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Agravo De Petiçao

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Por:   •  28/10/2014  •  3.200 Palavras (13 Páginas)  •  153 Visualizações

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AGRAVO DE PETIÇÃO

Conceito:

É o recurso para as decisões definitivas em execução trabalhista.

Cabimento: das decisões do juiz ou presidente nas execuções

CLT, Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

O texto é amplo, permitindo interpretação.

Natureza:

-Trata-se do recurso do processo de execução.

-Não é cabível no processo de conhecimento.

Importante: As duas oportunidades nas quais o juiz decide definitivamente na execução de sentença são:

-embargos à penhora

-embargos à praça.

Pode, também, decidir os artigos de liquidação, julgando-os não provados.

Nesses três casos cabe agravo de petição.

Outras decisões de execução também são agraváveis nos termos da lei:

(posto que a lei não faz essa restrição)

-Despacho que determina o levantamento dos depósitos da execução.

Prática: Convém pedir ao próprio juiz reconsideração do seu ato.

-Despacho que põe fim ao processo é passível de recurso.

-Despacho que nega o levantamento de depósito é passível de agravo.

Lembrete: Despachos interlocutórios são irrecorríveis no sistema trabalhista.

-Despachos simples, de mera rotina e andamento do processo não são agraváveis:

Caso fossem, tornariam impraticável o desenvolvimento do processo.

Ponderação Amauri Mascaro Nascimento:

“A amplitude do texto legal não é um mal, porque permite sempre um policiamento da segunda instância sobre os atos praticados pela instância ordinária nas execuções de sentença.”

Jurisprudência: tem admitido agravo de petição nos casos de “despacho que anula acordo e põe termo à execução por ser terminativo da instância.

TST:

“...os agravos normalmente têm em mira despachos interlocutórios. Todavia, o dispositivo da alínea a, do artigo 897, da CLT, é expresso e não distingue, para excluir, as decisões interlocutórias”

(Proc. 3.903/52, rel. Min. Oliveira Lima, DJ, 6-2-1953).

QUESTÃO:

Cabe agravo de petição em face de sentença de liquidação?

Não, porque o juiz, em embargos à penhora, pode modificá-la.

Prazo: de interposição é de oito dias.

Tem efeito suspensivo quanto à matéria objeto da controvérsia deduzida no apelo.

O agravante deve delimitar as matérias e os valores impugnados (CLT, artigo 897, § 1º), facultando-se a execução do incontroverso desde logo.

Art. 897 - ...

§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

O artigo 897, §2, da CLT permite a execução imediata da parte remanescente até o final.

Parte remanescente: é a matéria que não foi delimitada e justificada na impugnação.

Parte impugnada: não pode haver execução enquanto não decidida, o que equivale ao efeito suspensivo.

§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

Questão:

Continuação da execução sobre parte incontroversa.

Decisão que detremina prosseguimento.

Recurso cabível.

SUM-416 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. (ex-OJ nº 55 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

Processamento do agravo de petição:

1.Exame dos pressupostos processuais:

-prazo,

-pagamento de custas

-garantia do juízo pela penhora que antecedeu os embargos agravados

TIPO: AGRAVO DE PETICAO

RELATOR(A): LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU

PROCESSO Nº: 00033-2009-461-02-00-8

DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/11/2010

MEDIDA IMPRÓPRIA E FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. Erro grosseiro na interposição do recurso impede a aplicação do princípio da fungibilidade, eis que a medida cabível seria o Agravo de Instrumento e não o agravo de petição. Ainda, a falta de garantia do Juízo implica no não conhecimento do agravo de petição por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 897, parágrafo 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 8.432/92.

Obs.: Caso não recebido o agravo de petição, cabe agravo de instrumento para destrancamento

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