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Agravo de instrumento. Ação de execução fiscal para cobrança de IPTU

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Por:   •  16/5/2013  •  Artigo  •  1.187 Palavras (5 Páginas)  •  698 Visualizações

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Semana 9

Caso 1

a) - Ementa

Agravo de instrumento. Ação de execução fiscal para cobrança de IPTU. Alegação do agravante de que a CDA deve ser anulada, por configurar a cobrança de alíquotas progressivas do IPTU. Acórdão desta Colenda Câmara Cível, negando provimento ao agravo e enfatizando a inexistência de progressividade no caso concreto. Aplicação do art. 67 da lei nº. 691/84 que implica em mera seletividade, pelo estabelecimento de três alíquotas, diferenciadas em razão da natureza do imóvel (unidades edificadas residenciais, edificadas não residenciais e imóveis não edificados). Inocorrência de progressividade, uma vez que a base de cálculo do imposto não é o valor venal do imóvel, nos termos do inciso I,do § 1º, do art. 156, da Constituição Federal. Utilização do critério da diferenciação, aceito pela jurisprudência do próprio STF. Inocorrência de afronta a entendimento da Corte Suprema, por se tratar de situação diversa. Manutenção do acórdão anterior desta Corte, contra o qual foi interposto recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 4º, do CPC.

b) - Cumpre ressaltar que progressividade não se confunde com proporcionalidade.

De acordo com Machado (2004, p. 139), a principal função da progressividade dos tributos é a redistribuição da riqueza: “com o tributo progressivo, o que tem mais paga não apenas proporcionalmente mais, porém mais do que isto, paga progressivamente mais”.

Amaro (2005, p. 142), por sua vez, bem observou que “a proporcionalidade implica que riquezas maiores gerem impostos proporcionalmente maiores (na razão direta da riqueza). Já a progressividade faz com que a alíquota para as fatias mais altas da riqueza seja maior”.

Segundo Sabbag (2005, p. 38), tanto a progressividade como a proporcionalidade são técnicas de incidência de alíquotas que, no entanto, apresentam diferenças marcantes:

a Progressividade pode ser entendida como a tentativa de onerar mais gravosamente quem tem uma riqueza tributável maior. Não se confunde com a Proporcionalidade, segundo a qual se atribuem alíquotas idênticas a casos semelhantes, não se realizando desta forma a justiça fiscal.

Com efeito, enquanto a progressividade busca a realização do preceito constitucional da isonomia tributária, procurando promover a justiça fiscal ao conferir relevância às características pessoais do contribuinte, na proporcionalidade a diferenciação das alíquotas dá-se em razão proporcional à base de cálculo, como ocorre, por exemplo, nos casos do ICMS e do IPI.

c) - A promulgação da Emenda Constitucional nº 29/2000 alterou o quadro. Antes da emenda, a progressividade do IPTU era apenas extrafiscal, baseada na função social da propriedade urbana. Atualmente, a progressividade do referido imposto passou a variar em razão do valor, da localização e do uso do imóvel. Assim, além da progressividade extrafiscal, o IPTU adquiriu uma progressividade fiscal. Neste sentido é a redação da Súmula nº 668 do STF:

“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.”

Questão Objetiva

C.

Art. 156, §1º, I da CF/88.

Semana 11

Caso 1

No caso concreto, como é supermercado teremos 2 entendimentos:

1º - O TJ/RJ entende que não, pois como a atividade de panificação não é a principal, o mercado não pode usar o ICMS.

2º pode deduzir da energia elétrica, mas no que diz resprito aquela utilizada para fabricação do pão.

OBS: Se fosse para Padaria, seria inquestionável que a energia elétrica é insumo (elemento que entra na produção da mercadoria) para atividade priore da padaria, que é a panificação.

Pão: farinha, fermento, sal, água, açúcar, energia para assar.

Questão Objetiva

C.

Semana

...

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