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Admissão Temporária

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Por:   •  5/5/2014  •  1.756 Palavras (8 Páginas)  •  298 Visualizações

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Admissão Temporária

O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária permite a importação de bens, com suspensão de tributos, cujo prazo de permanência no país seja fixado, na forma detalhada no Regulamento Aduaneiro. .

Existem, hoje, duas possibilidades de aplicação do Regime: bens com utilização econômica e bens sem utilização econômica. A Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, determina que bens com utilização econômica ficam sujeitos ao pagamento dos impostos proporcionalmente ao tempo de sua permanência no país. O Decreto 2889/98 e a IN 285/03 regulamentam essa aplicação.

A aplicação do Regime é condicionada à constituição das obrigações fiscais em Termo de Responsabilidade, à sua utilização dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos, bem como à perfeita identificação dos bens. .

As condições para o regime encontram-se no Regulamento Aduaneiro, em seus artigos 306 a 334 e na IN 285/03.

Bens aos quais se aplica o Regime

Bens sem utilização econômica, destinados a:

• a feiras, exposições, congressos e outros eventos científicos ou técnicos;

• a pesquisa ou expedição científica, desde que relacionados em projetos previamente autorizados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

• a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais; • a competições ou exibições esportivas;

• a feiras e exposições, comerciais ou industriais;

• à promoção comercial, inclusive amostras, sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;

• à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;

• à reposição de outros bens, em Trânsito Aduaneiro, ou importados no Regime de Admissão Temporária;

• à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;

• a seu próprio beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento;

• ao acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;

• à identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;

• à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;

• a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;

• à assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

• ao exercício temporário de atividade profissional de não residente;

• ao uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; e

• ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem;

• veículo de viajante não residente;

• bens a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.

Para os bens destinados a beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento, considera-se:

• Beneficiamento: a operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do bem;

• Montagem: a operação que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

• Renovação ou recondicionamento: a operação que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

A aplicação do regime fica condicionada à existência de contrato de prestação de serviços.

Consideram-se automaticamente submetidos ao Regime de Admissão Temporária, independentemente de formalidades (artigo 8°da IN 285/03):

• os veículos, utilizados exclusivamente no transporte internacional de carga ou passageiro, que ingressarem no País exercendo esta atividade;

• os veículos de viajante estrangeiro não residente, exclusivamente em tráfego fronteiriço, observado o disposto na IN 69, de 5 de setembro de 1991;

• as embarcações, aeronaves e outros bens, destinados à realização de atividades de pesquisa e investigação científica, na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, autorizadas pelo Ministério da Marinha nos termos do Decreto n° 96.000, de 2 de maio de 1988;

• as embarcações pesqueiras autorizadas a operar em águas nacionais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, nos termos do Decreto n° 2.840, de 10 de novembro de 1998.

A aplicação do Regime de Admissão Temporária às aeronaves, inclusive helicópteros e respectivos equipamentos,

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