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Acordo Coletivo

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Por:   •  6/6/2014  •  1.817 Palavras (8 Páginas)  •  295 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA

Curso de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos

Relações Sindicais e Negociações Trabalhistas

Renata De Carli dos Santos RA: 7064542327

Unidade: Pirassununga-SP

Cristiane Aparecida Rodrigues RA: 7635741904

Unidade: Pirassununga-SP

Atividade Colaborativa

Profª Rita de Cassia Nogueira de Moraes

Pirassununga

2014

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Entre as partes, de um lado, SINDICATO DOS EMPREGADOS DA INDÚSTRIA METALÚRGICA, e de outro lado, INDÚSTRIA META METAL LTDA.

O Sindicato dos Empregados de Metalurgia, CNPJ 21.672. 903/0001-22, neste ato representado (a) por seu Presidente, SR (A) Renata De Carli dos Santos,

E a Metalúrgica META METAL LTDA, CNPJ 46.723.506/0001-76, neste ato representado (a) por seu Diretor (a), SR (A) Cristiane Aparecida Rodrigues, vem pela presente, estabelecer as condições que regerão a categoria, através das cláusulas que seguem:

Cláusula 1ª: Vigência e Data-Base

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de Outubro de 2011 a 30 de Setembro de 2012 e a data-base da Categoria em 1º de Outubro.

Cláusula 2ª: Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante (s), abrange a categoria Empregados das Empresas Metalúrgicas, com abrangência territorial nesta região.

Cláusula 3ª: Valorização do Teto Salarial, Aplicação do Reajuste Salarial e Salário Normativo.

A empresa concederá a todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, a partir de 1º de Novembro de 2011, um reajuste salarial de 8,5% (oito e meio por cento) aos funcionários com subordinação à horário de trabalho, para carga horária mensal, serão considerados 220 (duzentos e vinte) horas, levando-se em conta o INPC integral acumulado do período, acrescido de um percentual a titulo de aumento real, a ser definido no decorrer das negociações, fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, salario normativo único valorizado, não sendo apenas registrado nos percentuais do reajuste salarial concedido.

Parágrafo Único: Estão excluídos desta clausula os empregados sujeitos a Aprendizagem metódica nos termos da Legislação específica.

Cláusula 4ª: Da Revista

Revista pessoal é aquela que não viola a intimidade e a dignidade do trabalhador, é aquela feita superficialmente, sem qualquer tipo de toque corporal ou exposição ao trabalhador.

Portanto as empresas que adotarem o sistema de revista pessoal nos empregados, estas deverão ser feitas em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando eventuais constrangimentos.

Cláusula 5ª: Da Vigilância Interna

A utilização do monitoramento eletrônico (câmeras) para fins de segurança, poderão somente ser feitos naqueles onde há o armazenamento de bens produzidos, ou material para industrialização, ou ainda, acesso para fora das dependências do parque industrial, visto q o Artigo 2 da CLT permite que o empregador se utilize deste recurso desde que a liberdade e a privacidade dos empregados e das pessoas que ali circulam não sejam violadas.

Parágrafo 1: Nas linhas de produção não poderão ser instaladas câmeras de vigilância, presumindo-se constrangimento legal no caso do descumprimento deste parágrafo.

Parágrafo 2: não poderão ser instaladas câmeras de vigilância nos refeitórios, vestiários, banheiros e outras dependências onde prevalecer a privacidade individual do trabalhador sob pena de caracterizar dano moral.

Cláusula 6ª: Mão de Obra Temporária

Na execução dos serviços de sua atividade produtiva fabril, a atividade principal e as atividades vinculadas, no segmento representado pela categoria profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, e ainda, nos serviços rotineiros de manutenção mecânica e/ou elétrica, as empresas não poderão se valer senão de empregados por elas contratados sob o regime da CLT.

Parágrafo 1º: Na execução dos serviços de sua atividade produtiva fabril, ou atividade principal a empresa não se tornará responsável, a não ser de empregados por ela contratados sob regime da CLT.

Pode-se a empresa se utilizar da contratação de terceiros na realização das atividades em casos necessários para complemento de produção e nas atividades de serviço de vigilância, conservação e limpeza, ou ainda, no caso da contratação de serviços especializados ligados a atividade- meio.

Parágrafo 2º: A empresa tomadora dos serviços responderá pela responsabilidade solidária e subsidiária de que trata o Enunciado 331 do TST.

Cláusula 7ª: Terceirização

A atividade-fim da empresa não poderá ser objeto de terceirização, ficando, portanto, terminantemente proibida esta modalidade de contratação, ressalvando as atividades consideradas pela Legislação vigente como atividade-meio, desde que previamente negociado diretamente com os Sindicatos profissionais da categoria a que convencionada, ressaltando a responsabilidade subsidiária da tomadora conforme a Súmula nº 331 do TST.

Cláusula 8ª: Contrato de Experiência

O contrato de experiência não pode exceder a 90 dias (Artigo 445, Parágrafo Único da CLT).

Este pode ser fixado por tempo inferior e prorrogado uma única vez, contanto que não exceda os 90 dias.

Findo o prazo ele se extingue independentemente de aviso prévio, porém, se passar um dia sequer dos 90 dias, esse contrato passa automaticamente a ser um contrato indeterminado.

Cláusula 9ª: Atualizações na CTPS

As anotações na Carteira de Trabalho serão feitas na data-base, a qualquer tempo,

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