1. CONCORDÂNCIA COM O ESBOÇO DE PARTILHA/

CÁLCULO DE ADJUDICAÇÃO

Quando a apresentação do Esboço de Partilha (ou Cálculo de Adjudicação pelo Partidor/Contador Judicial na hipótese de haver apenas um herdeiro) o assistido deverá ser convocado para CONCORDAR ou NÃO com o mesmo.

6. CERTIDÕES DE PRAXE

Junto à concordância do Esboço de Partilha/Cálculo de Adjudicação, o assistido deverá apresentar, também, as Certidões Negativas de Praxe (CASO AS MESMAS AINDA NÃO ESTEJAM NOS AUTOS, pois poderiam ser pedidas desde o início), para tanto expedimos os ofícios conforme lista na pasta e Anexo I

Obs.: Ao entregarmos os Ofícios ao assistido, escrevemos no cartão que:

___/___/___ : Nesta data a parte levou os ofícios para retirar certidões necessárias. Ao retornar, basta realizar a JUNTADA das mesmas.

(COM ISSO, ELE PODERÁ VOLTAR COM DATA MARCADA E A PRÓPRIA SECRETÁRIA REALIZA A JUNTADA, SEM NECESSIDADE DE ATENDIMENTO PELO ESTAGIÁRIO)

7. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA

A partilha será HOMOLOGADA pelo Juiz, por Sentença, a qual deverá determinar a expedição do formal de partilha.

O processo virá de vista para Defensoria para que possamos tomar ciência da sentença e juntar as cópias

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