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AVALIAÇÃO DO CONTRATO - CONCEITO

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Por:   •  12/10/2014  •  Tese  •  1.486 Palavras (6 Páginas)  •  226 Visualizações

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1- O CONTRATO ESTIMATÓRIO – CONCEITO

A palavra contrato vem do latim contractus que significa contrair. No direito romano utilizavam-se também as expressões convenção, de conventio, e pacto, de pacis si, estar de acordo, mas hodiernamente,.já

no Direito Romano primitivo, os contratos e todos os atos jurídicos, tinham caráter sacramental, o seu descumprimento configurava pecado. Aquilo que foi pactuado deveria ser rigorosamente obedecido, ainda que não representasse a real vontade das partes. Na lei das XII Tábuas, a intenção das partes estavam presentes nas palavras corretamente pronunciadas, assim no Direito Romano, convenção e pacto eram expressões equivalentes e significavam o acordo de duas ou mais pessoas a respeito de determinado objeto. Mas o simples acordo, convenção ou pacto não tinha a finalidade de formalizar o negócio jurídico, fazia-se necessário acatar certas formalidades para que se criasse uma obrigação. Estas solenidades davam força às convenções e, cada uma destas convenções, sob certas formalidades, acabava por construir uma forma de contractus, na época de Justiniano tivemos uma significativa modificação, à vontade dos contratantes, começa a sobrepujar o formalismo excessivo que acompanhavam a formalização dos contratos até então, passou-se conferir uma ação para qualquer convenção entre as partes. Embora a vontade ainda fosse considerada em segundo plano, pois, a proteção dependia mais do interesse que da vontade, qualquer tipo de convenção poderia tornar-se obrigatória, desde que revestida de certas formalidades. Isto foi, inegavelmente, um grande avanço, pois, abriu caminho para que o acordo de vontades ficasse acima do contrato.

O Contrato estimatório, ou venda em Consignação, é uma das espécies de contratos prevista pelo atual ordenamento jurídico brasileiro. Alguns doutrinadores defendem a idéia de que tal contrato teria manifestados seus efeitos na antiga Roma antiga.

Com isso, o direito civil brasileiro, definiu como contrato estimatório, um conceito advindo da dicção do artigo 534 do Código civil de 2002, pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada..

Além disso, é utilizando na maioria das vezes nas vendas de carros e eletrodomésticos usados, bem como na venda de quadros e obras de arte. Não se aplica a venda de imóveis, A norma chama de estimatório, pois o consignante (dono do bem), estima o preço mínimo para a venda pelo consignatário (vendedor).

Sendo assim, a venda por mais do que o preço estimado é lucro para o consignatário, caso não ocorra à venda no prazo fixado entre as partes, o consignatário poderá comprá-lo pelo preço estimado, ou então devolver o bem ao consignante. A relação entre o consignante e o consignatário não é equivalente a de vendedor e comprador . O primeiro não se obriga a transmitir ao segundo a coisa nem este se obriga a pagar àquele o preço. O consignante transfere o poder de dispor, que não poderá exercer enquanto perdurar o prazo, mas permanece proprietário da coisa. Tampouco se confunde com a relação de mandante e mandatário, pois o consignatário não é representante do consignante, exercendo direito próprio. Todavia, sustentava alguns estudiosos que, é com o mandato que mais se assemelha essa espécie; é um mandato para vender. A operação de venda é sempre em vantagem do mandante e só eventualmente do mandatário, daquele é sempre porque, pela venda, ele recebe necessariamente o preço. Alguns enxergam estreitas relações do estimatório com os contratos de depósito e comissão.A questão do enquadramento do contrato estimatório com outros tipos afins de contratos perdeu a importância, tendo em vista que o legislador optou por discipliná-lo de modo autônomo e em sua singularidade. É contrato típico que não se confunde com qualquer outro, não podendo o intérprete buscar em outras categorias seu enquadramento sistemático, o que prejudica a correta aplicação. O esforço que se há de fazer é a construção da natureza jurídica do instituto, a partir dos pressupostos que foram definidos na lei, ou seja, analisando-o por dentro e a partir da tipicidade social que o conformou, sem necessidade de relações com os demais contratos. O instituto é novo, como inserção legal, mas antigo na prática social.

O contrato estimatório é contrato tipico, bilateral, oneroso e, principalmente, real. É oneroso porque o sacrifício patrimonial sentido por uma das partes tem como correspectivo uma vantagem correspondente. É real porque apenas se perfaz quando há tradição, quando a coisa é entregue ao consignatário. Diferentemente da compra e venda, que é contrato meramente consensual, não basta para sua existência que o consignante se obrigue a transferir a coisa ao consignatário; é necessário que transfira a posse sobre a coisa e o poder de disposição ou disponibilidade. Por se tratar apenas de coisas móveis, o consignatário, para alcançar a finalidade do contrato, depende da posse física sobre a coisa para poder transferi-la ao terceiro adquirente, fazendo uso do poder de disposição. O consignatário não promete a transferência da coisa; transfere-a, vinculando o consignante à tradição que operou. O legislador

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