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Agravo E Apelação

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Por:   •  3/2/2015  •  3.227 Palavras (13 Páginas)  •  176 Visualizações

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1.APELAÇÃO

Pode-se definir apelação como o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de primeiro grau de jurisdição para levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando a obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação. Está disposta no art. 513 do CPC ( “Da sentença caberá apelação - arts. 267 e 269”)

O recurso de apelação é dotado de devoltividade e suspensão no sistema recursal brasileiro, pois além de buscar corrigir os erros in judicondo e in procedendo, possibilita o reexame de provas. Sabe-se que é o recurso cabível contra as sentenças.

Em relação aos efeitos práticos da distinção entre error in judicondo e error in procedendo, Barbosa Moreira esclarece da seguinte forma: o error in judicondo é resultante da má apreciação da questão de direito (v.g., entendeu-se aplicável norma jurídica impertinente ao caso) ou de fato (v.g. passou despercebido um documento, interpretou-se mal o depoimento de uma testemunha), ou de ambas, pedindo-se em consequência a reforma da decisão, acoimada de injusta, de forma que o objeto do juízo de mérito no recurso identifica-se com o objeto da atividade cognitiva no grau inferior da jurisdição. O error in procedendo, por sua vez, implica em vício de atividade (v.g., defeitos de estrutura formal da decisão, julgamento que se distancia do que foi pedido pela parte, impedimento do juiz, incompetência absoluta) e por isso se pleiteia neste caso a invalidação da decisão, averbada de ilegal, e o objeto do juízo de mérito no recurso é o próprio julgamento proferido no grau inferior .

No primeiro caso, há substituição da decisão de primeira instância, havendo provimento do recurso, enquanto no segundo a mesma é invalidada, para que novo julgamento se realize. Sendo alegados cumulativamente errores in procedendo e in judicando, primeiramente serão analisados as razões de invalidade para depois se adentrar na possível injustiça da decisão, mesmo porque há nulidades que são declaradas de ofício e sequer dependem da iniciativa de qualquer das partes em suscitá-las.

No artigo 520 do CPC, é determinado que (em via de regra) a apelação possui duplo efeito – devolutivo e suspensivo, salvo algumas exceções legais em que este recurso é recebido apenas no efeito devolutivo ( ex: sentença condenatória de alimentos).

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito

devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no

efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

I - homologar a divisão ou a demarcação;

II - condenar à prestação de alimentos;

III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

IV - decidir o processo cautelar;

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou

julgá-los improcedentes;

VI - julgar procedente o pedido de instituição de

arbitragem.

VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela

Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. Vale ressaltar que ao exercer o juízo de admissibilidade o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com a súmula do STJ ou do STF, pois trata-se da súmula impeditiva de recursos.

A apelação existe em qualquer ordenamento, em qualquer área. É um recurso cabível contra as sentenças. Nem todas as sentenças cabem apelação. No juizado especial, por exemplo, tem um procedimento próprio (lei 9.099), assim como na lei de execução fiscal (depende do valor que se estabeleça, pode caber embargos infringentes). Mas de ordinário, todos cabem.

Apelação é dirigido para o próprio juiz da causa (15 dias), o ordenamento brasileiro adotou o juízo bipartido (quem faz o exame de admissibilidade não faz o julgamento de mérito – via de regra).

No artigo 508 do CPC, o prazo para a interposição de apelação é de 15 (quinze) dias, devendo ser contado a partir da data da intimação da sentença ( que pode ser feita tanto por audiência de instrução ou julgamento, bem como pelo Diário Oficial).

Analisa-se, portanto, que na petição de apelação deve ser manidestada a pretensão recursal para que o pedido ela formulado seja acolhido ou não. A interposição de tal recurso, por sua vez, deverá ser dirigida ao juízo recorrido (órgão a quo), o qual exercerá juízo de admissibilidade, recebendo-o ou não. Caso seja recebida, deve-se dar vistas do recurso ao apelado para que no prazo de 15 dias apresente ou não suas contrarrazões.

Em relação as mudanças significativas previstas no Novo Código de Processo Civil, pode-se dizer que o recurso de apelação não sofreu grandes mudanças, pois o caput do artigo 963 retoma o mesmo enfoque do código atual ao estabelecer que da sentença cabe apelação. No art. 907, o prazo para sua interposição continua o mesmo (15 dias) e continua a existir os efeitos devolutivos e suspensivos (mesmo que se tenha cogitado a extinção do suspensivo). Contudo, no NCPC, a apelação deixou de ser um recurso meramente contestador da sentença. Isso pode ser dito, pois a partir da extinção do agravo retido, não há mais o que falar na preclusão de sua matéria, a qual passa a ser discutida em sede de apelação, ou seja, a novidade ocorrerá nas questões incidentes do agravo retido, assim as questão não arguidas poderão ser feitas nas razões da apelação. Desapareceu o agravo retido, tendo correlatamente, alterações no regime das preclusões. Todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na apelação. Ressalte-se que, na verdade, o que se modificou, nesse particular, foi exclusivamente o momento da impugnação, pois essas decisões, de que se recorria, no sistema anterior, por meio de agravo retido, só eram mesmo alteradas ou mantidas quando o agravo era julgado, como preliminar de apelação. Com o novo regime, o momento de julgamento será o mesmo; não o da impugnação.

Diante disso, percebe-se que se economiza em tempo, pois o processo não sofrerá mudanças no seu ritmo em razão dos agravos retidos que são interpostos, o que exige a concessão de prazo para serem contra arrazoados, no entanto, qualquer

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