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DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

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Por:   •  19/6/2013  •  1.226 Palavras (5 Páginas)  •  401 Visualizações

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DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Concluímos os modos de extinção das obrigações, vamos agora avançar para a mora e o inadimplemento das obrigações. A regra é toda obrigação ser cumprida, é todo contrato ser cumprido, afinal o contrato faz lei entre as partes, e como diziam os romanos “pacta sunt servanda”.

Porém, excepcionalmente, as obrigações podem não ser cumpridas por culpa do devedor ou por culpa do credor ou por algum acidente (= caso fortuito ou de força maior).

A culpa do devedor pode ensejar a mora ou o inadimplemento. A mora é o atraso no pagamento enquanto o inadimplemento é a falta de pagamento. Curioso é que a mora pode também ser do credor, ou seja, o credor pode se negar a aceitar o pagamento (ex: A deve milho a B, mas B se recusa a aceitar alegando que os grãos estão estragados).

Inadimplemento Absoluto e Relativo:

Por inadimplemento absoluto entende-se um descumprimento tal da obrigação, que a torne desinteressante para o credor, ainda que o devedor se disponha a cumpri-la extemporaneamente. É o caso, tantas vezes citado em doutrina, do bufê, que contratado para servir os convidados do contratante no sábado às 22 horas, chega às 04 da manhã, quando todos já deixaram a festa. Aqui, ainda que o contratado se disponha a cumprir a obrigação, essa se tornou totalmente desinteressante para ao credor. Eis o inadimplemento absoluto, a ensejar, caso queira o credor, a resolução do negócio jurídico e perdas e danos. Trata-se, nesse caso, de verdadeiro direito potestativo que surge para o credor e, como todo direito potestativo, a parte contrária não pode fazer outra coisa senão sujeitar-se ao exercício do mesmo.

o inadimplemento relativo ou mora dá-se quando, descumprida a obrigação no seu tempo, a sua extemporânea efetivação ainda se mostra interessante ao credor, sendo que seu cumprimento evitará a resolução do negócio jurídico. É o caso do locatário, que tendo a obrigação de adimplir os alugueres até o dia 10 de cada mês, atrasa a prestação, vindo a cumpri-la apenas no dia 20. Ora, o recebimento dos valores, a despeito de extemporâneo, ainda é útil ao credor, configurando-se, assim, a mora, a ensejar o acréscimo de penalidades na obrigação (juros, correção monetária, honorários advocatícios), mas não a resolução do negócio jurídico. A esse conserto da mora, em que o devedor cumpre a obrigação, em que pese à destempo, dá-se o nome de purga da mora, fazendo cessar os efeitos do atraso.

Mora e suas Espécies:

A mora pode ser caracterizada como o imperfeito cumprimento de uma obrigação, tendo pelo devedor (mora solvendi) como pelo credor (mora accipinedi), apenar da falha no cumprimento da obrigação, ela ainda pode ser adimplida de maneira proveitosa.

Os efeitos da mora na interpelação somente serão produzidos após o transcurso do prazo concedido ao devedor. Não existe um prazo genérico para a interpelação do devedor. Cabe ao credor conceder ao devedor prazo que seja adequado às circunstâncias, ou seja, um razoável período de tempo, de acordo com a maior ou menor dificuldade de cumprimento da prestação. Daí ser lícito ao magistrado aferir eventual ofensa ao principio da proporcionalidade na determinação da mora ex persona, ao examinar o caso concreto.

Das Perdas e Danos:

O dano vem ser a efetiva diminuição do patrimônio do credor ao tempo em que ocorreu o inadimplemento da obrigação, consistindo na diferença entre o valor atual desse patrimônio e aquele que teria se a relação fosse exatamente cumprida; o dano corresponderia à perda de um valor patrimonial, pecuniariamente determinado; serias as perdas e danos o equivalente do prejuízo suportado pelo credor, em virtude do devedor não ter cumprido a obrigação, expressando-se numa soma de dinheiro correspondente ao desequilíbrio sofrido pelo lesado.

Dos Juros Legais:

Após a entrada em vigor do Novo Código Civil, promulgado pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, houve uma alteração significativa no que se refere à taxa de juros legais, prevista no artigo 406, antes de seis por cento ao ano, no CC 1916.

Vejamos as mudanças.

O Código Civil em vigor, no Título IV, Capítulo IV, ao tratar dos juros legais, no artigo 406, estabelece que "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Ora, a redação desse artigo vem causando polêmicas

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