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Acórdão Do Supremo Tribunal De Justiça

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Por:   •  7/6/2013  •  1.317 Palavras (6 Páginas)  •  529 Visualizações

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Introdução

Diz-nos o nº 1 do art.45º do CPC que toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção.

Quanto ao fim, é face ao direito cristalizado no título que se determina se a execução se destina ao pagamento de quantia certa, à entrega de coisa certa ou a prestação de um facto, seja ele positivo ou negativo, conforme o nº 2 do art. 45º do CPC.

O título executivo é, pois, um ou vários documentos que definem, com um grau de segurança elevado, a existência do direito e os seus contornos. Definido o direito, face ao título executivo, resta apenas executá-lo. Daí que seja da máxima importância que nenhuma execução avance sem que o respectivo agente de execução esteja seguro da existência de título e daí que seja exigência legal a apresentação do título executivo a acompanhar o requerimento inicial.

A lei estabelece de forma taxativa, quais os documentos que podem servir de título executivo. Estão previstos no nº 1 do art.46º do CPC, sendo eles:

• Sentenças;

• Documentos autênticos e autenticados;

• Documentos particulares;

• Documentos a que norma especial atribua força executiva.

O elenco de títulos executivos obedece ao princípio da tipicidade, pelo que, apenas os documentos previstos na lei podem servir de base a execução.

Por outro lado, face a tal princípio, nem sequer podem as partes atribuir a natureza de título executivo a qualquer outro documento que não os expressamente previstos na lei.

OBJECTIVOS

Este trabalho tem como objectivo apresentar uma abordagem acerca do processo de execução mais especificamente sobre o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (SJ200712040038051), datado a04/12/2007

, “ cheques prescritos valerem ou não como títulos executivos”.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Neste acórdão AA intentou uma acção de execução para pagamento de quantia certa contra BB e CC, Lda. destinado a cobrança de € 20.620,45 (correspondentes a €17.600,00 de capital e €3.020,00 de juros) apresentando como título executivo um cheque.

O executado BB deduziu oposição, nos termos do 813º do CPC, invocando ter sido rasurado pelo exequente a data da emissão do cheque, estando emendado o último algarismo do ano, sendo que face, a sua data real que seria a de 20/12/2002, a apresentação a pagamento em 29/12/2003 ocorreu para além do prazo previsto no art.29º da LURC, pelo que o cheque estaria prescrito.

Acrescentou ainda que tal cheque nem como documento particular assinado pelo devedor poderia valer como título executivo, já que na petição executiva não vinha indicado o negócio causal.

Na contestação o exequente negou ter rasurado o cheque e acrescentou que a obrigação exigida e constante do mesmo era obrigação cartular e mesmo que assim não fosse o cheque valeria como documento particular, ao abrigo do disposto na al. c) do nº1 do art.46º do CPC.

O tribunal da 1º instância julgou procedentes os embargos, declarando extinta a execução por ausência de título executivo.

Considerou inexequível o cheque, quer como título cambiário, quer como documento particular.

Discordando dessa decisão, o exequente interpôs recurso de apelação, sendo que a Relação de Coimbra veio julgar improcedente a apelação confirmando então a sentença recorrida.

O exequente continuou inconformado vindo então a pedir Revista.

Invocou que mesmo que o cheque fosse apresentado a pagamento para além do prazo previsto na Lei Uniforme do Cheque, este não deixaria de valer como título executivo, não como título cambiário, mas sim como documento particular, pois o cheque continha o reconhecimento de uma dívida pecuniária de montante determinado tal como determina a al. c) do nº1 do art.46º do CPC.

Invocou também que a prescrição da acção cambiária, ou seja, “ se a acção executiva não vier a ser instaurada no prazo de seis meses após o termo do prazo para a sua apresentação, tal como determina o art.52º da LUCH”, não pode produzir efeitos como título executivo mas pode no entanto ser invocado como documento particular.

Para além do referido, invocou o art. 458º do C.C, em que refere que o credor está dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário (a fazer pelo devedor), pelo que não havia necessidade de alegar tal causa no requerimento executivo. E que a eventual inexistência da obrigação causal poderia ser fundamento de oposição a execução mas não constituía o título inexequível.

Por fim, concluiu que o tribunal da Relação de Coimbra violou o disposto na al. c) do nº 1 do art.46º do CPC, ao qual fez uma incorrecta interpretação e aplicação.

Nas instâncias os factos que foram considerados como provados foram apenas que o exequente apresentou a execução o cheque no valor de € 17.600,00 dele constando como data de emissão o dia 20 de Dezembro de 2003, sendo que este último dígito foi escrito no mesmo local onde antes constava o nº2 e foi apresentado a pagamento em 29/12/2003, sendo este devolvido com a declaração de cheque revogado -extravio.

Foi considerado também como provado que o cheque foi entregue à exequente com data de 20/12/2002.

O Supremo

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