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Inadimplemento

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Por:   •  2/12/2013  •  Seminário  •  854 Palavras (4 Páginas)  •  251 Visualizações

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INADIMPLEMENTO

A regra é toda obrigação ser cumprida, é todo contrato ser cumprido, afinal o contrato faz lei entre as partes, e como diziam os romanos “pacta sunt servanda”.

Porém, excepcionalmente, as obrigações podem não ser cumpridas por culpa do devedor ou por culpa do credor ou por algum acidente ( = caso fortuito ou de força maior).

A culpa do devedor pode ensejar a mora ou o inadimplemento. A mora é o atraso no pagamento enquanto o inadimplemento é a falta de pagamento. Curioso é que a mora pode também ser do credor, ou seja, o credor pode se negar a aceitar o pagamento (ex: A deve milho a B, mas B se recusa a aceitar alegando que os grãos estão estragados). Vejamos primeiro a mora e seus efeitos, e na próxima aula inadimplemento:

MORA: é o atraso no pagamento ou no recebimento, tanto por culpa do devedor (mora solvendi) como por culpa do credor (mora accipiendi). Se ambos tiverem culpa não haverá mora, pois as moras recíprocas se anulam. Conceito: mora é a impontualidade culposa do devedor no pagamento ou do credor no recebimento (394). Se o devedor atrasa sem culpa (ex: por causa de um acidente, uma greve, uma cheia, um caso fortuito ou de força maior) não haverá mora (396). Mas a mora do credor independe de culpa e o devedor nesse caso deve consignar o pagamento. Assim não importam os motivos da mora do credor, o devedor precisa exercer seu dever e seu direito de pagar através da consignação (335 , I – observem que tal inciso usa a expressão “se o credor não puder”, não importando assim os motivos pelos quais o credor não pôde ir buscar o pagamento, mesmo que sejam decorrentes de um caso fortuito). A mora do credor é mais rara.

Efeitos da mora do credor: o credor que não quiser ou não for receber o pagamento conforme acertado sujeita-se a quatro efeitos:

1) o credor em mora libera o devedor da responsabilidade pela conservação da coisa (ex: A deve um cavalo a B que ficou de ir buscá-lo na fazenda de A; a mora de B não responsabiliza A caso o cavalo venha a morrer mordido por uma cobra após o vencimento; § 2º do 492);

2) o credor em mora deve ressarcir o devedor com as despesas pela conservação da coisa (no exemplo do cavalo, B deve pagar as despesas de A com ração e medicamento desde o vencimento);

3) obriga o credor a pagar um preço mais alto pela coisa se a cotação subir; este efeito se aplica a coisas que têm preço na bolsa de valores, como ações, açúcar, café, soja, etc. No art. 400 do CC vamos encontrar estes três efeitos;

4) último efeito: o credor em mora não pode cobrar juros do devedor desse período, afinal foi do credor a culpa pela atraso no pagamento.

Mora do devedor: a mora solvendi pode se equiparar ao inadimplemento e o credor exigir então perdas e danos (389). Ex: A compra docinhos para o casamento da filha, mas a comida atrasa e chega depois da festa, é evidente que esta mora corresponde a um inadimplemento (pú do 395). Se o atraso foi por culpa da doceira, além de devolver o dinheiro, vai ter que pagar as perdas e danos do 389. Mas se o atraso foi por causa de uma enchente que derrubou a ponte, a doceira só terá que devolver o dinheiro, sem os acréscimos das perdas e danos. Se eu atraso o pagamento do condomínio eu estou em mora e vou pagar a multa,

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