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Agravo

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Por:   •  20/5/2014  •  Tese  •  953 Palavras (4 Páginas)  •  187 Visualizações

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Razões do recurso de AGRAVO RETIDO

Agravante: José Pereira

Agravada: Maria Silva

Protocolo de origem nº 201320327-53

Egrégio Tribunal de Justiça

Colenda Câmara Cível

Ínclitos Julgadores

Em que pese o notório saber jurídico do M.M. Juiz a quo, a decisão deverá ser reformada conforme abaixo exposto:

DOS FATOS

Ocorre que o Agravante realmente firmou com a Agravada o referido contrato de compra e venda, todavia foi contestada a preliminar de irregularidade na apresentação da agravada apresentando somente cópia de procuração.

Determinou o MM. Juízo a quo a juntada da procuração original.

Por outro lado, a AGRAVADA NÃO atendeu à determinação judicial, ignorado o fato a juíza declarou o feito sanado.

DO DIREITO

Pressuposto de Validade

De acordo com o artigo 13 do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo.

Em havendo, no processo, parte que não detenha capacidade processual ou cuja representação esteja defeituosa, deverá o juiz suspender o processo, mandando que a parte sane o defeito, ao invés de extingui-lo sem julgamento de mérito, tal como ordena o art. 267, inciso IV, do mesmo diploma legal.

Artigo 267, IV do Código de Processo Civil:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

O legislador pátrio ordenou ao juiz que, ao invés de, inopinadamente, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, o suspenda, para que a falha seja sanada.

Desse modo, evita-se um grande número de atos processuais outros, quando na verdade pode-se realizar apenas um, consistente no suprimento da falha, no lugar de haver a extinção liminar do processo e a eventual propositura de nova ação, se possível.

O artigo 301 do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir

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